Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO Advogado(s) do reclamante: VANESSA GAVELLI RIBEIRO
RECORRIDO: GRAZIELLA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s) do reclamado: MARIA EUGENIA BATISTA DA ROCHA VIANA, LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROGRAMA CRIANÇA FELIZ. GESTANTE. DISPENSA DURANTE A GRAVIDEZ. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DIREITO AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS. FGTS INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelo Município de São Raimundo Nonato/PI contra sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta por Graziella da Conceição Silva, contratada como visitadora do Programa Criança Feliz em fevereiro de 2023, dispensada verbalmente em janeiro de 2024, quando já se encontrava grávida. A sentença condenou o ente público à reintegração ou indenização substitutiva, pagamento de 13º salário e férias proporcionais (inclusive do período de estabilidade), bem como indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de concurso público inviabiliza o reconhecimento da estabilidade da gestante; (ii) estabelecer se a autora faz jus a 13º salário e férias proporcionais no período contratual e de estabilidade; e (iii) verificar se a dispensa gestacional gera indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estabilidade provisória da gestante, assegurada pelo art. 10, II, "b", do ADCT, aplica-se inclusive às contratações temporárias, conforme decidido pelo STF na ADI 542, sendo nula a dispensa arbitrária durante o período gestacional. 4. O trabalhador contratado temporariamente tem direito ao 13º salário e às férias proporcionais acrescidas de 1/3, nos termos dos arts. 7º, VIII e XVII, da CF/88, aplicáveis aos servidores temporários (art. 39, § 3º, da CF/88). 6. A dispensa de trabalhadora gestante em momento de especial proteção jurídica configura dano moral, diante do sofrimento e da insegurança causados, sendo razoável a indenização fixada em R$ 3.000,00. 7. A sentença recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A estabilidade provisória da gestante alcança também as contratações temporárias, sendo nula a dispensa ocorrida no período. 2. A dispensa arbitrária de gestante gera direito à indenização por dano moral. 3. A dispensa arbitrária de gestante gera direito à indenização por dano moral. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; art. 10, II, "b", do ADCT; art. 39, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei nº 8.036/1990, art. 15. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800114-80.2024.8.18.0132
Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada por Graziella da Conceição Silva em face do Município de São Raimundo Nonato/PI, na qual alegou ter sido contratada, em fevereiro de 2023, para atuar como visitadora do Programa Criança Feliz. Sustentou que, em janeiro de 2024, foi comunicada verbalmente de seu afastamento, quando já se encontrava em estado gestacional, razão pela qual requereu a reintegração ao cargo ou, alternativamente, a indenização substitutiva, além do pagamento de verbas trabalhistas e compensação por danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, id. 27029092, in verbis: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI ao pagamento das seguintes verbas devidas a autora GRAZIELLA DA CONCEICAO SILVA: a) A reintegração, diante da vigência do período de estabilidade ou ao pagamento de indenização substitutiva; b) 13º salário, referente ao período de fevereiro de 2023 a 13/01/2024; c) Férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período de fevereiro de 2023 a 13/01/2024; d) 13º salário proporcional – Período de Estabilidade, referente aos meses de Janeiro a Junho de 2024; e) Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 – Período de Estabilidade, referente aos meses de Janeiro a Junho de 2024; f) CONDENAR o Município de São Raimundo Nonato ao pagamento de dano moral no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). g) As verbas acima deverão ser apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único do CC, desde a data de vencimento de cada parcela e juros de mora a referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação.” Irresignado, o Município interpôs recurso, id. 27029093, alegando, em síntese: (i) ausência de comprovação do vínculo jurídico, por inexistirem contrato de trabalho, termo de posse ou ato administrativo de nomeação; (ii) nulidade do vínculo por afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal, que exige concurso público; (iii) inexistência de prova de dispensa ou ato arbitrário; e (iv) improcedência do pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação do dano efetivo e do nexo de causalidade. Contrarrazões (id. 27029096). É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após análise dos autos de do acervo probatório existente, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive no tocante a preliminar de ilegitimidade passiva, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei n. 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei n. 9.099/1995: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o quais condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 16/10/2025