Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: WALDIR OSCAR HEISS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801342-26.2023.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, na qual a parte exequente pleiteia o recebimento do saldo remanescente da condenação, apurado em R$ 62.603,54 (sessenta e dois mil, seiscentos e três reais e cinquenta e quatro centavos). A parte executada realizou depósito judicial de valor incontroverso no montante de R$ 17.369,82 (dezessete mil, trezentos e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos) conforme ID 69256353, cujo levantamento já foi autorizado por este Juízo (ID 70158756). Intimada para se manifestar sobre o saldo remanescente (ID 70158744), a instituição financeira apresentou Exceção de Pré-Executividade (IDs 70652613 e 70654480), por meio da qual alega, em síntese, excesso de execução. Sustenta que os cálculos do exequente estão incorretos por incluírem parcelas prescritas, aplicarem juros compostos e não realizarem a devida compensação de valores, defendendo a existência de um saldo a seu favor. A parte exequente apresentou manifestação (ID 81719080), rebatendo as alegações e pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade. É o breve relatório. Decido. A questão central a ser dirimida é o cabimento da exceção de pré-executividade para discutir as matérias levantadas pela parte executada. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida como meio de defesa do executado em situações excepcionais, sem a necessidade de garantia do juízo. Seu alcance, contudo, é estritamente limitado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento sobre o tema na Súmula 393, que, embora editada no âmbito da execução fiscal, aplica-se por analogia às execuções em geral: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Portanto, para o cabimento da exceção, são necessários dois requisitos cumulativos: (1) que a matéria seja de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz; e (2) que a sua análise não demande dilação probatória, ou seja, que a prova seja pré-constituída e inequívoca. No caso dos autos, a parte executada alega excesso de execução, questionando a metodologia de cálculo dos juros, a inclusão de parcelas prescritas e a forma como foi feita a compensação de valores. Tais matérias são típicas de defesa em impugnação ao cumprimento de sentença, conforme previsto expressamente no art. 525 do Código de Processo Civil, que é o meio processual ordinário e adequado para esse fim. A análise das alegações do banco executado exige, inevitavelmente, uma dilação probatória, ainda que de natureza contábil. É preciso confrontar planilhas, verificar a aplicação de índices de correção, apurar a incidência de juros ao longo do tempo e analisar extratos para confirmar datas e valores. Essa atividade cognitiva extrapola os limites restritos da exceção de pré-executividade, que se destina a nulidades flagrantes e aferíveis de plano, o que não ocorre na presente hipótese. A escolha pela via excepcional da exceção de pré-executividade para arguir matérias próprias da impugnação constitui erro processual que impede a análise de mérito da defesa apresentada.
Ante o exposto, por manifesta inadequação da via eleita, uma vez que as matérias arguidas demandam dilação probatória e são próprias da impugnação ao cumprimento de sentença, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada nos IDs 70652613 e 70654480. Determino, por conseguinte, o prosseguimento dos atos executórios para a satisfação do saldo remanescente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio