Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
INTERESSADO: CREDITA CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA
EXECUTADO: RICHARD MOISES LOPES PINTO S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Percebo da análise dos autos que foi determinada a intimação da parte autora para fornecer documento que ateste que a parte ré reside nos lindes territoriais desta Comarca (decisão ID 79817065), de forma a viabilizar o prosseguimento normal do feito, sob pena de indeferimento. A parte autora, contudo, juntou uma captura de tela de suposta conversa mantida com o réu por meio do aplicativo WhatsApp, na qual este informaria seu endereço. A captura de tela de aplicativo de mensagens, por sua natureza de documento unilateral, fragilidade e possibilidade de manipulação, não possui a força probatória necessária para, isoladamente, atestar o domicílio de uma das partes para o fim de fixação de competência jurisdicional. Tal documento não oferece a segurança jurídica indispensável que se exige de um comprovante de residência. A ausência de um documento idôneo que comprove o endereço do executado nesta comarca impede a verificação de um dos pressupostos processuais de validade, qual seja, a competência do juízo. A determinação para emenda da inicial visava justamente a correção de tal vício, o que não foi atendido a contento. Em situações tais, o artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que a inicial deve ser indeferida e o processo extinto, sem resolução do mérito. Dessa forma, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de apresentar documento essencial à propositura da demanda, a extinção do feito é medida que se impõe. 3 - DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0802582-20.2025.8.18.0152 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Penhora no Rosto dos Autos ] INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 321 c/c 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, porquanto o regramento derivado do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 não autoriza a cominação de qualquer verba sucumbencial. P. R. e Intimem-se. Picos (PI), 18 de dezembro de 2025. Nayane Maria de Sousa Macedo Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença acima apresentado pela Juíza Leiga NAYANE MARIA DE SOUSA MACEDO, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Não havendo irresignação a tempo e modo, certifique-se o trânsito em julgado e, a seguir, dê-se baixa e arquivem-se eletronicamente os presentes autos. Picos (PI), datada e assinada em meio digital por.: Bel. Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito