Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SILVANEIDE SILVA DE MOURA
REQUERIDO: LUCCA MOURA CARVALHO e outros (2) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte requerida suscitou preliminares. Passo a analisá-la. Foi levantada ainda a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça pelo fato da autora não ter provado a sua condição de hipossuficiente. No entanto, esta alegação não deve prosperar, uma vez que para obter os benefícios da gratuidade da justiça, basta que a parte declare e demonstre de forma mínima esta condição, nos termos da Lei nº 1.060/50. Por este motivo rejeito a preliminar levantada. A parte requerida alegou, ainda, a preliminar de ausência de indicação do valor da causa. De fato, na petição inicial não foi apontado o valor da causa. No entanto, observo que a parte autora apresentou o valor da causa na petição de id 90834667, o que preenche os requisitos para a petição inicial. Nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, caberá ao demandante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, recaindo, por sua vez, sobre o demandado o onus probandi da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. As partes controvertem quanto ao reconhecimento de união estável post mortem, correspondente ao período apontado nos autos até o falecimento do de cujus. Portanto, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Reconhecimento de união estável; b) Período da eventual união estável, o qual irá reverberar em possíveis direitos sucessórios para a parte autora. Por fim, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual audiência, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade e sob pena de preclusão. Ressalto que as partes devem indicar o rol de testemunhas caso pretendam a produção de prova oral, nos termos do art. 357, § 4º do CPC. Intimem-se, também, para, no mesmo prazo acima, se manifestarem acerca do interesse pela tramitação integralmente digital do processo, registrar aquiescência sobre a adoção do fluxo integralmente digital (Juízo 100% Digital) e que, em anuindo à tramitação integralmente digital, deverá fornecer correio eletrônico e linha telefônica móvel celular para realização das intimações necessárias (art. 5º, caput do Provimento Conjunto nº 37/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE). Cumpra-se. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0803423-90.2025.8.18.0030 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução, Partilha]