Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: NERTAN CURSINO CAMPOS, LOJAS GEBEL LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001917-79.2002.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Citação]
Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte Executada, em face da sentença proferida em id 83180099. Alega a existência de contradição na sentença, vez que, no dispositivo, suspendeu a exigibilidade das custas e honorários em razão da concessão de gratuidade, o que não ocorreu. Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões informando que de fato não é beneficiária da gratuidade da justiça. Era o que tinha a relatar. Decido. O pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Declaração reside na existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia se pronunciar o juiz ou Tribunal, nos termos do art. 1.022, do CPC. Mais ainda, o Código de Processo Civil admite embargos de declaração nos termos do parágrafo único do artigo acima citado quando a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de recursos repetitivos. Verifico que a decisão embargada padece do vício, merecendo ser corrigida, nos exatos termos do art. 1.022, parágrafo único, inciso III. Passo ao exame do mérito. Assiste razão ao embargante. Conforme se verifica dos autos, a parte embargada concorda expressamente que não é beneficiária da gratuidade da justiça, inexistindo pedido ou decisão válida que tenha concedido tal benesse. Assim, há erro material/contradição no dispositivo da decisão embargada, na parte em que foi determinada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais com fundamento nos arts. 98, §3º, e 99, §3º, do CPC. Diante disso, acolho os embargos de declaração para afastar a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários sucumbenciais, mantendo-se hígida a condenação nos demais termos da decisão embargada. Intimem-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: NERTAN CURSINO CAMPOS, LOJAS GEBEL LTDA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para em 5 (cinco) dias contrarrazoar os embargos de declaração opostos. TERESINA-PI, 24 de outubro de 2025. ROXELLY FERNANDA LUCENA GUIMARAES Secretaria do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001917-79.2002.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Citação]
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: NERTAN CURSINO CAMPOS, LOJAS GEBEL LTDA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para em 5 (cinco) dias contrarrazoar os embargos de declaração opostos. TERESINA-PI, 24 de outubro de 2025. ROXELLY FERNANDA LUCENA GUIMARAES Secretaria do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001917-79.2002.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Citação]
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: NERTAN CURSINO CAMPOS, LOJAS GEBEL LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001917-79.2002.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Citação]
Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte Executada, em face da sentença proferida em id 83180099. Alega a existência de contradição na sentença, vez que, no dispositivo, suspendeu a exigibilidade das custas e honorários em razão da concessão de gratuidade, o que não ocorreu. Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões informando que de fato não é beneficiária da gratuidade da justiça. Era o que tinha a relatar. Decido. O pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Declaração reside na existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia se pronunciar o juiz ou Tribunal, nos termos do art. 1.022, do CPC. Mais ainda, o Código de Processo Civil admite embargos de declaração nos termos do parágrafo único do artigo acima citado quando a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de recursos repetitivos. Verifico que a decisão embargada padece do vício, merecendo ser corrigida, nos exatos termos do art. 1.022, parágrafo único, inciso III. Passo ao exame do mérito. Assiste razão ao embargante. Conforme se verifica dos autos, a parte embargada concorda expressamente que não é beneficiária da gratuidade da justiça, inexistindo pedido ou decisão válida que tenha concedido tal benesse. Assim, há erro material/contradição no dispositivo da decisão embargada, na parte em que foi determinada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais com fundamento nos arts. 98, §3º, e 99, §3º, do CPC. Diante disso, acolho os embargos de declaração para afastar a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários sucumbenciais, mantendo-se hígida a condenação nos demais termos da decisão embargada. Intimem-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: NERTAN CURSINO CAMPOS, LOJAS GEBEL LTDA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para em 5 (cinco) dias contrarrazoar os embargos de declaração opostos. TERESINA-PI, 24 de outubro de 2025. ROXELLY FERNANDA LUCENA GUIMARAES Secretaria do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001917-79.2002.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Citação]
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: NERTAN CURSINO CAMPOS, LOJAS GEBEL LTDA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para em 5 (cinco) dias contrarrazoar os embargos de declaração opostos. TERESINA-PI, 24 de outubro de 2025. ROXELLY FERNANDA LUCENA GUIMARAES Secretaria do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001917-79.2002.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Citação]
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 14:22
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/12/2025, 13:29
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 22:27
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 10:51
Publicação
31/10/2025, 00:31
Publicação
30/10/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: NERTAN CURSINO CAMPOS, LOJAS GEBEL LTDA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para em 5 (cinco) dias contrarrazoar os embargos de declaração opostos. TERESINA-PI, 24 de outubro de 2025. ROXELLY FERNANDA LUCENA GUIMARAES Secretaria do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001917-79.2002.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Citação]
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: NERTAN CURSINO CAMPOS, LOJAS GEBEL LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001917-79.2002.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Citação]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de NERTAN CURSINO CAMPOS e LOJAS GEBEL LTDA. A parte autora foi intimada para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá diligenciar pelo andamento da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, tendo permanecido inerte (id 72519792). Em 02.07.2024 o presente feito foi redistribuído a esta unidade judiciária em cumprimento à determinação contida nos autos do processo SEI 24.0.000068625-1. Pessoalmente intimada, o AR da intimação devolvido sem cumprimento (id. 78322500) É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Foi determinada a intimação da parte autora para realizar diligência determinada por este Douto juízo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora foi intimada por meio eletrônico e pessoalmente para diligenciar no feito. Contudo, a parte autora se manteve inerte. Assim, considerando que é ônus das partes manter as informações dos autos atualizadas, sobretudo aquelas relativas aos endereços para intimações, a intimação pessoal realizada reputa-se válida, a teor do art. 274, parágrafo único, do CPC, segundo o qual serão presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço das partes constantes nos autos, se a modificação não tiver sido comunicada ao juízo, hipótese que se coaduna ao presente caso. In casu, foi dirigida comunicação ao endereço declinado pela parte nos autos, mas não obteve resposta, presumindo-se a parte intimada, por força legal. Dessa forma, considerando que o feito se encontra paralisado, apesar de que a autora e seu Advogado foram validamente intimados, a extinção do feito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial fica suspensa em observância ao art. 98, §3º, do CPC, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária que ora faço (art. 99, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 11:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/10/2025, 11:10
Ato ordinatório
24/10/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 11:56
Abandono da causa
23/09/2025, 14:22
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 22:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))