Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0390593-33.2013.8.05.0001.
AUTOR: WALLYSON DA SILVA GUIMARAES
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821978-53.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-acidente com Tutela Antecipada ajuizada por WALLYSON DA SILVA GUIMARÃES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, queNa data de 18 de janeiro de 2022, o autor sofreu um acidente de trânsito no Município de Teresina-PI, conforme Boletim de Ocorrência anexo aos autos. O infortúnio aconteceu quando o autor trafegava em sua motocicleta na Avenida Herry Wall de Carvalho, momento em que, um veículo não identificado invadiu a preferencial e colidiu com ele, ficando lesionado. Em virtude do supracitado acidente, a entidade autárquica requerida chegou a reconhecer benefício por incapacidade temporária ao autor, durante o período de 15/03/2022 até 18/01/2023, porém foi cessado. Alega redução na capacidade laborativa do autor. Pugna pela concessão de benefício por incapacidade permanente, seja Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-acidente, a partir da Data de Entrada do Requerimento Administrativo – 15/03/2022 (DER). Determinada a produção de prova pericial e citação do requerido, sendo apresentado Laudo Pericial, com manifestação das partes. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O cerne da questão posta em juízo diz respeito ao direito da parte autora à concessão de auxílio-acidente, sob a alegação de capacidade reduzida para exercício de suas atividades laborais habituais. Sobre esse ponto, importante destacar que o regramento constante da lei de nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos e Benefícios da Previdência Social, prevê o benefício de auxílio-acidente em seu art. 86 e seguintes. Nesse sentido, insta transcrever a literalidade do referido dispositivo: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ainda sobre esse tema, a concessão de tal benefício independe de carência, conforme disposto no art. 26, inciso I, da lei de nº 8.213/91, e considerando o fato de que se deu em decorrência do exercício da atividade laborativa do autor. Da leitura dos dispositivos supratranscritos extrai-se que os requisitos para que seja reconhecido direito de percepção do auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado; b) ter sofrido acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial de sua capacidade laboral para a atividade que exercia habitualmente; d) nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. No caso dos autos, a condição de segurado na qualidade de empregado mostra-se incontroversa, e sequer o INSS nega essa condição, tanto que já havia concedido benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário em favor do requerente. Acerca do período de carência, as circunstâncias dos autos dispensam a necessidade de comprovação da quantidade de contribuições vertidas pelo suplicante, uma vez que sua situação se enquadra na hipótese de dispensa legal de período de carência prevista no inciso I do art. 26 da lei de nº 8.213/91. É incontroverso, ainda, que o suplicante foi vítima de acidente, a considerar que o próprio INSS já havia concedido ao demandante o benefício de auxílio-doença acidentário, conforme documentação juntada. Ainda é possível extrair que o demandante se encontra com a capacidade do trabalho reduzida em razão das lesões sofridas. O laudo pericial confeccionado por perito judicial, imparcial, revela que o autor é Fraturas fragmentadas recentes desalinhadas na diáfise da tíbia e fíbula, S 82.7, ex vi do laudo pericial, e resposta aos quesitos, no qual ficou constatado em sua conclusão que o requerente faz jus ao auxílio acidente espécie 91 com início em 15/03/2022. Nesse viés, explico que o benefício pretendido não se confunde com auxílio-doença ou aposentadoria, estes sim dependem de um quadro atual de incapacidade laborativa. Assim, o fato de o autor estar apto ao trabalho não é impeditivo da concessão do auxílio-acidente, beneficio este que é devido unicamente em decorrência da existência de sequelas decorrentes de acidente de trabalho que diminuem a capacidade laborativa, consequência que restou comprovada com a perícia médica judicial, notadamente na conclusão pericial. Há de ser adotada portanto, as conclusões da perícia judicial, que corroboraram os documentos trazidos aos autos pelo autor, no sentido da existência de redução da capacidade laborativa nos termos da legislação previdenciária, ensejando assim o pagamento do pretendido auxílio-acidente, decorrente limitação da capacidade laborativa derivado de doença do trabalho. Assim, diferentemente do auxílio-doença, em que se exige incapacidade temporária para atividade laboral e da aposentadoria por invalidez, que exige incapacidade permanente para o exercício de profissão, a concessão de auxílio-acidente não depende da incapacidade completa, mas da constatação de capacidade restritiva para o trabalho. Nesse sentido, veja-se elucidativas decisões judiciais: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE LABORAL, SEQUELAS E LIMITAÇÃO PARA O TRABALHO. AUXILIO-ACIDENTE CONCEDIDO EM SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. CABIMENTO. TERMO A QUO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO. 1 - O cerne da questão envolve a existência de acidente de trabalho de maneira a gerar a incapacidade da autora para o labor e/ou redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, com o conseqüente reconhecimento do seu direito ao benefício previdenciário pleiteado. 2 - Laudo pericial que conclui pela capacidade laboral com limitações para a função exercida, diante da seqüela existente. Redução da capacidade de trabalho constatada. Presentes os requisitos para Concessão do Auxílio-Acidente. 3 (…) 4 Aplicação do INPC como índice de correção monetária, conforme especificado no art. 41-A da Lei 8.231/91. Precedentes do STJ. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário apenas para determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária. Apelo do INSS conhecido e não provido. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 24/10/2017 ).(TJ-BA - APL: 03905933320138050001, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2017). PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISAO TERMINATIVA EM APELAÇÃO- AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO ACIDENTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA PLAUSÍVEL INCAPACIDADE PERMANENTE LABORAL OU DE INCAPACITAÇÃO LABORAL TOTAL E TEMPORARIA PASSIVEL DE RECUPERAÇÃO. AFASTAMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXILIO DOENÇA. PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EM DECORRENCIA DE LESOES CONSOLIDADAS. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (...) O auxílio-acidente é o benefício de pagamento mensal e sucessivo devido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme reza o art. 86 da Lei de Benefícios. Tal prestação tem por objetivo fazer cobertura do risco social de redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho. Essa peculiaridade o distingue da contingência protegida pela aposentadoria por invalidez, que é a perda total e definitiva da capacidade para o trabalho. Diferencia-se também do risco protegido pelo auxílio doença, pois existe para a sua concessão a existência de incapacitação total e temporária, passível de recuperação. (…) (TJ-PE - AGR: 3407072 PE, Relator: Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, Data de Julgamento: 05/06/2015, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/06/2015). Dessa forma, estando comprovada a condição de segurado obrigatório do autor, a dispensa da exigência de período de carência, a ocorrência de acidente que reduziu sua capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre tal infortúnio e a redução da capacidade, é de se reconhecer o direito de o suplicante gozar do benefício de auxílio-acidente, configurando indevida a negativa administrativa do réu em conceder tal benefício. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 86 e ss. da lei 8.213/91 c/c o art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da exordial para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS conceda o benefício previdenciário de AUXÍLIO-ACIDENTE em favor da parte autora desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário, devendo incidir juros de mora desde a citação e correção monetária desde quando cada parcela do benefício for devida, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os valores compreendidos entre o termo inicial do benefício, e a véspera da data desta sentença, deverá ser pago por RPV/Precatório, na forma da lei. Ante a decisão proferida pelo STF no RE 870.974 (tema 810), a atualização do débito judicial a partir de junho de 2009 se dá pelo IPCA-E, registrando-se que os embargos de declaração movidos pelo INSS no aludido extraordinário no intuito de ver modulados os efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) foram REJEITADOS pelo STF, já restando o julgamento totalmente concluído. Ante a sucumbência, condeno o demandado no pagamento dos honorários advocatícios do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidentes sobre as parcelas vencidas após a sentença, a teor da súmula n° 111 do STJ. Havendo isenção legal, o INSS é isento de custas. O valor efetivamente devido será apurado por simples cálculos, quando do cumprimento da sentença. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 19 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina