Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO PAN S.AINTERESSADO: LUIS GREGORIO VIANO DESPACHO A certidão de ID 90751451 atesta que a parte exequente, embora devidamente intimada, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem manifestação. A paralisação do processo por inércia da parte autora por período superior a 30 (trinta) dias pode configurar abandono de causa, uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Contudo, antes da extinção, a lei exige a intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 1º do mesmo artigo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800727-75.2019.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Diante do exposto, e como última oportunidade para dar andamento ao feito, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção do processo por abandono. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data e assinatura eletrônicas. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio