Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOYCE MARIA IBIAPINA QUEIROZ
REU: XS3 SEGUROS S.A. SENTENÇA
APELANTE: MARIA LUCIA DE SOUSA MOURAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI E SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800563-31.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (VENDA CASADA DE SEGURO RESIDENCIAL) proposta por JOYCE MARIA IBIAPINA QUEIROZ em face da XS3 SEGUROS S.A, ambos devidamente qualificados. Narra a exordial que a Requerente, ao analisar sua situação financeira, foi surpreendida pela constatação de um débito em sua conta no valor de R$ 1.244,74 (mil e duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), vinculado a uma suposta apólice de seguro residencial (nº 01.14/02663335) emitida pela Requerida. Segundo as alegações autorais, a referida cobrança padece de absoluta nulidade, uma vez que a Demandante afirma categoricamente jamais ter solicitado, anuído ou autorizado a contratação de qualquer modalidade de seguro junto à instituição demandada, alegando que a contratação foi imposta como condição para a liberação de um empréstimo, configurando venda casada. A tese autoral assevera que, diante da flagrante irregularidade, a Requerente buscou a solução do conflito pela via administrativa, sem sucesso, o que a levou a registrar uma reclamação na plataforma Reclame Aqui (ID 70384454). Todavia, sob a ótica da Peticionária, a conduta da Ré revelou-se abusiva e eivada de má-fé. Desta forma, ante o esgotamento das tratativas amigáveis e a resistência injustificada da Requerida, a Autora socorre-se do Judiciário para pleitear: a declaração de abusividade e nulidade do contrato de seguro; a condenação da Ré à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 2.489,48 (dois mil e quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos); e a fixação de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Despacho deferindo a gratuidade da justiça à autora e determinando a citação da requerida para contestação (ID 75822505). A parte requerida apresentou contestação (ID 86355730), alegando, preliminarmente: a ocorrência da prescrição ânua; a adesão ao juízo 100% digital; e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a legitimidade da contratação, a ausência de vício de consentimento, a inexistência de ato ilícito, o descabimento da repetição de indébito em dobro e da indenização por danos morais. Subsidiariamente, requereu a devolução simples e a redução do valor indenizatório. A intempestividade da contestação foi certificada nos autos (ID 88294477). Réplica autoral (ID 90262500), na qual a parte autora rechaçou a prejudicial de prescrição, reiterou os termos da inicial e impugnou os documentos juntados pela ré, por não conterem sua assinatura. Autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito, estando o processo devidamente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas, cuja realização se revela meramente protelatória. DA REVELIA Com efeito, o Réu, devidamente citado, deixou transcorrer in albis o decurso do prazo para oferta de contestação, conforme certidão de ID nº 88294477, motivo pelo qual aplico os efeitos da revelia, considerando verdadeiras as alegações formuladas pelo autor na exordial, na forma do art. 344, CPC. Nesse sentido, dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. A ausência de contestação opera a revelia. Assim, diante do disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil e considerando não ocorrer, no caso em exame, qualquer hipótese impeditiva dos efeitos da revelia descritos no artigo 345 do CPC, reputa-se verdadeira a matéria fática afirmada pelo autor. No entanto, ainda que ocorram os efeitos da revelia, não há como deixar de fundamentar a decisão a partir dos fatos trazidos na inicial, os quais necessariamente devem se submeter ao crivo da verossimilhança e plausibilidade. A presunção de veracidade decorrente da inércia não é absoluta, tendo em vista a aplicação dos princípios da livre apreciação da prova e da persuasão racional do julgador, não estando este adstrito a acolher a pretensão exordial. No caso em análise, para apreciação do mérito a prova documental é suficiente. Registra-se que regularmente citado, o requerido, não se manifestou tempestivamente e, consequentemente, não anexou cópia do contrato e nem de comprovante da disponibilidade financeira em favor da parte autora, considerando que é seu dever provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tendo permanecido inerte. Neste contexto, o conjunto probatório demonstra a verossimilhança e plausibilidade das alegações contidas na inicial, a determinar o acolhimento do pedido inicial. PASSO AO EXAME DE MÉRITO. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade da contratação do seguro residencial objeto da lide, o que, em tese, configuraria prática abusiva de venda casada, vedada pelo ordenamento jurídico. Alega a parte autora que não teve opção de recusar a contratação do seguro, que lhe foi imposta para a obtenção de um empréstimo, o que onerou indevidamente a transação bancária. Diante disso, pleiteia a autora a declaração de nulidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. No caso concreto, verifico que não houve demonstração inequívoca de que a autora teve real liberdade de escolha para contratar ou não o seguro residencial. Em verdade, a instituição requerida não apresentou qualquer argumentação de defesa ou documentos comprobatórios no prazo legal, de modo que não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do art, 373 do CPC/2015. O demandado poderia ter juntado aos autos prova idônea, a fim de comprovar a legalidade da contratação, mas manteve-se inerte, mesmo possuindo todo aparato para tanto. Conforme destacado na réplica (ID 90262500), os documentos apresentados pela ré são unilaterais e não contêm a assinatura da autora, o que lhes retira a força probatória para demonstrar o consentimento livre e informado. Assim, não se desincumbiu do seu ônus probatório de trazer aos autos elementos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II do CPC. Ausente a comprovação da manifestação de vontade livre e informada, configura-se a prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.639.259/SP e 1.636.320/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Em termos mais simples, não há obrigatoriedade de que o consumidor contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro ou com prestadora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada". A relação jurídica entre as partes é de consumo, impondo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. A inclusão de seguro residencial, sem prova de contratação destacada, liberdade de escolha da seguradora ou consentimento específico e informado do consumidor, configura venda casada, prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC, e pelo Tema 972 do STJ. A fragilidade da prova de consentimento individualizado demonstra a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, justificando a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Dessa forma, diante do reconhecimento da prática da venda casada no caso em comento, o valor indevidamente cobrado deve ser restituído em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. No caso em análise verifico a ilegalidade na cobrança de Seguro Residencial, pois a parte requerida não comprovou a vontade da parte autora em contratar o seguro, ficando caracterizada venda casada. Neste sentido, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO. Ação de repetição de indébito em dobro c.c. indenização por danos morais. Sentença de procedência. Inconformismo dos requeridos. Seguro residencial embutido na contratação de empréstimo consignado. Responsabilidade objetiva da prestadora de serviços bancários. Nulidade da contratação do seguro residencial por se tratar de venda casada. Devolução em dobro do valor pago indevidamente – Possibilidade. Má-fé da instituição financeira evidenciada. Dano moral configurado.Redução do valor de R$10.000,00 para R$8.000,00, que observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Sentença reformada. Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - AC: 10199370220208260576 SP 1019937-02.2020.8.26.0576, Relator.: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 18/05/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2021). Grifos acrescidos. A relação jurídica entre as partes é de consumo, impondo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. A inclusão de seguro residencial, sem prova de contratação destacada, liberdade de escolha da seguradora ou consentimento específico e informado do consumidor, configura venda casada, prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC, e pelo Tema 972 do STJ. A cobrança indevida de valores em conta bancária de consumidor hipervulnerável, que atinge sua subsistência e mínimo existencial, configura dano moral in re ipsa. Dessa forma, diante do reconhecimento da prática da venda casada no caso em comento, os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. No caso em análise, verifico a ilegalidade na cobrança de Seguro Residencial, pois a parte requerida não comprovou a vontade da parte autora em contratar o seguro, ficando caracterizada venda casada. Portanto, nos limites do pedido e respeitadas as condições acima expostas, consubstanciado no contrato e nos comprovantes de pagamento das parcelas, deve a parte Requerida restituir essas prestações à parte autora. DO DANO MORAL No que tange aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art.14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade da cobrança efetuada, impondo à autora uma despesa não autorizada e o desgaste de ter que buscar a solução do problema administrativamente e, por fim, judicialmente. A imposição de um contrato de seguro sem a devida anuência da consumidora, especialmente quando atrelado a outra operação financeira, revela comportamento da instituição no sentido de realizar negócio jurídico sem se preocupar com a legítima manifestação de vontade da parte consumidora, afetando sua tranquilidade e gerando transtornos que ultrapassam o mero dissabor. Motivo pelo qual, levando em consideração a situação da consumidora, o poderio econômico da instituição financeira e o seu amplo conhecimento técnico, visto que possui assessoria jurídica especializada e, portanto, poderia ter procedido a realização de sua atividade financeira segundo as normas jurídicas, arbitro o dano moral no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), quantia que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Nesse sentido segue entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÕES DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do contrato nº 346586811-9, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer a validade da condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se a indenização por danos morais era devida e se o valor fixado deveria ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não comprova a existência do contrato nem a efetiva disponibilização dos valores à autora, ônus que lhe competia, ensejando a nulidade da avença e a devolução dos valores descontados. 4. Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação do repasse do valor ao consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados. 5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme jurisprudência do STJ e da 3ª Câmara Especializada Cível, salvo quanto aos valores eventualmente prescritos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento concreto para a indenização. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 1.500,00, não pode ser majorado em razão da vedação à reformatio in pejus, pois o recurso é exclusivo da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, com determinações de ofício. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 2. A ausência de comprovação da contratação enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, salvo quanto aos valores prescritos. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do sofrimento concreto. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada a reformatio in pejus quando o recurso for exclusivo do réu. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 405, 406, 944 e 945; CPC, arts. 219, caput, 240, caput, 487, I, e 1.003, § 5º; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nºs 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp nº 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/5/2022; TJPI, Súmulas nºs 18 e 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804514-08.2022.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800898-05.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada por MARIA LUCIA DE SOUSA MOURA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, bem como condenar a instituição a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente e ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais. Por fim, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 24015281), a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, aduzindo, em suma, a regularidade da contratação e a disponibilização da quantia contratada. Contrarrazões à apelação, a parte Apelante alega, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade e, quanto ao mérito, pugna pelo não provimento ao recurso, sob o fundamento de que a instituição financeira deixou de comprovar a regularidade da contratação. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a regularidade da contratação em análise. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do seu dever de comprovar a contratação com a devida juntada do instrumento contratual. De igual modo, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido deixa de juntar documento que comprove a efetiva disponibilização da quantia supostamente contratada. Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. A conduta do banco Apelante de efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, acarreta, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante dessas ponderações, e considerando que não houve recurso voluntária da parte autora, entendo ser legítima a fixação do valor da condenação da verba indenizatória no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Para mais, MAJORO os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 080089805.2022.8.18.0075 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2025) DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) DECLARAR NULO O CONTRATO DE SEGURO OBJETO DA AÇÃO (Apólice nº 01.14/02663335), com o cancelamento e abstenção de cobranças referente ao mesmo, a partir da data de sua origem, desconstituindo-se todo e qualquer débito referente a esta obrigação; b) CONDENAR a requerida a restituir a quantia descontada indevidamente em dobro, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo ou desembolso (Súmula 43 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento a título de indenização por DANOS MORAIS do valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor da parte autora, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data do débito indevido) e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ). Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 15 de abril de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior