Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: TIME FIT ACADEMIA LTDA
INTERESSADO: ACADEMIA TIME FIT SANTA LUZIA DECISÃO Chamo o feito à ordem. Na sentença de id. 57256301, transitada em julgado (id. 60889204), além da condenação em danos morais, há uma obrigação de se abster de utilizar a marca e o nome empresarial "TIMEFIT"; sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada a 5 (cinco) dias, a contar da intimação pessoal da presente sentença. Compulsando os autos não foi localizada a intimação pessoal da parte ré para cumprimento da obrigação de não fazer. Não obstante, em manifestação na id. 66476105, ao efetuar o cálculo do valor devido, a parte autora apontou o montante de R$ 5.973,46 (cinco mil, novecentos e setenta e três reais e quarenta e seis centavos), no qual estaria incluído o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de multa cominatória (id. 63275251), o que não é devido ante a ausência de intimação pessoal. Verifico ainda que foram bloqueados e transferidos valores, por meio do SISBAJUD, que totalizaram R$ 5.973,46, vejamos: id. 75074740 - transferência ID 072025000060591360 - R$ 928,79; id. 75074741 - transferências ID’s 072025000060591387 e 072025000060591379 - R$ 683,42 e R$ 381,98, respectivamente; id. 75075296 - transferência ID 072025000060591395 - R$ 212,88; id. 75075295 - transferências ID’s 072025000060591409 e 072025000060591417 - R$ 1.385,20 e R$ 495,77, respectivamente; id. 75075294 - transferência ID 072025000060591425 - R$ 130,00; id. 75075293 - ID 072025000060591433 - R$ 78,62; e id. 75074742 - transferências ID´s 072025000060591440 e 072025000060591450 - R$ 1.322,31 e R$ 354,49, respectivamente. Intimada do despacho de id. 75075312, por seu patrono, a parte executada permaneceu inerte. Na id. 79235498, a parte exequente requereu o levantamento do valor de R$ 5.973,46 (cinco mil novecentos e setenta e três reais e quarenta e seis centavos), informando conta de sua titularidade, porém, como consignado anteriormente, compreendo que o valor incontroverso é de apenas R$ 3.473,46 (três mil, quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e seis centavos), visto que a multa fixada dependeria da intimação pessoal de REDE MAIS FITNESS LTDA. Expeça-se, acompanhado de ofício à Caixa Econômica Federal, se necessário, o competente Alvará Judicial de transferência, concernente à condenação em danos morais, a ser deduzido dos valores constantes nas ID’s 072025000060591409 (R$ 1.385,20), 072025000060591360 (R$ 928,79), 072025000060591379 (R$ 683,42) e 072025000060591417 (R$ 476,05 de R$ 495,77), vinculadas a estes autos, sendo o alvará no valor de R$ 3.473,46 (três mil, quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e seis centavos) e acréscimos legais, se houver, para a conta bancária da parte autora TIME FIT LESTE ACADEMIA LTDA - CNPJ nº 45.743.581/0001-90 (Banco Itaú, Agência nº 0344, Conta Corrente nº 95183-5). Consigne-se a informação de que a Caixa Econômica Federal deverá informar a este juízo, no prazo de quinze dias, o efetivo cumprimento da ordem de transferência. Proceda-se às devidas assinaturas e encaminhe-se com a documentação necessária. Acostar nos autos a comprovação do envio ao Banco. Retornando-se a informação de cumprimento da transferência, junte-se aos autos. Com relação ao cumprimento da obrigação de se abster de utilizar a marca e o nome empresarial "TIMEFIT", sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada a 5 (cinco) dias, verifico que não há nos autos a intimação pessoal da parte ré, assim, consoante Súmula nº 410 do STJ (“A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”), determino a imediata intimação pessoal da devedora REDE MAIS FITNESS LTDA - CNPJ 41.599.166/0001-53 (Avenida Brasília, nº 3445, Distrito Turquesa I - São Benedito, Santa Luzia - MG - CEP 33.170-000) para cumprimento da obrigação de não fazer. Retifique-se o polo passivo da demanda para REDE MAIS FITNESS LTDA - CNPJ 41.599.166/0001-53. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801035-74.2023.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]