Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOELMA MOURA CARVALHO e outros
INTERESSADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828420-45.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de cumprimento de sentença formulado por CECÍLIA MOURA MENDES representada por seus genitores em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. DECIDO. A parte exequente, de forma confusa e pouco didática, alega que o plano de saúde executado não está realizando os reembolsos referentes ao tratamento multidisciplinar, tendo alegado, ainda, a ausência de pagamento de indenização pelos danos morais fixados em sentença e multas por descumprimento. A manifestação distribuída nos Autos do Processo de n° 0850475-43.2025.8.18.0140 e juntada no id n° 82230726, veio acompanhada de requerimento de pagamento de cerca de 18 (dezoito) profissionais que supostamente atendem a exequente, por atrasos nos reembolsos que remontam ao ano de 2021. Os documentos apresentados pela executada que acompanham a petição de id n° 83376978 indicam o cumprimento parcial da obrigação de fazer, todavia, não há como se aferir, nesse momento, a extensão do suposto descumprimento e nem como fixar os valores que supostamente não foram reembolsados. Os documentos juntados pelas partes serem analisados em momento oportuno. A despeito do valor dos danos morais, a parte executada reconheceu como devido o valor de R$ 8.426,45 (oito mil quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco) centavos, para o que deverá juntar o comprovante de depósito judicial do numerário, no prazo de 10 (dez) dias, acrescidos, se o caso, das multas previstas no art. 523, § 1º, do CPC. Noutra quadra, para que não haja descontinuidade no tratamento da exequente constante no Plano Terapêutico Individualizado (PTI), deve a parte exequente informar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, de forma simples e objetiva, quais são as terapias que ATUALMENTE NÃO ESTÃO SENDO PRESTADAS decorrentes de negativa explícita ou tácita da executada na autorização das sessões e/ou negativa de reembolsos. Devem as partes observar que o tratamento com equipe multidisciplinar deferida nos autos se limita aos termos do pedido inicial, o qual foi objeto de liminar e posteriormente confirmado por sentença. Deve a parte exequente pleitear em autos próprios eventuais terapias não constantes no pedido inicial. Relativamente aos valores dos reembolsos constantes no id n° 82230726, deve a parte exequente apresentar planilha atualizada com o débito, no prazo de 10 (dez) dias e em igual prazo, deve se manifetsrar e depositar em Juízo o valor que entende devido a fim de que o processo siga em relação a quantia controvertida. Por fim, deve a parte executada esclarecer nos autos, qual a documentação necessária para aferição administrativa dos pedidos de reembolso, devendo fazê-lo de forma objetiva, a fim de que não haja novos problemas com reembolso que prejudique o tratamento da autora. Fica facultado as partes, no prazo assinado acima, pleitear/manifestar interesse na designação de audiência de conciliação para pôr fim a fase executiva. Intimações e expedientes necessários. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina