Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: STEFANNI DA SILVA BARROS
REU: R C G PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Em consulta ao sistema SNIPER, verifico que o endereço cadastrado junto ao sistema SNIPER, cuja base de dados corresponde à Receita Federal e Banco Central é o mesmo endereço para aonde se deslocou o oficial de justiça quando da tentativa de citação da empresa ( ID 81929569 ), de modo que autorizo a citação via DJE e assim como via whatsapp no número abaixo relacionado no print que segue: DO PEDIDO LIMINAR Da análise da causa de pedir da parte autora, evidencia que o pedido de rescisão contratual decorre da culpa atribuída à requerida, diante do atraso na entrega do empreendimento. Ademais, consta no autos autos ( ID 66474338 ) extrato do SERASA com apontamento de restrição de 06 (seis) protestos cujas parcelas individualmente consideradas correspondem aos valores das prestações referente ao pagamento da cota do empreendimento cujos vencimentos se operaram entre maio de 2023 a outubro de 2023, datas anteriores a notificação enviada pela autora objetivando a rescisão contratual ( ID 66474332), notificação essa que não comprova o recebimento pela empresa requerida. De fato, apesar da alegação da autora estar embasada na culpa exclusiva da empresa requerida em não entregar o empreendimento no prazo acordado, culpa essa ainda controvertida, o certo é que, mesmo que em sede de juízo sumário de convicção, o contrato firmado entre as partes é de compromisso de compra e venda, no qual a ré constitui pessoa jurídica que tinha o objetivo de comercializar o imóvel e a autora o adquiriu como destinatário final, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, sendo irrelevante a destinação que o comprador dê ao imóvel, prevalecendo a tese de que o comprador de unidade imobiliária é o destinatário final. Ainda, não dúvidas não há de que o contrato tem natureza e característica de “contrato de adesão” (art. 54 do CDC), já que possui inúmeras cláusulas padronizadas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854646-77.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de ação ligada a empreendimento do tipo multipropriedade ou “time sharing”, de modo que o imóvel objeto do contrato de compra e venda de unidade imobiliária tem destinação de hotelaria e/ou resort, não havendo objetivo de moradia. Diante disso, ainda que pendente a análise da culpa, o certo é que a parte autora possui o interesse jurídico em pleitear a rescisão contratual seja em qualquer dos termos, por culpa exclusiva sua ou não. Em sendo assim, mesmo que admitida a culpa da parte compradora, diante da impossibilidade da continuidade do negócio, o contrato celebrado entre as partes deve ser rescindido, com a consequente devolução de parte dos valores solvidos, e rescindido o contrato, as partes devem ser imediatamente restituídas ao estado anterior, mesmo em caso de inadimplemento do comprador, que aqui se demonstra apenas para análise da liminar, evitando-se o enriquecimento sem causa e afronta aos artigos 51, inciso IV, §1º e 53 do Código de Defesa do Consumidor, e nesse caso o Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem. Nessa hipótese, a devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição. Anote-se que o pedido de rescisão é um direito do comprador, ainda que ele esteja inadimplente. Portanto, a rescisão do contrato não depende da concordância da vendedora. No mesmo sentido, a Súmula n. 543 do C. STJ dispõe que: "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". Ademais, havendo ainda parcelas em pagamento, como é o caso, é irrelevante que a ré tenha entregue o empreendimento, se o comprador não tem mais interesse no prosseguimento de sua aquisição. Em outras palavras, o contrato não está perfeito e acabado porque o pagamento do preço não foi exaurido, a despeito da entrega do empreendimento pela vendedora. Deste modo, mesmo que a culpa tenha sido da autora, hipótese ainda em discussão, ela teria o direito ao montante de 75% dos valores pagos, valor esse que somados ao efetivamente pago pela parte autora é maior que os valores inadimplidos e protestados. Ou seja, mesmo que em uma análise superficial, ainda sim, ao que tudo indica, a parte autora seria credora e não devedora.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a retirada das inscrições referente aos protestos indicados no ID 66474338, no prazo de cinco dias úteis. Diante da dificuldade de encontrar a parte autora para fins e citação e consequente intimação para fins de cumprimento desta liminar, determino a expedição de mandado eletrônico ao SERASA, cadastrando-o junto ao PJE como terceiro, para fins de cumprimento desta liminar. TERESINA-PI, 19 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina