Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NAYLA BELCHIOR DE SOUSA MEDEIROS
REU: CURSO ÁGORA - NUCLEO DE CONHECIMENTO BRASILEIRO, ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO, GLAUCIA BARRADAS DOS SANTOS, JOCIMARY JOSEFA G BARBOSA D RODRIGUES DE SANTANA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800752-20.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Dever de Informação]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NAYLA BELCHIOR DE SOUSA MEDEIROS em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de contradição no julgado, sustentando que não houve omissão ou falta de conduta ativa de sua parte. Argumenta que diligenciou na busca por endereços e que peticionou requerendo a citação por edital das empresas rés, bem como a expedição de ofícios a órgãos públicos. Aduz, por fim, que o processo permaneceu longo tempo sem apreciação de seus pedidos antes da prolação da sentença terminativa. Instada a se manifestar sobre os embargos, a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão nos autos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, verifica-se que a embargante, sob o pretexto de apontar contradição, manifesta seu nítido inconformismo com o teor da decisão que extinguiu o processo. A sentença recorrida fundamentou a extinção na inércia da parte autora em promover a citação de todos os réus do polo passivo por mais de 400 dias, inviabilizando o desenvolvimento da marcha processual. O que a embargante pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito da decisão terminativa, buscando uma nova valoração sobre sua atuação diligente no feito para obter a anulação da sentença e o prosseguimento da ação. No caso, verifico que a decisão questionada fundamentou claramente seu posicionamento sobre a inércia da parte autora. Na verdade, a parte embargante busca rediscutir o mérito da sentença, e não corrigir falhas embargáveis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. De acordo com a disposição normativa do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, os "Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 28/08/2019). 4. Assim, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.691.639/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022.) DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração, uma vez que as razões apresentadas versam exclusivamente sobre a rediscussão do mérito e do acerto da decisão recorrida, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Mantenho a sentença de extinção em todos os seus termos por seus próprios fundamentos MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio