Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA DA CRUZ DO NASCIMENTO SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DA CRUZ DO NASCIMENTO SILVA DESPACHO Tratam-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas por Banco Bradesco Financiamentos S.A/1º Apelante e Maria da Cruz do Nascimento/2ª Apelante, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral, ajuizada pela 2ª Apelante em desfavor do 1º Apelante. Na sentença recorrida (id nº27429890), o Juiz a quo considerou nula a contratação entabulada entre as partes em razão da ausência de comprovante de transferência em favor da 2ª Apelante/Maria da Cruz, e julgou procedente o pedido inicial, condenando o Banco/1ª Apelante ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões (id nº 27429894), a parte 2ªApelante/Maria da Cruz do Nascimento Silva pleiteia a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de danos morais pleiteados, aduzindo, em suma, a nulidade do contrato, tendo em vista a ausência de comprovante de transferência. Compulsando-se os autos, constata-se que, de fato, o Banco/1ª Apelante não juntou comprovante de transferência, contudo, pugnou pela expedição de ofício à instituição financeira da consumidora para fins de comprovação. Ocorre que, embora o Juiz a quo tenha expedido ofício à instituição financeira da Apelante, para fins de comprovação, a instituição financeira não se manifestou, de modo que a diligência probatória não restou cumprida. Desse modo, tendo em vista a não efetivação da diligência probatória no que concerne à comprovação do repasse de valores, prova essa essencial ao deslinde da causa, verifica-se, portanto, a necessidade de dilação probatória na origem. Assim, faz-se necessária a intimação das partes para que se manifestem acerca de eventual anulação da sentença, considerando a necessidade de produção de prova no 1º grau, tanto para fins de comprovação de transferência dos valores eventualmente contratados.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800161-53.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Diante do exposto, em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da eventual causa de anulação processual. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.