Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BRADESCO FINANCIAMENTOS Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: MARIA DA GLORIA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO, THIAGO MEDEIROS DOS REIS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por instituição bancária contra acórdão que confirmou a condenação à devolução em dobro de valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais. Sustenta o embargante contradição quanto à fixação dos juros moratórios e ausência de comprovação do dano moral, além de omissão na fixação do termo inicial dos juros. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há contradição na decisão quanto à fixação dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais; (ii) verificar se houve omissão sobre a comprovação do abalo psicológico necessário à configuração dos danos morais. 3. O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo vedada sua utilização para rediscutir o mérito da causa. 4. Inexiste contradição quanto à fixação dos juros moratórios da indenização por danos morais, que foram expressamente fixados a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, e a correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 5. Também não se verifica omissão quanto à configuração dos danos morais, devidamente fundamentada no acórdão embargado, com base na negligência da instituição financeira ao promover descontos indevidos, sendo desnecessária a prova do sofrimento psicológico. 6. Os embargos opostos visam à rediscussão do mérito, providência inadmissível na via aclaratória. 7. Reconhece-se, por fim, o prequestionamento ficto das matérias discutidas, nos termos do art. 1.025 do CPC. 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do Relator. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
embargante: (i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) - respeitando-se a prescrição quinquenal; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Nas razões recursais (id. 22521313), o embargante aduz contradição no julgamento, requerendo a exclusão ou, alternativamente, a redução dos danos morais arbitrados e que os juros de mora e a correção monetária devem fluir da data do julgamento. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões recursais (id 24033927), requerendo a manutenção do acórdão embargado. É o relatório. VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito. II. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Alega o banco embargante que o acórdão recorrido restou contraditório, já que não estabeleceu que os juros dos danos morais devem incidir desde o arbitramento, assim como não restou comprovado nos autos a existência de sofrimento ou abalo psicológico que permita a configuração dos danos morais. No tocante à suposta omissão acerca da fixação dos juros de mora da indenização por danos morais, entendo, pela inexistência de qualquer vício que macule o aresto, tendo o acórdão embargado mantido o termo inicial dos juros moratórios, nos seguintes termos, in verbis: “(i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) - respeitando-se a prescrição quinquenal; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ”. Sobre os danos morais, o acórdão embargado tratou sobre sua configuração nos termos a seguir, in verbis: "Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade." Por conseguinte, note-se que os presentes aclaratórios visam apenas rediscutir a análise da causa, repetindo a matéria já exarada, fato este vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Em arremate, a despeito da inexistência dos vícios apontados pelo Embargante no acórdão atacado, impende destacar que restam automaticamente prequestionadas as matérias recorridas que não extrapolam os limites cognitivos dos Embargos Declaratórios, a teor do art. 1.025, do CPC, que acolheu a teoria do prequestionamento ficto. III – DO DISPOSITIVO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801155-30.2020.8.18.0033
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face do acórdão (ID 20969742) proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL (Proc. nº 0801155-30.2020.8.18.0033), ajuizada por MARIA DA GLÓRIA DA SILVA. No referido acórdão (id. 20969742), os componentes desta e. 4ª Câmara Especializada Cível acolheram os Embargos de Declaração anteriores, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso de apelação e julgar procedente a ação proposta originalmente, condenando o Banco
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para REJEITÁ-LOS, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos. É como VOTO. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator