Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE GOMES FERREIRA NERY
INTERESSADO: MARIA RAIMUNDA RIBEIRO DOS REIS FONSECA DECISÃO Executada e exequente formularam requerimentos após a decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. A primeira relativamente à expedição de mandado de revogação de reintegração de posse e a segunda, para a expedição de alvará visando o levantamento de quantia depositada judicialmente. a) Do requerimento da executada Em seu requerimento a parte executada pretende a expedição de mandado de revogação da reintegração de posse anteriormente determinada nos autos. Conforme consta do feito, o presente cumprimento de sentença decorre de execução de acórdão que reformou a sentença originária — a qual havia reconhecido a usucapião em favor da ré —, sem, contudo, dispor sobre a posse do imóvel objeto da controvérsia. Em momento anterior, a requerente/exequente pleiteou a expedição de mandado de reintegração de posse, o que foi deferido. A executada, entretanto, apresentou impugnação, que foi acolhida parcialmente, ocasião em que este Juízo revogou a ordem de reintegração. As partes foram intimadas da decisão e a executada/requerida opôs embargos de declaração. Na decisão que não acolheu os embargos declaratórios novamente se alertou que a ordem contida no despacho de ID 69119985 foi além do título exequendo e, por isso, foi revogada. Após o julgamento dos embargos de declaração a executada requer a expedição de mandado de revogação da reintegração de posse, sustentando a necessidade de formalizar a decisão por meio de diligência. O pedido, entretanto, não deve ser acolhido. Com efeito, a decisão que acolheu parcialmente a impugnação já produziu seus efeitos no âmbito processual, ao revogar a ordem de reintegração anteriormente expedida, tornando-a sem efeito, inexistindo, portanto, qualquer título judicial que ampare o cumprimento da medida possessória. Ressalte-se uma vez mais que o acórdão exequendo não tratou da posse do bem, limitando-se a reformar o reconhecimento da usucapião, sem determinar qualquer providência quanto à restituição ou imissão de posse. Logo, inexiste comando judicial a ser executado nesse particular, o que afasta a necessidade de expedição de mandado de revogação ou qualquer ato correlato. Em outras palavras, a revogação da ordem anterior foi expressamente declarada na decisão proferida por este Juízo, bastando sua comunicação às partes, sem necessidade de novo mandado autônomo. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800200-07.2018.8.18.0053 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação, Vícios Formais da Sentença] indefiro o pedido de expedição de mandado de revogação de reintegração de posse, por desnecessário, tendo em vista que a decisão que acolheu parcialmente a impugnação já revogou a medida possessória e que a questão da posse não foi objeto do título judicial exequendo. b) Do requerimento da autora A autora pretende o cumprimento da sentença no que tange ao levantamento do valor depositado em juízo nos autos da ação de consignação em pagamento nº 0000052-44.2009.8.18.0053 (ID 3097824). Como ressaltado na decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, esse comando não foi alterado pelo acórdão e está sob o manto da coisa julgada, de sorte que o pedido da autora deve ser deferido. O Egrégio Tribunal de Justiça, por meio do Ofício-Circular Nº 85/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD - SEI 20.0.000027931-6, informou novo procedimento para levantamento dos valores depositados judicialmente: Assim, as unidades deverão observar as seguintes orientações para expedição de alvarás sobre valores que se encontram depositados junto ao Banco do Brasil: a) Os e-mails devem ser encaminhados à caixa postal eletrônica ( [email protected] ); b) Os alvarás deverão ser encaminhados com assinatura digital; c) Os ofícios deverão ser encaminhados com assinatura digital; d) Os alvarás deverão se encaminhados somente por e-mail oficial do órgão de justiça; e) Serão atendidos apenas alvarás cuja finalidade do resgate seja para crédito em conta, que pode ser do BB ou de qualquer outra instituição financeira. A conta do beneficiário e/ou seu procurador deverá estar indicada no alvará. Por fim, esclareço que para a assinatura de alvarás e ofícios de processos que não tramitam no sistema PJE, os magistrados e servidores deverão converter os documentos de texto em formato pdf e assiná-los usando o certificado digital. Ressalto, porém, que não há ainda informação de que o endereço eletrônico aludido acima deva ser utilizado por todas as Unidades Judiciárias, razão pela qual o Egrégio Tribunal de Justiça fez, por meio do Despacho Nº 24807/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD, consulta ao Banco do Brasil para que decline novo endereço ou ratifique o acima consignado para as Unidades do interior do Estado. Assim, necessário que as partes, por seus procuradores, informem: a) número e nome do banco, número da agência e da conta bancária (e número da operação, para Caixa Econômica) para depósito; b) nome e CPF/CNPJ do titular da conta bancária (que deverá ser o procurador, escritório ou beneficiário). Após, para confeccionar os alvarás, a Secretaria deverá verificar, em caso de requerimento de depósito do valor integral na conta do procurador, se estão atendidos os requisitos do artigo 108 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (Provimento n.º 151/2023). Com as informações e a orientação da presidência do Tribunal sobre o endereço eletrônico ao qual devam ser enviados os requerimentos, EXPEÇA(M)-SE o(s) alvará(s), conforme solicitado (ID 75834986). Intimem-se as partes, por seus procuradores, para ciência desta decisão. Guadalupe/PI, datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE GOMES FERREIRA NERY
INTERESSADO: MARIA RAIMUNDA RIBEIRO DOS REIS FONSECA DECISÃO Executada e exequente formularam requerimentos após a decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. A primeira relativamente à expedição de mandado de revogação de reintegração de posse e a segunda, para a expedição de alvará visando o levantamento de quantia depositada judicialmente. a) Do requerimento da executada Em seu requerimento a parte executada pretende a expedição de mandado de revogação da reintegração de posse anteriormente determinada nos autos. Conforme consta do feito, o presente cumprimento de sentença decorre de execução de acórdão que reformou a sentença originária — a qual havia reconhecido a usucapião em favor da ré —, sem, contudo, dispor sobre a posse do imóvel objeto da controvérsia. Em momento anterior, a requerente/exequente pleiteou a expedição de mandado de reintegração de posse, o que foi deferido. A executada, entretanto, apresentou impugnação, que foi acolhida parcialmente, ocasião em que este Juízo revogou a ordem de reintegração. As partes foram intimadas da decisão e a executada/requerida opôs embargos de declaração. Na decisão que não acolheu os embargos declaratórios novamente se alertou que a ordem contida no despacho de ID 69119985 foi além do título exequendo e, por isso, foi revogada. Após o julgamento dos embargos de declaração a executada requer a expedição de mandado de revogação da reintegração de posse, sustentando a necessidade de formalizar a decisão por meio de diligência. O pedido, entretanto, não deve ser acolhido. Com efeito, a decisão que acolheu parcialmente a impugnação já produziu seus efeitos no âmbito processual, ao revogar a ordem de reintegração anteriormente expedida, tornando-a sem efeito, inexistindo, portanto, qualquer título judicial que ampare o cumprimento da medida possessória. Ressalte-se uma vez mais que o acórdão exequendo não tratou da posse do bem, limitando-se a reformar o reconhecimento da usucapião, sem determinar qualquer providência quanto à restituição ou imissão de posse. Logo, inexiste comando judicial a ser executado nesse particular, o que afasta a necessidade de expedição de mandado de revogação ou qualquer ato correlato. Em outras palavras, a revogação da ordem anterior foi expressamente declarada na decisão proferida por este Juízo, bastando sua comunicação às partes, sem necessidade de novo mandado autônomo. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800200-07.2018.8.18.0053 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação, Vícios Formais da Sentença] indefiro o pedido de expedição de mandado de revogação de reintegração de posse, por desnecessário, tendo em vista que a decisão que acolheu parcialmente a impugnação já revogou a medida possessória e que a questão da posse não foi objeto do título judicial exequendo. b) Do requerimento da autora A autora pretende o cumprimento da sentença no que tange ao levantamento do valor depositado em juízo nos autos da ação de consignação em pagamento nº 0000052-44.2009.8.18.0053 (ID 3097824). Como ressaltado na decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, esse comando não foi alterado pelo acórdão e está sob o manto da coisa julgada, de sorte que o pedido da autora deve ser deferido. O Egrégio Tribunal de Justiça, por meio do Ofício-Circular Nº 85/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD - SEI 20.0.000027931-6, informou novo procedimento para levantamento dos valores depositados judicialmente: Assim, as unidades deverão observar as seguintes orientações para expedição de alvarás sobre valores que se encontram depositados junto ao Banco do Brasil: a) Os e-mails devem ser encaminhados à caixa postal eletrônica ( [email protected] ); b) Os alvarás deverão ser encaminhados com assinatura digital; c) Os ofícios deverão ser encaminhados com assinatura digital; d) Os alvarás deverão se encaminhados somente por e-mail oficial do órgão de justiça; e) Serão atendidos apenas alvarás cuja finalidade do resgate seja para crédito em conta, que pode ser do BB ou de qualquer outra instituição financeira. A conta do beneficiário e/ou seu procurador deverá estar indicada no alvará. Por fim, esclareço que para a assinatura de alvarás e ofícios de processos que não tramitam no sistema PJE, os magistrados e servidores deverão converter os documentos de texto em formato pdf e assiná-los usando o certificado digital. Ressalto, porém, que não há ainda informação de que o endereço eletrônico aludido acima deva ser utilizado por todas as Unidades Judiciárias, razão pela qual o Egrégio Tribunal de Justiça fez, por meio do Despacho Nº 24807/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD, consulta ao Banco do Brasil para que decline novo endereço ou ratifique o acima consignado para as Unidades do interior do Estado. Assim, necessário que as partes, por seus procuradores, informem: a) número e nome do banco, número da agência e da conta bancária (e número da operação, para Caixa Econômica) para depósito; b) nome e CPF/CNPJ do titular da conta bancária (que deverá ser o procurador, escritório ou beneficiário). Após, para confeccionar os alvarás, a Secretaria deverá verificar, em caso de requerimento de depósito do valor integral na conta do procurador, se estão atendidos os requisitos do artigo 108 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (Provimento n.º 151/2023). Com as informações e a orientação da presidência do Tribunal sobre o endereço eletrônico ao qual devam ser enviados os requerimentos, EXPEÇA(M)-SE o(s) alvará(s), conforme solicitado (ID 75834986). Intimem-se as partes, por seus procuradores, para ciência desta decisão. Guadalupe/PI, datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 13:54
Mero expediente
19/12/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
07/12/2025, 21:12
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 13:20
Expedição de documento (Ofício)
12/11/2025, 09:25
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE GOMES FERREIRA NERY
INTERESSADO: MARIA RAIMUNDA RIBEIRO DOS REIS FONSECA DECISÃO Executada e exequente formularam requerimentos após a decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. A primeira relativamente à expedição de mandado de revogação de reintegração de posse e a segunda, para a expedição de alvará visando o levantamento de quantia depositada judicialmente. a) Do requerimento da executada Em seu requerimento a parte executada pretende a expedição de mandado de revogação da reintegração de posse anteriormente determinada nos autos. Conforme consta do feito, o presente cumprimento de sentença decorre de execução de acórdão que reformou a sentença originária — a qual havia reconhecido a usucapião em favor da ré —, sem, contudo, dispor sobre a posse do imóvel objeto da controvérsia. Em momento anterior, a requerente/exequente pleiteou a expedição de mandado de reintegração de posse, o que foi deferido. A executada, entretanto, apresentou impugnação, que foi acolhida parcialmente, ocasião em que este Juízo revogou a ordem de reintegração. As partes foram intimadas da decisão e a executada/requerida opôs embargos de declaração. Na decisão que não acolheu os embargos declaratórios novamente se alertou que a ordem contida no despacho de ID 69119985 foi além do título exequendo e, por isso, foi revogada. Após o julgamento dos embargos de declaração a executada requer a expedição de mandado de revogação da reintegração de posse, sustentando a necessidade de formalizar a decisão por meio de diligência. O pedido, entretanto, não deve ser acolhido. Com efeito, a decisão que acolheu parcialmente a impugnação já produziu seus efeitos no âmbito processual, ao revogar a ordem de reintegração anteriormente expedida, tornando-a sem efeito, inexistindo, portanto, qualquer título judicial que ampare o cumprimento da medida possessória. Ressalte-se uma vez mais que o acórdão exequendo não tratou da posse do bem, limitando-se a reformar o reconhecimento da usucapião, sem determinar qualquer providência quanto à restituição ou imissão de posse. Logo, inexiste comando judicial a ser executado nesse particular, o que afasta a necessidade de expedição de mandado de revogação ou qualquer ato correlato. Em outras palavras, a revogação da ordem anterior foi expressamente declarada na decisão proferida por este Juízo, bastando sua comunicação às partes, sem necessidade de novo mandado autônomo. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800200-07.2018.8.18.0053 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação, Vícios Formais da Sentença] indefiro o pedido de expedição de mandado de revogação de reintegração de posse, por desnecessário, tendo em vista que a decisão que acolheu parcialmente a impugnação já revogou a medida possessória e que a questão da posse não foi objeto do título judicial exequendo. b) Do requerimento da autora A autora pretende o cumprimento da sentença no que tange ao levantamento do valor depositado em juízo nos autos da ação de consignação em pagamento nº 0000052-44.2009.8.18.0053 (ID 3097824). Como ressaltado na decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, esse comando não foi alterado pelo acórdão e está sob o manto da coisa julgada, de sorte que o pedido da autora deve ser deferido. O Egrégio Tribunal de Justiça, por meio do Ofício-Circular Nº 85/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD - SEI 20.0.000027931-6, informou novo procedimento para levantamento dos valores depositados judicialmente: Assim, as unidades deverão observar as seguintes orientações para expedição de alvarás sobre valores que se encontram depositados junto ao Banco do Brasil: a) Os e-mails devem ser encaminhados à caixa postal eletrônica ( [email protected] ); b) Os alvarás deverão ser encaminhados com assinatura digital; c) Os ofícios deverão ser encaminhados com assinatura digital; d) Os alvarás deverão se encaminhados somente por e-mail oficial do órgão de justiça; e) Serão atendidos apenas alvarás cuja finalidade do resgate seja para crédito em conta, que pode ser do BB ou de qualquer outra instituição financeira. A conta do beneficiário e/ou seu procurador deverá estar indicada no alvará. Por fim, esclareço que para a assinatura de alvarás e ofícios de processos que não tramitam no sistema PJE, os magistrados e servidores deverão converter os documentos de texto em formato pdf e assiná-los usando o certificado digital. Ressalto, porém, que não há ainda informação de que o endereço eletrônico aludido acima deva ser utilizado por todas as Unidades Judiciárias, razão pela qual o Egrégio Tribunal de Justiça fez, por meio do Despacho Nº 24807/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD, consulta ao Banco do Brasil para que decline novo endereço ou ratifique o acima consignado para as Unidades do interior do Estado. Assim, necessário que as partes, por seus procuradores, informem: a) número e nome do banco, número da agência e da conta bancária (e número da operação, para Caixa Econômica) para depósito; b) nome e CPF/CNPJ do titular da conta bancária (que deverá ser o procurador, escritório ou beneficiário). Após, para confeccionar os alvarás, a Secretaria deverá verificar, em caso de requerimento de depósito do valor integral na conta do procurador, se estão atendidos os requisitos do artigo 108 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (Provimento n.º 151/2023). Com as informações e a orientação da presidência do Tribunal sobre o endereço eletrônico ao qual devam ser enviados os requerimentos, EXPEÇA(M)-SE o(s) alvará(s), conforme solicitado (ID 75834986). Intimem-se as partes, por seus procuradores, para ciência desta decisão. Guadalupe/PI, datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 20:29
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE GOMES FERREIRA NERY
INTERESSADO: MARIA RAIMUNDA RIBEIRO DOS REIS FONSECA DECISÃO Executada e exequente formularam requerimentos após a decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. A primeira relativamente à expedição de mandado de revogação de reintegração de posse e a segunda, para a expedição de alvará visando o levantamento de quantia depositada judicialmente. a) Do requerimento da executada Em seu requerimento a parte executada pretende a expedição de mandado de revogação da reintegração de posse anteriormente determinada nos autos. Conforme consta do feito, o presente cumprimento de sentença decorre de execução de acórdão que reformou a sentença originária — a qual havia reconhecido a usucapião em favor da ré —, sem, contudo, dispor sobre a posse do imóvel objeto da controvérsia. Em momento anterior, a requerente/exequente pleiteou a expedição de mandado de reintegração de posse, o que foi deferido. A executada, entretanto, apresentou impugnação, que foi acolhida parcialmente, ocasião em que este Juízo revogou a ordem de reintegração. As partes foram intimadas da decisão e a executada/requerida opôs embargos de declaração. Na decisão que não acolheu os embargos declaratórios novamente se alertou que a ordem contida no despacho de ID 69119985 foi além do título exequendo e, por isso, foi revogada. Após o julgamento dos embargos de declaração a executada requer a expedição de mandado de revogação da reintegração de posse, sustentando a necessidade de formalizar a decisão por meio de diligência. O pedido, entretanto, não deve ser acolhido. Com efeito, a decisão que acolheu parcialmente a impugnação já produziu seus efeitos no âmbito processual, ao revogar a ordem de reintegração anteriormente expedida, tornando-a sem efeito, inexistindo, portanto, qualquer título judicial que ampare o cumprimento da medida possessória. Ressalte-se uma vez mais que o acórdão exequendo não tratou da posse do bem, limitando-se a reformar o reconhecimento da usucapião, sem determinar qualquer providência quanto à restituição ou imissão de posse. Logo, inexiste comando judicial a ser executado nesse particular, o que afasta a necessidade de expedição de mandado de revogação ou qualquer ato correlato. Em outras palavras, a revogação da ordem anterior foi expressamente declarada na decisão proferida por este Juízo, bastando sua comunicação às partes, sem necessidade de novo mandado autônomo. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800200-07.2018.8.18.0053 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação, Vícios Formais da Sentença] indefiro o pedido de expedição de mandado de revogação de reintegração de posse, por desnecessário, tendo em vista que a decisão que acolheu parcialmente a impugnação já revogou a medida possessória e que a questão da posse não foi objeto do título judicial exequendo. b) Do requerimento da autora A autora pretende o cumprimento da sentença no que tange ao levantamento do valor depositado em juízo nos autos da ação de consignação em pagamento nº 0000052-44.2009.8.18.0053 (ID 3097824). Como ressaltado na decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, esse comando não foi alterado pelo acórdão e está sob o manto da coisa julgada, de sorte que o pedido da autora deve ser deferido. O Egrégio Tribunal de Justiça, por meio do Ofício-Circular Nº 85/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD - SEI 20.0.000027931-6, informou novo procedimento para levantamento dos valores depositados judicialmente: Assim, as unidades deverão observar as seguintes orientações para expedição de alvarás sobre valores que se encontram depositados junto ao Banco do Brasil: a) Os e-mails devem ser encaminhados à caixa postal eletrônica ( [email protected] ); b) Os alvarás deverão ser encaminhados com assinatura digital; c) Os ofícios deverão ser encaminhados com assinatura digital; d) Os alvarás deverão se encaminhados somente por e-mail oficial do órgão de justiça; e) Serão atendidos apenas alvarás cuja finalidade do resgate seja para crédito em conta, que pode ser do BB ou de qualquer outra instituição financeira. A conta do beneficiário e/ou seu procurador deverá estar indicada no alvará. Por fim, esclareço que para a assinatura de alvarás e ofícios de processos que não tramitam no sistema PJE, os magistrados e servidores deverão converter os documentos de texto em formato pdf e assiná-los usando o certificado digital. Ressalto, porém, que não há ainda informação de que o endereço eletrônico aludido acima deva ser utilizado por todas as Unidades Judiciárias, razão pela qual o Egrégio Tribunal de Justiça fez, por meio do Despacho Nº 24807/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD, consulta ao Banco do Brasil para que decline novo endereço ou ratifique o acima consignado para as Unidades do interior do Estado. Assim, necessário que as partes, por seus procuradores, informem: a) número e nome do banco, número da agência e da conta bancária (e número da operação, para Caixa Econômica) para depósito; b) nome e CPF/CNPJ do titular da conta bancária (que deverá ser o procurador, escritório ou beneficiário). Após, para confeccionar os alvarás, a Secretaria deverá verificar, em caso de requerimento de depósito do valor integral na conta do procurador, se estão atendidos os requisitos do artigo 108 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (Provimento n.º 151/2023). Com as informações e a orientação da presidência do Tribunal sobre o endereço eletrônico ao qual devam ser enviados os requerimentos, EXPEÇA(M)-SE o(s) alvará(s), conforme solicitado (ID 75834986). Intimem-se as partes, por seus procuradores, para ciência desta decisão. Guadalupe/PI, datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 08:14
Outras Decisões
08/10/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 18:33
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 20:30
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 20:29
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 17:39
Decurso de Prazo
05/08/2025, 04:18
Decurso de Prazo
28/07/2025, 23:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 09:29
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/07/2025, 09:29
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 13:59
Decurso de Prazo
07/06/2025, 02:02
Decurso de Prazo
07/06/2025, 02:02
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 23:37
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 21:43
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 17:05
Expedição de documento (Decisão)
15/05/2025, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 19:58
Expedição de documento (Decisão)
15/04/2025, 11:33
Mandado (entregue ao destinatário)
08/04/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 10:54
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 16:06
Mandado
27/03/2025, 08:45
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 19:53
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 23:09
Decurso de Prazo
14/02/2025, 03:06
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 20:05
Ato ordinatório
03/02/2025, 20:04
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2025, 12:18
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2025, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 11:19
Movimentação processual
23/01/2025, 09:08
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 11:47
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2024, 14:08
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Requisição de tratamento psiquiátrico)
01/11/2024, 14:07
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
01/11/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 19:21
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 19:19
Decurso de Prazo
18/09/2024, 04:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 08:25
Recebimento
29/08/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 10:08
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2023, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2023, 12:52
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2023, 12:49
Decurso de Prazo
25/07/2023, 04:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 11:43
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2023, 11:38
Decurso de Prazo
15/06/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 23:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 13:24
Procedência em parte do pedido e procedência do pedido contraposto
12/04/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 15:15
Decurso de Prazo
25/02/2023, 01:27
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
29/01/2023, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 08:32
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 10:18
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 21:33
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
25/09/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 11:33
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 14:23
Mero expediente
04/08/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 14:10
Mero expediente
04/08/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 14:09
Mero expediente
04/08/2022, 14:09
Mero expediente
04/08/2022, 14:06
Mero expediente
04/08/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 13:33
Mero expediente
04/08/2022, 13:33
Conclusão (para julgamento)
21/06/2022, 18:43
Conclusão (para julgamento)
21/06/2022, 18:42
Conclusão (para julgamento)
21/06/2022, 18:42
Conclusão (para julgamento)
21/06/2022, 18:42
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2022, 18:42
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 02:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 15:40
Mero expediente
06/05/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 15:24
Mero expediente
25/04/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 15:23
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 19:11
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 19:11
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 19:11
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 19:10
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2022, 19:10
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 12:37
Gratuidade da Justiça
31/01/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
28/11/2021, 10:24
Documento (Acórdão)
21/05/2021, 12:17
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:57
Conclusão (para despacho)
12/03/2021, 14:38
Documento (Certidão)
12/03/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 17:57
Mero expediente
10/03/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 01:45
Conclusão (para despacho)
14/10/2019, 13:44
Documento (Certidão)
14/10/2019, 13:43
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 21:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 16:22
Mero expediente
26/09/2019, 16:22
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 12:47
Conclusão (para despacho)
19/09/2019, 18:01
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 17:59
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 16:01
Mero expediente
17/09/2019, 16:01
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 16:20
Conclusão (para despacho)
26/08/2019, 10:55
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 21:45
Documento (Certidão)
23/08/2019, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 08:55
Audiência (Juiz(a); designada; instrução e julgamento)
23/08/2019, 08:53
Documento (Certidão)
23/08/2019, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 13:32
Mero expediente
21/08/2019, 13:32
Conclusão (para despacho)
12/08/2019, 14:36
Petição (Petição (outras))
22/06/2019, 20:31
Petição (Petição (outras))
22/06/2019, 20:25
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 14:21
Documento (Certidão)
12/03/2019, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 16:08
Audiência (designada; instrução e julgamento; Juiz(a))