Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEOCLECIO JOSE COSTA, FRANCISCA FORTES COSTA
REU: ADRIANA DOS SANTOS SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800535-63.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE PERDAS E DANOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por DEOCLECIO JOSE COSTA e FRANCISCA FORTES COSTA em face de ADRIANA DOS SANTOS SOUSA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a exordial (ID 70230692) que os autores são os legítimos herdeiros de Gerlan Fortes Costa, falecido em 22 de setembro de 2018. Sustentam os requerentes que o falecido realizou negócio jurídico com a ré consistente na compra e venda de um imóvel financiado junto ao Banco do Brasil, localizado na Rua F, Lote 15, Quadra 06, Residencial Lila, bairro Cidade Nova, Campo Maior/PI. Asseveram que o negócio estipulou o pagamento de R$ 15.000,00 de entrada, assumindo a ré o pagamento das parcelas restantes do financiamento. A tese autoral sustenta que, com o falecimento do vendedor, houve o acionamento do seguro habitacional, o qual quitou o saldo devedor junto à instituição financeira. Conforme as alegações autorais, na qualidade de herdeiros ascendentes, seriam os beneficiários do seguro, razão pela qual pleiteiam a condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do contrato, bem como a reparação por perdas e danos e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Pedido inicial instruído com documentos, notadamente contratos e documentos pessoais (IDs 70231797 a 70231809). Contestação de ID 85997188, na qual a ré alega, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e ausência de interesse processual. No mérito, defende a validade do contrato de compra e venda celebrado com o falecido, argumentando que a quitação do saldo devedor pelo seguro habitacional extingue a dívida perante o banco, mas não cria obrigação de restituição ou pagamento em favor dos herdeiros do vendedor. Requer a improcedência total dos pedidos autorais. Juntou documentos (IDs 85997190 a 85997192). Réplica autoral (ID 90140682), na qual os autores rechaçam as preliminares arguidas, afirmando tratar-se de demanda com pedido e causa de pedir distintos de ação anterior, e reiteram os termos da petição inicial, enfatizando o dever da ré de pagar as parcelas remanescentes do contrato particular. Vieram-me os autos conclusos para sentença (ID 90202981). É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O Superior Tribunal de Justiça entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018). É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão dos documentos que embasam a presente ação, notadamente o contrato de compra e venda e os efeitos da cobertura securitária, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. A instrução probatória encontra-se exaurida por meio da via documental, fornecendo elementos seguros e suficientes para a formação do convencimento motivado deste juízo. 2.2. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS Antes de adentrar o exame do mérito da demanda, cumpre analisar as preliminares arguidas pela requerida em sede de contestação. A fundamentação exaustiva de cada ponto é medida que se impõe para assegurar a higidez do processo e a prestação jurisdicional completa e efetiva. DA COISA JULGADA MATERIAL Alega a ré a ocorrência de coisa julgada material, sob o argumento de que os fatos já foram discutidos no processo nº 0805536-68.2021.8.18.0026. Contudo, verifica-se que a ação anteriormente ajuizada consistia em Ação de Imissão na Posse, cujo escopo era a retomada do bem imóvel com base no direito de propriedade. A presente demanda, por sua vez, consubstancia-se em Ação de Perdas e Danos cumulada com Obrigação de Fazer, visando a cobrança de parcelas contratuais e indenizações pecuniárias. Não havendo identidade de pedidos e de causa de pedir próxima, não se configura a tríplice identidade exigida pelo art. 337, § 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Destarte, REJEITO a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, alega a demandada ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva sob o argumento de que não possui vínculo jurídico de repasse financeiro com os autores após a quitação do imóvel pelo seguro. O interesse de agir da parte autora encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, uma vez que há pretensão resistida quanto ao recebimento de valores decorrentes de contrato particular. A legitimidade passiva, por seu turno, confunde-se com o próprio mérito da demanda, devendo ser analisada sob a ótica da teoria da asserção, visto que a ré é a compradora no contrato objeto da lide. Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação dos promoventes em face da requerida. Diante das razões acima expostas, rejeito as preliminares suscitadas pela parte requerida. Analisadas exaustivamente todas as preliminares, passo ao exame do mérito da causa. 2.3. DO MÉRITO 2.3.1. DA VALIDADE DO CONTRATO DE GAVETA E DA QUITAÇÃO PELO SEGURO HABITACIONAL O cerne da questão reside em verificar se os herdeiros do vendedor possuem o direito de exigir da compradora o pagamento das parcelas remanescentes de um contrato particular de compra e venda após a quitação do saldo devedor do mútuo originário pelo seguro habitacional, em decorrência do óbito do mutuário original. Pelos elementos constantes dos autos, verifica-se que o imóvel estava alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil, instituição financeira. Verifica-se que Gerlan Fortes Costa celebrou o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra à revelia da instituição financeira. E, em decorrência do falecimento de Gerlan Fortes Costa (mutuário), tendo a alienação fiduciária sido garantida por seguro prestamista, houve a quitação do financiamento junto ao Banco do Brasil. Não socorre aos requerentes a falta de anuência da instituição financeira quanto à transferência do contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, haja vista que o "contrato de gaveta" entabulado surtiu efeito entre as partes contratantes. No caso em apreço, a cessionária, que se encontra na posse do imóvel, de forma justa, efetuou o pagamento do preço inicial e assumiu as prestações, obrigando, igualmente, os respectivos herdeiros e sucessores. Nessa medida, em razão da sub-rogação de fato, a morte do cedente só teve o efeito de quitar o saldo devedor do mútuo hipotecário, porque o prêmio de seguro foi pago pela cessionária, não aproveitando aos herdeiros do cedente. É certo, ademais, que o beneficiário do seguro pago em razão do falecimento do cedente não é o herdeiro mas a instituição financeira que recebe a indenização e dá quitação ao saldo devedor. A pretensão dos autores de continuar recebendo as parcelas da compradora, mesmo após a dívida originária ter sido extinta pelo seguro vinculado ao bem que a compradora vinha pagando, configuraria enriquecimento sem causa. Sobre o tema é o entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. SFH. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MORTE DO VENDEDOR. COBERTURA SECURITÁRIA.A morte do vendedor, subseqüentemente ao contrato de promessa de compra e venda, nada obstante verificada antes da transferência junto ao agente financeiro (credor hipotecário) e da formalidade do registro imobiliário, quita o respectivo contrato de financiamento em proveito do adquirente, como forma de impedir eventual enriquecimento sem causa e, também, em decorrência da sub-rogação de fato "nas obrigações de mútuo hipotecário", com o pagamento das prestações e do prêmio do seguro neles embutido. Recurso especial conhecido, mas improvido. (REsp n. 122.032/RS, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 27/5/2003, DJ de 1/8/2005, p. 461.). Grifos acrescidos. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. 'CONTRATO DE GAVETA'. MORTE DO PROMITENTE VENDEDOR COM A CONSEQÜENTE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO MÚTUO HIPOTECÁRIO. SUCESSORES QUE SE NEGAM A CUMPRIR O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Contrato de gaveta: designação atribuída aos negócios jurídicos de promessa de compra e venda de imóvel realizados sem o consentimento da instituição de crédito que financiou a aquisição; sobrevindo a morte do mutuário-promitente vendedor, os respectivos efeitos prevalecem sobre os do negócio oficial (mútuo hipotecário e seguro), sob pena de enriquecimento sem causa, porque a morte do mutuário/promitente vendedor só teve o efeito de quitar o saldo devedor do mútuo hipotecário, porque o prêmio de seguro foi pago pelo promitente comprador. Recurso especial conhecido, mas não provido. (REsp n. 119.466/MG, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 4/5/2000, DJ de 19/6/2000, p. 140.). Grifos acrescidos. Em sintonia, são os precedentes do E. TJSP: Ação de rescisão de contrato com reintegração de posse c.c. perdas e danos Reconvenção visando a compelir o requerente a providenciar a transferência do imóvel Sentença de improcedência da ação principal e procedência da reconvenção Insurgência do autor-reconvindo Rejeição da impugnação à gratuidade concedida ao réu Cessão da posição contratual perante a CEF Quitação do financiamento em razão de doença grave do autor Pretensão de rescisão do contrato pelo mutuário- cedente Descabimento Irregularidade do registro que não torna inválida a transação havida entre as partes e tampouco justifica a pretendida rescisão contratual Pagamento do preço acordado em favor do autor Quitação do saldo devedor que beneficia o cessionário, e não o cedente Sentença mantida Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1025293-23.2022.8.26.0506; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4a Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024). Grifos acrescidos. CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO ENTRE OS SIGNATÁRIOS. VÍCIO QUE, NO CASO, REPERCUTE APENAS NO PLANO DA EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. MORTE DO CEDENTE. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. RECUSA INJUSTIFICADA NA LAVRATURA DA ESCRITURA DEFINITIVA PELOS HERDEIROS. PRETENSÃO ADJUDICATÓRIA. CABIMENTO. 1. A violação da formalidade prevista no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.004/90, traz consequência no plano da eficácia e não da validade, de modo que há vinculação lícita entre promitente-vendedor e promissário-comprador, embora inoponível em face do credor hipotecário que não anuiu, bem assim de terceiros de boa-fé. 2. Válida a cessão da posição contratual, sobrevindo a morte do mutuário com a correspondente quitação do saldo devedor, o proveito econômico correspondente reverte em favor do cessionário e não dos herdeiros do cedente, pois vinha pagando o prêmio do seguro até então. Ademais, o seguro habitacional está vinculado à quitação do saldo devedor do financiamento imobiliário, de modo que referido montante não é transmitido aos herdeiros. 3. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1003342-27.2021.8.26.0564; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7a Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2022; Data de Registro: 18/11/2022). Apelação cível. Adjudicação compulsória. Sentença de procedência. Inconformismo do herdeiro. Não acolhimento. Contrato de compromisso de venda e compra. Morte do cedente. Cobertura securitária. Quitação do saldo devedor do mútuo hipotecário. Sub-rogação de fato. Herdeiro que se nega a outorgar ao comprador a escritura definitiva. Descabimento. A morte do cedente teve o efeito de quitar o saldo devedor. "Contrato de gaveta" entabulado que surtiu efeito entre as partes contratantes. Prêmio de seguro que foi pago pelo cessionário. O beneficiário do seguro pago em razão do falecimento do cedente não é o sucessor mas a instituição financeira que recebe a indenização e dá quitação ao saldo devedor. Verificada a validade do contrato e o preenchimento dos requisitos legais. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10003404320248260047 Assis, Relator.: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 03/02/2025, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2025). Grifos acrescidos. Assim, de rigor a improcedência da ação, uma vez quitado o saldo devedor, não subsistindo qualquer obrigação da adquirente em continuar pagando parcelas aos herdeiros do vendedor, tampouco havendo base jurídica para condenação em perdas e danos ou danos morais, visto que a ré age no exercício regular de seu direito amparado pela sub-rogação fática do contrato. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores DEOCLECIO JOSE COSTA e FRANCISCA FORTES COSTA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em face de ADRIANA DOS SANTOS SOUSA. Deverão os autores arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em face do zelo profissional e da natureza da demanda, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem os autores beneficiários da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes na pessoa de seus respectivos patronos. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de estilo, arquivem-se os autos, com a devida BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 17 de maio de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior