Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: HIPERMERCADO DO TRABALHADOR LTDA e outros DECISÃO Considerando as diligências já realizadas nos autos e a ausência de localização da parte executada, bem como inexistindo, até o presente momento, bens passíveis de constrição suficientes à satisfação do débito exequendo, impõe-se a suspensão do curso da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Assim, SUSPENDO o feito pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual ficará igualmente suspensa a prescrição, na forma do art. 921, §§1º e 4º, do CPC. Determino, desde já, o arquivamento provisório dos autos, devendo o prazo de suspensão de 01 (um) ano ser contabilizado dentro da própria movimentação de arquivamento provisório, independentemente de nova conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação útil da parte exequente acerca da localização da parte executada ou de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, iniciando-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§4º e 5º, do CPC. Ressalte-se que o feito poderá ser desarquivado a qualquer tempo, mediante simples requerimento da parte exequente acompanhado de elementos concretos aptos ao prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860123-18.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]