Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A.
REU: ORLANDO ALMEIDA DE ARAUJO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800694-75.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Servidão, Servidão Administrativa]
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada por EDP TRANSMISSÃO NORDESTE S.A. em face de ORLANDO ALMEIDA DE ARAÚJO. A autora alega ser concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, tendo vencido o Leilão nº 1/2024 para a construção e operação da Linha de Transmissão 500 kV São João do Piauí II – Ribeiro Gonçalves C3. Sustenta que a área objeto da lide, de 9,6881 hectares, situada na zona rural de Manoel Emídio/PI, foi declarada de utilidade pública pela Resolução Autorizativa da ANEEL nº 15.616/2024. Informa que o valor da justa indenização, apurado em laudo técnico, totaliza R$ 10.116,79. A petição inicial foi instruída com o contrato de concessão, o decreto de utilidade pública, planta cadastral e memorial descritivo da área. A tutela de urgência foi deferida, determinando a imissão provisória na posse mediante o depósito judicial do valor ofertado, o que foi devidamente cumprido pela autora. O réu foi regularmente citado e intimado para apresentar contestação. No entanto, transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte requerida, conforme certificado nos autos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o réu, apesar de devidamente citado, deixou de apresentar defesa no prazo legal. Assim, decreto a sua revelia, operando-se o efeito previsto no art. 344 do Código de Processo Civil. A servidão administrativa é um direito real de gozo que permite ao Poder Público ou seus delegados a utilização de propriedade alheia para fins de interesse coletivo, impondo ao proprietário o ônus de suportar o uso público sem retirar-lhe o domínio. No caso em tela, a utilidade pública da área de 9,6881 hectares está devidamente comprovada pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.616/2024. A legalidade do ato expropriatório está demosntrada, restando ao Judiciário apenas a análise do cumprimento dos requisitos legais e o arbitramento da justa indenização. A autora cumpriu rigorosamente as exigências do art. 13 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, apresentando a oferta do preço, a planta e o memorial descritivo detalhado da faixa de terra. O valor da indenização de R$ 10.116,79 foi estabelecido por laudo de avaliação de empresa especializada, considerando o impacto na terra nua e a limitação do uso e gozo da propriedade. Dada a presunção de veracidade decorrente da revelia e a ausência de oposição ao valor depositado, este deve ser ratificado como o preço justo e prévio pela restrição imposta ao imóvel. A implantação da linha de transmissão atende à função social da propriedade e ao interesse público de garantir a robustez da infraestrutura energética da região Nordeste. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1. CONSTITUIR a servidão administrativa em favor da autora sobre a área de 9,6881 ha, localizada no imóvel do réu na Zona Rural de Manoel Emídio/PI, conforme memorial descritivo e coordenadas UTM (Latitude 9112171.78 m S e Longitude 611098.74 m E) constantes nos autos. 2. CONFIRMAR a liminar de imissão provisória na posse; 3. FIXAR a indenização definitiva no valor de R$ 10.116,79 (dez mil, cento e dezesseis reais e setenta e nove centavos), montante este já depositado pela autora em conta judicial vinculada a este processo. Esta sentença servirá como título hábil para o registro da servidão administrativa na matrícula do imóvel perante o competente Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e art. 167, I, 6, da Lei nº 6.015/1973. Após o trânsito em julgado, fica autorizada a expedição de Alvará em favor da parte ré. Condenação do réu em custas pagas pela parte autora e em honorários advocatícios fixados no percentual de 5% sobre o valor da indenização, nos termos do Decreto-Lei. Fica autorizada a dedução dos referidos valores da quantia a ser recebida pela parte ré. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio