Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DOS SANTOS
REU: INSS, MUNICIPIO DE BERTOLINIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000109-82.2017.8.18.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão do valor do benefício no primeiro reajuste após a concessão (Art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994)]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DOS SANTOS em face da sentença proferida nestes autos (Id. 79788555), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de benefício previdenciário. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que, embora a fundamentação tenha reconhecido o direito à inclusão de verbas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho, a parte dispositiva limitou-se a determinar a revisão com base na documentação juntada pelo Município de Bertolínia, omitindo-se quanto às diferenças salariais reconhecidas especificamente no processo trabalhista nº 0000205-94.2016.5.22.0110. Devidamente intimado, o INSS apresentou recurso de apelação reiterando suas teses de defesa, incluindo a ocorrência de decadência e a inoponibilidade da sentença trabalhista por não ter integrado aquela lide. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, verifico que assiste razão à embargante. Conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Compulsando a sentença embargada, nota-se que, na fundamentação, este juízo acolheu a pretensão de incluir as verbas salariais reconhecidas em sede trabalhista, pontuando que tais decisões constituem início de prova material robusto do direito alegado. Contudo, o dispositivo restringiu a condenação à revisão utilizando apenas os documentos de Id. 24551653, deixando de mencionar expressamente o cômputo das verbas oriundas da reclamatória trabalhista mencionada na inicial. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício decorrente de verbas reconhecidas em sentença trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício (DIB), uma vez que se trata do reconhecimento tardio de um direito que já integrava o patrimônio jurídico do segurado. A prova documental produzida, somada ao reconhecimento na seara laboral, demonstra que a remuneração real da segurada era superior à registrada no CNIS. Assim, a inclusão das diferenças decorrentes do processo trabalhista nº 0000205-94.2016.5.22.0110 nos salários de contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício NB 171.463.117 é medida impositiva para que o valor da aposentadoria reflita a real base contributiva da autora. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada e, conferindo-lhes efeitos infringentes, alterar a parte dispositiva da sentença de Id. 79788555, que passa a ter a seguinte redação: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a REVISAR a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora (NB 171.463.117), computando-se os valores corretos dos salários de contribuição conforme a documentação juntada pelo Município de Bertolínia (Id. 24551653) e, especialmente, as diferenças decorrentes de verbas salariais reconhecidas na sentença prolatada no processo trabalhista nº 0000205-94.2016.5.22.0110. Mantenho os demais termos da sentença inalterados. Desabilite do polo passivo o Município de Bertolínia, tendo em vista que não é parte nesse processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manoel Emídio - PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio