Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ACELIO CORREIA
APELADO: A ELVIRA M DE LIMA IND E COMERCIO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE E CAPACIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS SÓCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu ação monitória sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC. O juízo de origem reconheceu a ausência de pressuposto processual, ao verificar que a pessoa jurídica ré já se encontrava extinta antes do ajuizamento da ação. O apelante defende a anulação da sentença, sustentando a possibilidade de citação dos sucessores da sócia falecida. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição processual pelo ingresso dos sucessores da sócia falecida, quando a extinção da pessoa jurídica ocorreu antes do ajuizamento da ação. III. Razões de decidir A personalidade jurídica somente subsiste até a conclusão do processo de dissolução e liquidação, momento em que é cancelada a inscrição no registro competente (CC, arts. 45 e 51). Extinta a pessoa jurídica antes do ajuizamento, inexiste capacidade processual, nos termos do art. 70 do CPC, inviabilizando sua inclusão no polo passivo e eventual substituição processual. A sucessão processual é possível apenas nos casos em que a extinção ocorre no curso da demanda, o que não se aplica à hipótese. A jurisprudência dos tribunais pátrios confirma que, diante da inexistência jurídica da empresa à época do ajuizamento, não há falar em substituição ou sucessão processual pelos sócios. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A extinção da pessoa jurídica antes do ajuizamento da ação inviabiliza sua inclusão no polo passivo. 2. Inexiste sucessão processual quando a dissolução ocorre previamente ao ajuizamento da demanda.” ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000018-12.2015.8.18.0101 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31/10/2025 a 07/11/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo Banco/Apelante. Na sentença, o Juiz de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, uma vez que considerou que a extinção da pessoa jurídica indicada no polo passivo se deu antes do ajuizamento da Ação. Em suas razões recursais, o Apelante requer, em síntese, a anulação da sentença, tendo em vista que o Magistrado a quo deixou de apreciar o pedido de citação dos sucessores da sócia falecida. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 23451458. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 23451458, razão por que reitero o conhecimento destes Apelos. II – DO MÉRITO Extrai-se dos autos que, no ano de 2015, o Banco do Nordeste do Brasil S/A ajuizou a presente ação monitória em face da empresa A ELVIRA M DE LIMA IND E COMÉRCIO, alegando ser credor de nota de crédito industrial vencida em razão da ausência de pagamento pela empresa Apelada. Determinada a citação da Apelada, o expediente foi certificado pelo Oficial de Justiça informando o óbito da única sócia ANA ELVIRA MARIA DE LIMA (id. 21579889), oportunidade em que o Apelante requereu a citação dos sucessores da sócia falecida. Ocorre que o Magistrado a quo, verificou de ofício que a extinção da pessoa jurídica indicada no polo passivo se deu antes do ajuizamento da Ação, assim julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, razão pela qual se insurge o Apelante, ante a ausência de apreciação do pedido de citação dos sucessores da sócia falecida. Com efeito, a pessoa jurídica de direito privado passa a existir legalmente com a inscrição do seu ato constitutivo no registro competente (art. 45, caput, do CC), e consoante o art. 51, caput, §§ 1º, 2º e 3º do CC, a pessoa jurídica que for dissolvida subsistirá apenas para fins de liquidação, quando sua inscrição será cancelada, deixando de ter personalidade jurídica. É certo ainda que, sem personalidade jurídica, a empresa deixará de ter capacidade processual, não podendo, por conseguinte, ser parte em um processo, nos termos do art. 70 do CPC. Acerca da legitimidade para agir em Juízo, tratando-se de uma das condições da ação, deve ser investigada no elemento subjetivo da demanda, sendo necessário que os sujeitos estejam em determinada situação jurídica, que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta a relação jurídica deduzida no litígio. Como se vê, a legitimidade para a causa deve ser aferida diante do objeto litigioso, da situação discutida no processo que concede ou não o atributo da legitimidade às partes litigantes (autor e réu). No caso, como houve a extinção da pessoa jurídica antes do ajuizamento da presente ação, a meu ver, não há que se falar em substituição processual para que os sócios passem a figurar no polo passivo, como determinado no juízo de origem. Assim, a empresa que figurou no polo passivo da ação monitória não detinha mais personalidade jurídica quando ajuizada esta ação, razão pela qual não tem capacidade para ser parte no processo, o que inviabiliza a substituição processual para que os sócios ingressem no polo passivo. Por isso, não há falar em sucessão processual, uma vez que a extinção da pessoa jurídica não ocorreu no curso da demanda, mas antes mesmo do seu ajuizamento.
Trata-se de hipótese de ausência originária de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que sequer possuía capacidade processual quando da propositura da demanda. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria, vejamos: “Apelação cível. Ação monitória. Pessoa jurídica extinta antes do ajuizamento da ação. Substituição do polo passivo. Impossibilidade. Extinta a pessoa jurídica antes do ajuizamento da ação monitória, não há que se falar em substituição processual para inclusão dos sócios, o que seria possível apenas nos casos de extinção da pessoa no curso do processo, devendo, portanto, ser mantida a sentença que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito. Recurso desprovido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009418-45.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Antonio Robles, Data de julgamento: 14/05/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7009418-45.2023.8.22.0001, Relator.: Des. José Antonio Robles, Data de Julgamento: 14/05/2024)” Dessa forma, diante da impossibilidade de substituição processual, pelos fundamentos supra, a manutenção da sentença é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis. É como VOTO. Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.