Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: GYLES GOMES MIRANDA
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801217-53.2019.8.18.0050 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença. Consta nos autos que restou cumprida a obrigação de pagar quantia certa a que a parte requerida foi condenada, consoante se observa dos Ids. 72851557 e 81962701. A parte exequente se manifestou nos autos e pugnou pelo levantamento dos valores depositados judicialmente por meio de alvará, consoante Id. 80280306. É o relatório. Fundamento e decido. Sendo assim, diante da quitação da obrigação por parte do executado a execução deve ser extinta. Com efeito, na forma do art. 924, II, do CPC, constitui hipótese legal de extinção da execução a satisfação da obrigação pelo executado/requerido, o que ocorreu pelo integral pagamento nos autos. Ocorre que esta extinção, porém, segundo dicção do art. 925 do CPC, somente produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, constatada a integral extinção da dívida pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Sucessivamente, determino, observadas as cautelas da lei, a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta judicial, dos valores que consta nos comprovantes de depósito judicial de ids. 72851557 e 81962701, nos seguintes termos: - Alvará judicial em nome da parte autora GYLES GOMES MIRANDA, no valor de R$ 5.687,74 (cinco mil, seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos), tudo acrescido das devidas correções; - Alvará judicial em nome do advogado RAIMUNDO NONATO DE CARVLAHO, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 568,77 (quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos), tudo acrescido das devidas correções. Sem custas (arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95). Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos com baixa na estatística. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Esperantina Sede