Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EXPERT LTDA - ME
EXECUTADO: GINA KESSIA SOARES TEIXEIRA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802283-41.2024.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por EXPERT EDUCACIONAL LTDA em face de GINA KESSIA SOARES TEIXEIRA e FRANCISCO ALVES TEIXEIRA NETO. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente peticionou (ID 89443741) requerendo a realização de pesquisas e bloqueios via sistemas SISBAJUD e SNIPER, em virtude de as diligências anteriores restarem infrutíferas. Contudo, antes de deliberar sobre os pedidos constritivos e de busca de endereços, impõe-se a regularização do feito quanto à sua instrução documental, pois constata-se a ausência de documento essencial e indispensável à propositura da presente ação executiva. A exequente alega em sua petição inicial (ID 63215778) a sua legitimidade ativa para a cobrança ao afirmar ser “cessionária da empresa COLÉGIO OBJETIVO LTDA”, fundamentando essa transferência de titularidade “conforme DOCUMENTO ANEXO: ‘00 - CONTRATO CESSAO PARA EXPERT - HAPPY FOOD LTDA’”. No entanto, o referido termo de cessão de crédito não foi efetivamente anexado aos autos. Os documentos juntados com a exordial limitam-se à planilha de débitos (ID 63215791), contrato de prestação de serviços e documentos do aluno (ID 63215788) e documento pessoal do genitor (ID 63215789). A comprovação da cessão de crédito é requisito indispensável para demonstrar a legitimidade do exequente, conforme preceitua o artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza a promoção da execução pelo cessionário. Sem a comprovação material da cessão, carece a exequente de prova de sua legitimidade para a causa. Na seara da execução extrajudicial, o artigo 798, inciso I, do CPC, estabelece que cumpre ao exequente instruir a petição inicial com o título executivo e os documentos indispensáveis. Constatada a falta de documento essencial à propositura da execução, atrai-se a incidência da regra específica do artigo 801 do CPC, dispositivo correlato ao art. 321 do procedimento comum, o qual determina que o juiz assinará prazo para que o exequente corrija o vício, sob pena de indeferimento.
Ante o exposto, fica sobrestada momentaneamente a análise do pedido de busca de endereços e constrição via SISBAJUD e SNIPER formulado na petição de ID 89443741. Determino a intimação da parte exequente para que, no prazo imperativo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial (ID 63215778) procedendo à juntada do contrato de cessão de crédito firmado com o Colégio Objetivo Ltda, documento este indispensável para comprovar a sua legitimidade ativa, nos termos dos arts. 798, inciso I, e 801 do CPC. Advirta-se a exequente de que o descumprimento desta determinação no prazo assinalado acarretará o indeferimento da petição inicial processual executiva, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 801 c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina