Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIMPLICIO SOARES DE BRITO NETO
REU: EQUATORIAL ENERGIA S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802342-21.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por SIMPLICIO SOARES DE BRITO NETO em face de EQUATORIAL S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que solicitou à requerida, em março de 2021, a ligação de energia elétrica em sua propriedade rural, situada na Localidade Jenipapo em Campo Maior-PI. Apesar de inúmeras tentativas administrativas e de prazo estabelecido pela ré para atendimento até dezembro de 2024, o serviço não foi realizado. Disse que a ausência de energia elétrica tem causado prejuízos significativos ao cotidiano, que permanece privado de serviço essencial, mesmo após longo período de espera. Requer a tutela de urgência consistente em que seja determinado que a parte ré providencie a ligação, imediata, do fornecimento de energia elétrica na residência da autora, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao final, requereu a procedência da ação, confirmando-se a liminar, obrigando a requerida a fornecer os meios necessários para a ligação da energia elétrica no imóvel rural e a indenização por danos morais. Antecipado os efeitos da tutela e determinado que o requerido inicie o procedimento para instalação/ligação de energia elétrica na unidade consumidora do autor (ID nº 82088794). Em sede de contestação (ID nº 85868082), o requerido alega, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita. No mérito, que não assiste razão à parte autora. Ao final, requer a total improcedência da ação. Réplica à contestação (ID nº 90438401) reafirmando os pedidos iniciais. É, em síntese, o relatório. DECIDO. DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídico-material deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva. Neste diapasão, verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois é pessoa física com pouca capacidade financeira frente a instituição financeira, razão pela qual se mostra necessária a inversão do ônus da prova, tudo consoante o art. 6º, inciso VIII do CDC. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pelo autor, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO
Trata-se de relação de consumo em que, diante da prova dos autos, observa-se que houve má prestação do serviço com demora na ligação do serviço de energia elétrica que devem ser imputadas à fornecedora do serviço, ora requerida, independentemente da existência de culpa, conforme regra estabelecida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Extrai-se dos autos que a pretensão do autor está amparada em fatos que lhe são favoráveis. É notável que a requerida se encontra em negligência e atraso no cumprimento de suas obrigações, visto que a parte Autora colacionou aos autos comprovantes de protocolo que datam de 18/02/2021 (ID nº 75384576), 21/07/2024 (ID. nº 75384577), referente a ligação nova em ZONA RURAL no seu domicílio. Dessa forma, evidencia-se a negligência da parte ré em dar início ao procedimento necessário para a efetivação da ligação de energia elétrica na unidade consumidora, considerando que as solicitações remontam a anos sem que, até a presente data, tenha sido providenciada a instalação do serviço. Verifico ainda que a relação contratual e jurídica entre as partes se faz presente, através do contrato de prestação de serviços (ID nº 75384566) e que o imóvel se encontra em zona rural, conforme comprovante de ID nº 75384568. É fato que há indícios sim de uma prestação ineficiente de serviço público de energia. Através da presença do perigo à pessoa do Autor que buscou adquirir o serviço através dos protocolos acostados aos autos, e quando sopesado com as necessidades de pessoa idosa, em área rural, estes se sobrepõem ao eventual ônus material a serem suportados pela empresa. Friso nesta situação a resolução nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021 da ANAEL que Estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, que em seu artigo 15 dispõe: Art. 15. A conexão das instalações ao sistema de distribuição é um direito do consumidor e demais usuários e deve ser realizada após solicitação, mediante a observância das condições e pagamentos dos custos dispostos na regulação da ANEEL e na legislação. Trago ainda aos autos o art. 64 da mesma resolução: Art. 64. A distribuidora deve elaborar e fornecer gratuitamente ao consumidor e demais usuários o orçamento de conexão, com as condições, custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição, nos seguintes prazos, contados a partir da solicitação: I - 15 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que não haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, apenas, quando necessário, a instalação do ramal de conexão; II - 30 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão; (...) Ressalte-se que, localizado o imóvel em uma região onde já há fornecimento de energia elétrica, não há justificativa cabível em face da demora na ligação da energia no imóvel do requerente. Nesse sentido: ''AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. PROGRAMA NACIONAL DE UNIVERSALIZAÇÃO E LUZ PARA TODOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. DEVER DA CONCESSIONÁRIA. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA CONCLUSÃO FIXADO PELO A QUO. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. Em se tratando de cliente que vive em meio rural, aplicável em conjunto com a Resolução nº 414/10 da ANEEL o disposto no Decreto nº 4.873/03 - que criou o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso de Energia Elétrica – LUZ PARA TODOS. Antes do ajuizamento da demanda, o autor/agravado havia solicitado administrativamente a instalação de energia elétrica no seu imóvel rural, sendo que desde julho de 2006, vem tentando obter a ligação de energia elétrica na sua propriedade, porém, sem êxito. As alegações da agravante, quanto a necessidade de observância de normas técnicas de segurança e de engenharia elétrica, não retira o direito ao fornecimento dos serviços e tampouco justifica a demora de mais de 13 (treze) anos para realização da obra. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8007237-07.2018.805.0000, em que figuram como Agravante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e Agravado MANOEL ROMEIRO DE OLIVEIRA. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2019 Desª Cynthia Maria Pina Resende Presidente/Relatora Procurador (a) de Justiça AI 8007237-07.2018.8.05.0000.'' Destaca-se ainda que, a Constituição Federal em seu art. 1°, elenca a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil e, portanto, como princípio norteador dos direitos fundamentais, das políticas públicas e da atuação estatal em geral, estando o direito do requerente consubstanciado no consagrado direito de moradia esculpido na CF, conforme artigo 6º, in verbis: “Art.6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” Assim, entendo como injustificável a demora de mais de 1 (um) ano na ligação de energia na zona rural e o não atendimento ao pleito do autor impõe a manutenção da tutela. DANOS MORAIS No que se refere à indenização por danos morais, à luz do conjunto fático devidamente comprovado nos autos, entendo que este restou configurado, em virtude da não ligação e ausência do serviço essencial, o que gerou à parte autora transtornos que extrapolam os limites do mero aborrecimento cotidiano. Reconhecida a existência do dano, impõe-se a fixação da compensação pecuniária com base em parâmetros jurisprudenciais e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a evitar o enriquecimento ilícito, sem, contudo, perder de vista a função preventiva da indenização, destinada a desestimular a repetição de condutas semelhantes. É a jurisprudência: Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Falta de energia elétrica. Falha na prestação de serviço. Danos morais configurados. Majoração. Devida. Recurso autoral provido. Recurso da parte ré desprovido.A falta de energia elétrica injustificada por longo período configura falha na prestação de serviço e causa dano moral in re ipsa aos consumidores, que deve ser majorado quando a indenização fixada a tal título não se mostrar razoável e proporcional ao dano experimentado pelas vítimas. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7034152-31.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2a Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 15/12/2022 (TJ-RO - AC: 70341523120218220001, Relator.: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 15/12/2022) Assim, diante das particularidades do presente caso, revela-se moderado e adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado em atenção aos princípios da lógica razoável e da proporcionalidade, considerando o descaso da parte ré em solucionar a questão pela via administrativa, o período de ausência do serviço e a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Requerente, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face da parte Requerida para: a) CONFIRMAR a medida liminar (ID nº 82088794) deferida nos autos, determinando que a requerida EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A inicie o procedimento para instalação/ligação de energia elétrica na unidade consumidora do Requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. b) CONDENAR a requerida EQUATORIAL PIAUÍ ao pagamento, em benefício do requerente, de indenização por danos morais no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ). Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Cumpram-se. CAMPO MAIOR-PI, 13 de março de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior