Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOAEXECUTADO: ALESSANDRA C DA S OLIVEIRA, VINICIUS MARCELO SILVA DE LUCENA DESPACHO A) Tendo em vista que a pessoa constante na cédula de crédito (fl.3 do id. 82206141), se chama “VINICIUS MARCELO SILVA DE LUCENA EIRELI”, inscrito no CNPJ de nº 40.549.664/0001-29, idêntico ao CNPJ da parte executada dos presentes autos, de nome “ALESSANDRA C DA S OLIVEIRA”,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851999-75.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, esclarecer sobre esse ponto, momento em que, caso assim entenda, pedir a retificação do polo passivo da demanda. Caso haja manifestação do exequente nesse sentido, defiro desde já a mudança do polo passivo no sentido acima exposto, mudando o nome da executada “ALESSANDRA C DA S OLIVEIRA” para “VINICIUS MARCELO SILVA DE LUCENA EIRELI”. Caso não haja manifestação nesse sentido, mantenha o polo passivo em sua atual configuração. B) Após a intimação acima, com ou sem manifestação, Cite-se o executado para pagar a dívida no valor de R$ 41.298,35 (quarenta e um mil duzentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos), no prazo de três dias, contados da citação (art. 829, do NCPC), acrescidos de honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, que poderão ser reduzidos pela metade, caso ocorra o pagamento integral no prazo legal. Certifique o Sr. Oficial de Justiça no mandado, a hora da citação e se não localizar o devedor, certifique também quanto as diligências realizadas para encontrá-lo, arrestando-lhe tantos bens quantos sejam suficientes para garantir a execução e diligencie na forma do art. 830, do NCPC. O mandado deverá constar que, se não ocorrer o pagamento no prazo, deverão ser penhorados bens da parte executada, intimando-se a parte e seu cônjuge, se o caso. Realizada a penhora, intime-se o Exequente para providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do artigo 844 do NCPC. Não sendo encontrados bens pelo Oficial de Justiça, ou havendo pedido expresso para penhora em dinheiro, retornem-se os autos conclusos. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO, PARA CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina