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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: O. D. O. A. C., UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, O. D. O. A. C. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803085-16.2025.8.18.0031 RECEBO a Apelação Cível somente no efeito devolutivo, pois se trata de matéria prevista no inciso V, do §1º, do art. 1012 do CPC. Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para intervir no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
22/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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APELANTE: O. D. O. A. C., UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, O. D. O. A. C. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803085-16.2025.8.18.0031 RECEBO a Apelação Cível somente no efeito devolutivo, pois se trata de matéria prevista no inciso V, do §1º, do art. 1012 do CPC. Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para intervir no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
22/12/2025, 00:00
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APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, O. D. O. A. C. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803085-16.2025.8.18.0031 RECEBO a Apelação Cível somente no efeito devolutivo, pois se trata de matéria prevista no inciso V, do §1º, do art. 1012 do CPC. Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para intervir no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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APELANTE: O. D. O. A. C., UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, O. D. O. A. C. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803085-16.2025.8.18.0031 RECEBO a Apelação Cível somente no efeito devolutivo, pois se trata de matéria prevista no inciso V, do §1º, do art. 1012 do CPC. Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para intervir no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803085-16.2025.8.18.0031 RECEBO a Apelação Cível somente no efeito devolutivo, pois se trata de matéria prevista no inciso V, do §1º, do art. 1012 do CPC. Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para intervir no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
22/12/2025, 00:00
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APELANTE: O. D. O. A. C., UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, O. D. O. A. C. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803085-16.2025.8.18.0031 RECEBO a Apelação Cível somente no efeito devolutivo, pois se trata de matéria prevista no inciso V, do §1º, do art. 1012 do CPC. Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para intervir no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 14:38
Sem efeito suspensivo
19/12/2025, 12:18
Conclusão
18/12/2025, 10:22
Documento
18/12/2025, 10:21
Documento
18/12/2025, 10:04
Recebimento
15/12/2025, 12:19
Distribuição (sorteio)
15/12/2025, 12:19
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: O. D. O. A. C.
REU: U. T. C. D. T. M. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora/apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação contido no ID n.º 84579947, e a parte ré/apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação contido no ID n.º 84800457, no prazo de 15 (quinze) dias. PARNAÍBA, 6 de novembro de 2025. SIMONE LEITE DE SOUZA 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803085-16.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Saúde ]
07/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: O. D. O. A. C.
REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A
autora: “A sucumbência total do autor, quando formula pedido subsidiário, só existirá se todos os seus pedidos forem rejeitados. Acolhido apenas o pedido subsidiário, não há como negar, porém, que o autor sucumbe em parte - tanto que há interesse recursal. Assim, o valor da condenação em honorários advocatícios deverá ser fixado proporcionalmente, e não no teto de 20% previsto no art. 85 do CPC.” (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 21. ed. Salvador: JusPodivm, 2019. v. 1. p. 667) Do mesmo modo: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 289 DO CPC. CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA SUBSIDIÁRIA DE PEDIDOS (CUMULAÇÃO EVENTUAL). ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Embora não tenham adotado a mesma terminologia para decidir a cumulação de pedidos de que trata o art. 289 do Código de Processo Civil- CPC, os arestos embargado e paradigma divergem quanto à correta interpretação desse dispositivo. O primeiro conclui que o acolhimento do pedido subsidiário, e a rejeição do principal, conduz à sucumbência integral da parte ré, enquanto o segundo entende, em situação análoga, que há mútuo sucumbimento das partes. No caso, apenas foi deferida a restituição dos valores recolhidos a título de FINSOCIAL e do PIS, nos termos dos Decretos-leis nºs 2.445 e 2.449/88, no que se refere ao montante recolhido através de substituição tributária, nos termos do pedido subsidiário (e não a restituição da totalidade dos valores retidos por substituição tributária a título de PIS, COFINS e FINSOCIAL), mesmo assim, houve o reconhecimento da sucumbência integral da Fazenda Pública, ora embargante. 2. Na cumulação alternativa não há hierarquia entre os pedidos, que são excludentes entre si. O acolhimento de qualquer um deles satisfaz por completo a pretensão do autor, que não terá interesse em recorrer da decisão que escolheu uma dentre outras alternativas igualmente possíveis e satisfativas. Se não há interesse recursal, conclui-se que os ônus da sucumbência devem ser integralmente suportados pelo réu. 3. Já na cumulação subsidiária, como é o caso dos autos, os pedidos são formulados em grau de hierarquia, denotando a existência de um pedido principal e outro (ou outros) subsidiário (s). Assim, se o pedido principal foi rejeitado, embora acolhido outro de menor importância, surge para o autor o interesse em recorrer da decisão. Se há a possibilidade de recurso, é evidente que o autor sucumbiu de parte de sua pretensão, devendo os ônus sucumbenciais serem suportados por ambas as partes, na proporção do sucumbimento de cada um. 4. Casos há em que existe um grande distanciamento entre os pedidos cumulados, de modo que a aplicação da tese do aresto paradigma imporia flagrante infringência ao princípio da equidade que deve nortear a fixação de honorários advocatícios. 5. A tese do aresto embargado franqueia ao autor, em grande número de casos, a possibilidade de eximir-se dos ônus da sucumbência. Para tanto, bastaria que formulasse pedido subsidiário mínimo, com grande chance de êxito, para conseguir afastar a condenação em honorários. 6. A orientação consagrada no aresto paradigma, na linha dos precedentes desta Corte, não traz o inconveniente. Havendo a rejeição do pedido principal e o acolhimento de outro subsidiário, estará configurada a mútua sucumbência, podendo o juiz, no caso concreto e com recurso ao juízo de equidade, atribuir os ônus sucumbenciais integralmente ao réu, quando reconhecer a sucumbência mínima do autor naqueles casos em que há parcial equivalência entre os pedidos principal e subsidiário. 7. Embargos de divergência providos.” (STJ - EREsp: 616918 MG 2006/0199863-9, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 02/08/2010, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/08/2010) In casu, o pedido principal foi rejeitado; o pedido subsidiário foi acolhido em parte, posto que reconhecida a limitação da cobrança de coparticipação não ao valor de uma mensalidade, mas sim ao equivalente a duas mensalidades; o pedido de restituição do indébito em dobro foi acolhido; o pedido de condenação da ré a apresentar mensalmente os demonstrativos da composição dos débitos foi rejeitado com o advento desta sentença; e o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais foi rejeitado. Sendo assim, entende-se que, nos termos do art. 86, caput, do CPC, a sucumbência recíproca se dá na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte autora e de 30% (trinta por cento) para a parte ré, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, em favor da suplicante. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC para: 1. CONFIRMAR parcialmente as decisões de ID’s n.º 74179569 e 74237980, com o fito de condenar a ré a limitar a cobrança mensal da coparticipação sobre as terapias multidisciplinares prescritas à autora indicadas na exordial, ao valor correspondente a duas mensalidades referentes ao contrato de plano de saúde da demandante; 2. CONDENAR a operadora ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores cobrados a título de coparticipação e pagos para além do correspondente a duas mensalidades, corrigidos desde o desembolso pela taxa Selic, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, conforme a fundamentação acima estabelecida; Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte ré na proporção de 70% (setenta por cento) e 30% (trinta por cento) respectivamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803085-16.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAS PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ID n.º 74143786), proposta por O. D. O. A. C., representada por DANIELA ARAUJO DE SOUSA, em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todas devidamente qualificadas nos autos, onde se alega e requer o seguinte: A autora é beneficiária da operadora Unimed Teresina, com numeração 0 099 781600114530 3, plano ambulatorial e hospitalar, com obstetrícia e abrangência estadual, estando devidamente adimplente com a prestadora do serviço, conforme carteira digital e extrato de pagamento anexos. Além disso, possui o diagnóstico de Transtornos Globais do Desenvolvimento e Epilepsia (CID 10: F84.8 / CID 10: G40.8), necessitando de diversas intervenções clínicas e terapêuticas. Ademais, pelo plano de saúde, paga mensalmente a monta de R$ 177,64 (cento e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), acrescida do percentual de coparticipação. Ocorre que a demandante, que realiza terapias multidisciplinares prescritas para o tratamento do CID 10: F84.8 / CID 10: G40.8 - Fisioterapia Neurofuncional/Reabilitação neurológica, Terapia Ocupacional (integração sensorial) e Fonoaudiologia-, foi surpreendida nos meses de setembro de 2024 e março de 2025, com a cobrança, junto à mensalidade do plano, de valores retroativos de percentuais de coparticipação pertinentes a essas terapias. Tais cobranças fizeram a mensalidade do plano de saúde da beneficiária, em novembro de 2024, chegar ao patamar de R$ 650,66 (seiscentos e cinquenta reais e sessenta e seis centavos), e em janeiro de 2025 no valor de R$ 4.718,59 (quatro mil setecentos e dezoito reais e cinquenta e nove centavos). Ou seja, mais de vinte e cinco vezes o valor mensal contratado. Ademais, no que tange ao mês de abril de 2025, já há emissão de boleto junto ao sistema bancário, cuja monta correspondente ao plano da autora é de R$ 1.793,28 (mil setecentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos). Ora, como se verifica, a cobrança da coparticipação incidente sobre as terapias realizadas pela demandante para o seu tratamento inviabiliza a continuidade terapêutica, constituindo, assim, um fator restritivo de acesso ao serviço de saúde. Nesse sentido, e buscando uma solução administrativa junto à Operadora de Saúde, abriu protocolos questionando os valores cobrados. Todavia, recebeu como resposta que os lançamentos seriam regulares. Diante da negativa administrativa, e estando na iminência de não conseguir arcar com os valores cobrados pela Unimed Teresina, e por consequência, ter suspensas as terapias multidisciplinares prescritas para o seu tratamento (CID 10: F84.8 / CID 10: G40.8), a demandante encontra no ajuizamento da presente demanda forma adequada e necessária para efetivação e resguardo do seu direito. Ao final, requereu a procedência de seus pedidos, a fim de determinar que a ré se abstenha de realizar a cobrança de coparticipação sobre as terapias multidisciplinares prescritas à autora, para fins de tratamento dos Transtornos Globais do Desenvolvimento e Epilepsia, quais sejam: Fisioterapia Neurofuncional/Reabilitação neurológica, Terapia Ocupacional e Fonoaudiologia; subsidiariamente, requereu que a ré limite a cobrança mensal da coparticipação sobre as terapias multidisciplinares prescritas à autora, para fins de tratamento dos Transtornos Globais do Desenvolvimento e Epilepsia (CID 10: F84.8 / CID 10: G40.8) - Fisioterapia Neurofuncional/Reabilitação neurológica, Terapia Ocupacional e Fonoaudiologia - ao valor da mensalidade do plano de saúde - R$ 177,64 (cento e sessenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), bem como seja a requerida condenada a restituir à autora os valores cobrados a título de coparticipação incidentes sobre as terapias multidisciplinares prescritas à demandante, quais sejam: Fisioterapia Neurofuncional/Reabilitação neurológica, Terapia Ocupacional e Fonoaudiologia, referentes aos meses de setembro de 2024 e março de 2025, assim como, todos aqueles que vierem a ser cobrados no curso da ação, com os acréscimos legais (correção monetária e juros), incidentes a partir da data do efetivo desembolso, e que haja a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, vieram procuração e documentos (ID’s n.º 74140526, 74140531, 74140533, 74140534, 74140538, 74144420, 74141100, 74141099, 74141107, 74141109, 74141111, 74141110, 74141784, 74141119). Decisão (ID n.º 74179569) deferindo a gratuidade da justiça, deferindo a tutela provisória de urgência e determinando a citação da parte ré. Embargos de declaração (ID n.º 74203728), opostos pela parte autora. Na mesma oportunidade, a promovente emendou a petição inicial, e requereu que seja determinado que a promovida apresente, mensalmente, demonstrativo descritivo das cobranças de coparticipação sobre as terapias multidisciplinares prescritas à suplicante. Decisão (ID n.º 74237980) acolhendo os embargos, para determinar que a ré limite a cobrança mensal da coparticipação sobre as terapias multidisciplinares prescritas à autora, indicadas na exordial, ao valor mensal pago pela demandante. Ademais, a cobrança de coparticipação não poderá ultrapassar o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor pago pelo plano de saúde ao respectivo prestador de serviços de saúde, caso o percentual estipulado contratualmente seja superior a tal patamar; caso não seja, deverão ser observados os próprios limites previstos no contrato firmado entre as partes. Também recebeu a emenda à inicial, e determinou que a ré apresente, mensalmente, demonstrativo descritivos das cobranças de coparticipação sobre as terapias multidisciplinares prescritas à demandante. Petição na qual a requerente informou o descumprimento da decisão anterior (ID n.º 74664742). Juntou documentos (ID’s n.º 74669906, 74669908). Decisão (ID n.º 74756984) majorando o valor da multa diária e alertando a demandada de que o descumprimento da decisão prolatada poderá acarretar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Petição da requerida (ID n.º 74902786), na qual sustenta o cumprimento da liminar. Contestação (ID n.º 75556435) em que, preliminarmente, a ré impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte adversa. No mérito, asseverou a legalidade da cláusula contratual de coparticipação/franquia. Destacou que a vedação legal consiste na instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a exemplo de financiamentos quase integrais do procedimento pelo próprio usuário, a evidenciar comportamento abusivo da operadora, conforme dispõem os arts. 2º, VII e VIII, e 4º, VII, da Resolução CONSU nº 8/1998. Sendo assim, não é admitido atribuir ao usuário de plano de saúde, sob o disfarce da coparticipação, o custeio da maior parte das despesas médicas, impedindo-o de usufruir dos serviços de assistência à saúde contratados. In casu, a coparticipação/franquia no percentual se mostra adequada e razoável, não colocando a demandante em desvantagem na contraprestação contratual. Ora, a demandada dispõe de uma rede completa de profissionais para atender os beneficiários, inclusive, no caso em comento, foi disponibilizado atendimento e agendamentos para o requerente, demonstrando que a contratada cumpre e honra com o pacto firmado pelas partes. Ademais, especificamente sobre a coparticipação/franquia em percentual sobre o custo do tratamento, cabe ressaltar que sua previsão é vedada apenas nos casos de internação, e somente para os eventos que não tenham relação com a saúde mental, devendo, no lugar, ser os valores prefixados. Desse modo, a cláusula que prevê a coparticipação/franquia do usuário em percentual sobre as despesas do tratamento médico disposta no plano de saúde do demandante não fere a legalidade nem, tampouco, ostenta qualquer abusividade. Conforme amplamente demonstrado nos autos, a controvérsia reside, unicamente, no valor da coparticipação a ser pago. Importante destacar que, conforme informado pela própria parte autora, os pagamentos mensais estão sendo realizados regularmente. Além disso, os valores pagos variam de acordo com a utilização dos serviços médicos pela beneficiária, conforme o previsto no contrato de plano de saúde, o que não caracteriza qualquer prática abusiva ou desproporcional. Portanto, não há que se falar em urgência, emergência ou valores excessivos. De todo o exposto, havendo determinação de custeio do tratamento multidisciplinar, deve-se levar em consideração a coparticipação conforme modalidade de contratação escolhida pela parte requerente. Assim, conforme já demonstrado por meio de documento anteriormente colacionado, não houve modificações discrepantes no valor final pago pela Demandante, mantendo-se, portanto, em conformidade com o contrato firmado entre as partes. Nesse sentido, a parte autora poderia aguardar a formação de um contexto probatório mínimo, que confira alguma certeza sobre a eficácia do tratamento reivindicado, bem como a sua real necessidade e pelo período que se diz necessário. Destacou, outrossim, que não existe regra que limite o tempo para que as Operadoras de Saúde passem a cobrar os valores referentes à coparticipação de seus beneficiários. Contudo, a praxe utilizada é de se cobrar os valores correspondentes à coparticipação dentro de até 210 (duzentos e dez) dias após a realização da consulta, procedimento ou terapia. No caso em tela, o autor alega serem abusivos os valores cobrados a título de coparticipação e acrescidos às suas mensalidades ao longo do contrato. Contudo, conforme depreende-se das faturas anexadas aos autos, verifica-se que os valores cobrados estão dentro da legalidade e contratualmente previstos. Assim, resta claro que a Operadora ré agiu no exercício do seu direito, uma vez que realizou as cobranças referentes aos valores correspondentes da coparticipação conforme estabelecido no contrato assinado entre as partes. Nesse contexto, argumentou sobre a impossibilidade de limitação de cobrança pela coparticipação, e ressaltou a aplicação do princípio da contratualidade, sob risco de inviabilização econômica do plano de saúde. Em ato contínuo, destacou a inexistência de danos materiais (e do dever de reembolso), bem como de danos morais. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar arguida e, no mérito, que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes. Contudo, subsidiariamente requereu que, caso o Juízo entenda pelo reembolso, que este ocorra com a tabela da operadora ré. Juntou-se procuração e documentos (ID’s n.º 75557298, 75557299, 75557301, 75557303, 75557307, 75557310, 75557313). No ID n.º 76844723, a parte requerente informou o descumprimento da liminar concedida. Réplica (ID n.º 76919523). Despacho (ID n.º 79202234) determinando a intimação do Ministério Público do Estado do Piauí para intervir como fiscal da ordem jurídica. Além disso, determinou a intimação da parte ré para se manifestar sobre a alegação de descumprimento da liminar, e a intimação das partes para dizerem se possuem provas a produzir, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito. No ID n.º 80762671, a requerida informou o cumprimento da liminar, e informou não ter mais provas a produzir. Juntou documentos (ID’s n.º 80762676 e 80762677). A parte autora, por sua vez, informou que não possui novas provas a produzir (ID n.º 81164548). Parecer ministerial (ID n.º 82917472) opinando de forma favorável à procedência dos pedidos autorais, exceto no que diz respeito ao pleito de danos morais, com relação ao qual deixou de apresentar manifestação por não vislumbrar quaisquer das hipóteses listadas no art. 178 do CPC. É o relatório. DECIDO. É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Em sede preliminar, havendo impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, cabe ao impugnante comprovar que o impugnado/requerente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, possuindo condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Não havendo provas fortes e convincentes neste sentido, deve ser mantida a assistência judiciária, negando-se provimento ao pedido formulado na impugnação à gratuidade de justiça. A respeito dessa mesma preliminar, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça entende que o direito ao benefício da gratuidade da justiça é individual e personalíssimo, e quando o seu postulante for absoluta ou relativamente incapaz, a análise de sua hipossuficiência econômica deve ser apartada da condição financeira de seus representantes/assistentes: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE ALIMENTOS. DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA. EXTENSÃO A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES A PARTIR DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE PESSOA DISTINTA DA PARTE, COMO A REPRESENTANTE LEGAL DE MENOR. VÍNCULO forte ENTRE DIFERENTES SUJEITOS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR. AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À GRATUIDADE DE TITULARIDADE DO MENOR À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS PAIS. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. TENSÃO ENTRE a natureza personalíssima do direito E incapacidade econômica do menor. PREVALÊNCIA Da regra do art. 99, § 3º, do novo CPC. ACENTUADA PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO MENOR. CONTROLE JURISDICIONAL POSTERIOR. possibilidade. preservação do acesso à justiça e contraditório. relevância do direito material. alimentos. imprescindibilidade da satisfação da dívida. risco grave e iminente aos credores menores. impossibilidade de restrição injustificada ao exercício do direito de ação. representante legal que exerce atividade profissional. valor da obrigação alimentar. irrelevância. 1- Recurso especial interposto em 18/05/2018 e atribuído à Relatora em 13/02/2019. 2- O propósito recursal é definir se, em ação judicial que versa sobre alimentos ajuizada por menor, é admissível que a concessão da gratuidade de justiça esteja condicionada a demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3- O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 4- Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 5- A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica do menor consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, § 3º, do novo CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do novo CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório. 6- É igualmente imprescindível que se considere a natureza do direito material que é objeto da ação em que se pleiteia a gratuidade da justiça e, nesse contexto, não há dúvida de que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque o adimplemento de obrigação de natureza alimentar. 7- O fato de o representante legal das partes possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da execução não podem, por si só, servir de empeço à concessão da gratuidade de justiça aos menores credores dos alimentos. 8- Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp: 1807216 SP 2019/0013958-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2020) (Grifei). Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em perquirir se deve haver limitação nos valores cobrados pela parte demandada a título de coparticipação, bem como se deve haver a restituição de valores à autora, e a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais. É cristalina a aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor à presente situação, conforme reconhecido pelo enunciado da súmula n.º 608 do STJ: “Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” A Lei dos Planos de Saúde (Lei n.º 9.656/1998) prevê em seu art. 16, VIII, a possibilidade de cobrança de coparticipação por parte das operadoras de planos de saúde, desde que haja indicação, com clareza, dessa possibilidade nos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos disciplinados no art. 1º da mesma legislação: “Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: (...) VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica;”
Trata-se de um: “Mecanismo de regulação financeira que consiste na participação na despesa assistencial a ser paga pelo beneficiário diretamente à operadora, após a realização de procedimento.” (BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Saúde Suplementar. Glossário temático: saúde suplementar. Brasília: Editora do Ministério da Saúde, 2009 apud GOMES, Josiane Araújo. Lei dos Planos de Saúde: Doutrina e jurisprudência para utilização profissional. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2025, p. 435). A mera previsão de cláusula de coparticipação, como visto, não a torna abusiva. Basta que esteja expressamente indicada em um dos instrumentos mencionados no caput, do art. 16, da Lei de regência dos planos de saúde. No caso dos autos, é fato incontroverso o reconhecimento de ambas as partes da existência dessa cláusula, circunstância reforçada pela leitura do documento de ID n.º 75557307, pág. 16 (contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares). A cláusula 9.9 assim dispõe: “9.9. DA COPARTICIPAÇÃO: 9.9.1. A coparticipação é a participação financeira na despesa assistencial a ser paga pelo beneficiário diretamente à CONTRATADA. após a realização dos procedimentos e nas condições abaixo (subitem 1 do item 10 do Anexo II da RN 100/2005). 9.9.2. Os atendimentos serão realizados mediante coparticipação de 15% (quinze por cento) do custo das consultas em consultório e pronto socorro, dos exames e de todos os demais serviços/procedimentos realizados em regime ambulatorial, incluindo os eventuais gastos com materiais, medicamentos, diárias e taxas, essas quando referentes ao estado de observação limitado até as 12 (doze) primeiras horas. 9.9.3. Os valores a título de coparticipação serão cobrados juntamente com a mensalidade e serão estipulados no ato da contratação entre a CONTRATADA e CONTRATANTE, de acordo com o normativo da ANS vigente à época. 9.9.4. Os valores serão reajustados anualmente conforme condições estabelecidas na Cláusula de Reajuste de Preços.” Depreende-se que o percentual cobrado está dentro dos limites reconhecidos como legais pelo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PROTOCOLO PEDIASUIT. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. COBERTURA PELA OPERADORA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA ATENDIMENTO AMBULATORIAL. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO PELA OPERADORA. 1. Ação revisional de contrato c/c nulidade de cláusula contratual e compensação por dano moral ajuizada em 03/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2022 e concluso ao gabinete em 16/05/2022.2. O propósito recursal é dizer sobre a abusividade da cobrança de coparticipação pelo tratamento com o protocolo Pediasuit.3. O protocolo Pediasuit, é, em geral, aplicado em sessões conduzidas por fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e/ou fonoaudiólogos, dentro das respectivas áreas de atuação, sem a necessidade de internação ou mesmo da utilização de estrutura hospitalar, enquadrando-se, a despeito de sua complexidade, no conceito de atendimento ambulatorial estabelecido pela ANS.4. Se a operadora atende à necessidade do beneficiário ao custear o procedimento ou evento, ainda que não listado no rol da ANS, operase o fato gerador da obrigação de pagar a coparticipação, desde que, evidentemente, haja clara previsão contratual sobre a existência do fator moderador e sobre as condições para sua utilização, e que, concretamente, sua incidência não revele uma prática abusiva.5. Como não há norma detalhando as condições para a utilização do fator moderador, a serem informadas ao usuário, deve ser considerada suficiente a discriminação prévia do percentual ou do valor devido para cada procedimento ou grupo de procedimentos e eventos em saúde sobre os quais incidirá a coparticipação - consultas, exames, atendimento ambulatorial, internação, etc. - tendo em conta o efetivamente pago pela operadora ao prestador do serviço.6. Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, b, da RN-ANS 465/2022, para limitar a cobrança ‘ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde’.7. Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário.8. Hipótese em que deve ser reformado o acórdão recorrido para manter a coparticipação, limitando o valor pago a cada mês pelo beneficiário ao valor da mensalidade, até a completa quitação, respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o respectivo prestador de serviço.9. Recurso especial conhecido e provido em parte.” (STJ - REsp: 2001108 MT 2022/0133339-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023) (Grifos nossos) A grande controvérsia nos autos se dá no que diz respeito aos valores cobrados mensalmente pela operadora promovida. A grande preocupação do Superior Tribunal de Justiça, como visto alhures, foi impedir que a coparticipação caracterizasse o financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou se tornasse fator restritivo severo de acesso aos serviços cobertos. A Resolução CONSU n.º 8/1998, em seu artigo 2º, VII, proíbe expressamente "estabelecer coparticipação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços". Nesse viés, o valor mensal pago pelo usuário do plano de saúde, a título de coparticipação, não pode exceder, em regra, o valor da mensalidade paga. Quando isto ocorrer, o excedente deverá ser dividido em parcelas mensais, cujo valor máximo se limita ao daquela contraprestação, até que se atinja o valor total. No caso dos autos, temos que a decisão de ID n.º 74179569, com as alterações promovidas pela decisão de ID n.º 74237980, deve ser parcialmente mantida. Nota-se, mediante os documentos colacionados aos autos (vide ID’s n.º 74141111 e 74141110) que a cobrança oriunda de alguns boletos expedidos pela demandada excedia o dobro do valor da mensalidade do plano de saúde. Nesse azo, é claro o desrespeito à orientação firmada pelo Tribunal da Cidadania, de modo que a requerida, ao cobrar tais valores, inviabilizou a própria manutenção do contrato entre as partes diante da grande onerosidade à qual se submeteu a parte requerente/consumidora. Ademais, em se tratando de usuário diagnosticado com Transtornos Globais do Desenvolvimento (vide laudo médico de ID n.º 74141100), a Agência Nacional de Saúde aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS n.º 541/2022). Nesse viés, à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetem, de maneira significativa, a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares, prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes. Nesse viés, a decisão de ID n.º 74179569 deve ser parcialmente alterada, de modo a permitir que a cobrança a título de coparticipação não ultrapasse o valor de 2 (duas) mensalidades, e não somente de uma, tendo em vista o número ilimitado de sessões de Fisioterapia Neurofuncional/Reabilitação neurológica, Terapia Ocupacional e Fonoaudiologia a que faz jus a suplicante. Especificamente no tocante à situação trazida à baila, chega-se à conclusão de que a limitação do valor da coparticipação em até 2 (duas) vezes o valor da mensalidade possui guarida na jurisprudência do Tribunal da Cidadania, nos casos em que há prestação de serviços referentes à realização de sessões ilimitadas. Do mesmo modo: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COPARTICIPAÇÃO. RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE. VEDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o percentual de coparticipação, adicionado a cada sessão das terapias realizadas pelo autor para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), indubitavelmente, inviabilizaria a continuidade da terapêutica, constituindo, assim, um fator restritivo de acesso ao serviço de saúde. 2. Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, desde que não inviabilize o acesso à saúde.Incidência da Súmula 83/STJ. 3. À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetem, de maneira significativa, a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares, prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, como é o caso dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 2085472 MT 2023/0244579-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Ainda: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. LIMITAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA contra decisão interlocutória da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que deferiu tutela provisória de urgência para limitar a cobrança de coparticipação sobre terapias de beneficiária diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão impôs à operadora a obrigação de refaturar valores excedentes à proporção de duas vezes a mensalidade do plano. A recorrente alegou que a cláusula de coparticipação de 30% era contratualmente válida e previamente informada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula contratual que estabelece coparticipação de 30% nas sessões terapêuticas de paciente com TEA; (ii) estabelecer se tal cobrança, ao ultrapassar múltiplas vezes o valor da mensalidade do plano, configura abuso contratual passível de intervenção judicial para fins de limitação. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual entre beneficiária e operadora de plano de saúde está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, devendo ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). A Lei nº 12.764/2012 e a RN nº 541/2022 da ANS garantem o direito à cobertura integral e ilimitada para o tratamento multidisciplinar de pessoas diagnosticadas com TEA, tornando inexigíveis limitações que inviabilizem o acesso ao tratamento. A jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 2085472/MT) estabelece que cláusulas de coparticipação, embora lícitas, tornam-se abusivas quando implicam em obstáculo ao tratamento de saúde necessário, sobretudo no caso de terapias essenciais e contínuas. No caso concreto, a cobrança de valores mensais superiores a quatro vezes a mensalidade do plano (R$ 1.617,00 de coparticipação para uma mensalidade de R$ 309,69) compromete de forma desproporcional o equilíbrio contratual e o direito à saúde da menor, sendo legítima a limitação judicial da coparticipação a até duas vezes o valor da mensalidade. A cláusula em questão afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, atraindo a incidência do art. 51, IV, e § 1º, II, do CDC, por impor desvantagem excessiva e ameaçar o objeto contratual. A jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece que, diante de situação análoga, é cabível a intervenção judicial para evitar a inviabilização do tratamento, conforme precedentes do STJ, TJCE, TJSP, TJMT e outros. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É abusiva a cláusula de coparticipação em plano de saúde que, embora contratualmente prevista, compromete a continuidade de tratamento multidisciplinar essencial ao paciente com Transtorno do Espectro Autista. A limitação judicial da coparticipação a até duas vezes o valor da mensalidade do plano é medida legítima para garantir o equilíbrio contratual e a efetividade do direito à saúde do consumidor. A cobrança excessiva que inviabiliza o acesso ao tratamento configura vantagem exagerada e afronta os princípios da boa-fé e da função social do contrato, nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º, 39, V, 47 e 51, IV e § 1º, II; Lei nº 9.656/98, art. 16, VIII; Lei nº 12.764/2012; RN-ANS nº 541/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2085472/MT, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20/11/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.559.559/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 19/08/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.542.637/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 12/08/2024; TJCE, AgInt 0635597-02.2024.8.06.0000, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 21/03/2025; TJMT, AI 1003426-83.2024.8.11.0000, Rel. Des. Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 29/05/2024; TJSP, AI 2013613-19.2024.8.26.0000, Rel. Des. Miguel Brandi, j. 26/03/2024; TJSP, AI 2326632-19.2024.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Marcondes, j. 10/01/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de abril de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator” (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06369862220248060000 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 16/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025) (Grifos nossos) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE INAPLICABILIDADE DE COPARTICIPAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA –TEA – COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO – 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE AS DESPESAS DO TRATAMENTO PRESCRITO – ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE – INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PARA EQUILIBRAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA COPARTICIPAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE E A DESVANTAGEM EXAGERADA AO PACIENTE, IMPOSSIBILITANDO A CONTINUAÇÃO DO SEU TRATAMENTO – COBRANÇA DA COPARTICIPAÇÃO QUE NÃO DEVE ULTRAPASSAR EM 02 (DUAS) VEZES O VALOR DA MENSALIDADE DO PLANO CONTRATADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cobrança na modalidade coparticipação, desde que clara e expressa no contrato e não ultrapassando o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, não pode ser taxada de abusiva ou ilegal. 2. Como já decidido em caso semelhante, deve existir um equilíbrio entre a legalidade da cobrança da coparticipação pelo plano de saúde e a cobrança de valores que impõe ao paciente uma desvantagem exagerada e que inviabiliza totalmente a continuidade do seu tratamento. 3. Os valores da cobrança da coparticipação do tratamento não devem ultrapassar em 02 (duas) vezes o valor da mensalidade do plano contratado. 4. Ao considerarmos o máximo da cobrança da coparticipação em até 02 (duas) vezes o valor da mensalidade, estaremos, praticamente, equiparando ao valor da mensalidade cobrada pela operadora na modalidade convencional, que, via de regra, é o triplo da mensalidade da modalidade coparticipação. 5. Noutras palavras, se o pagamento da mensalidade na modalidade convencional cobre todos os procedimentos ofertados pela operadora do plano de saúde, ao estabelecermos o teto da cobrança da coparticipação, enquanto durar o tratamento do paciente, em 02 (duas) vezes o valor da mensalidade do plano contratado, tenho que, estaremos, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, equilibrando a cobrança da coparticipação pelo plano de saúde e a clara desvantagem exagerada imposta ao paciente e por consequência evitando que o tratamento médico seja interrompido. 6. Ainda, a enfatizar essa linha de pensamento, tenho que essa decisão garante maior previsibilidade, clareza e segurança jurídica aos litigantes, haja vista que, além do tratamento do requerente, ora apelante, não ser interrompido, a requerida, ora apelada, enquanto durar o tratamento prescrito, receberá o valor da coparticipação, como se o plano contratado fosse pela modalidade convencional, o que, evidentemente, não lhe causará maiores prejuízos.” (TJ-MT 10077406320218110037 MT, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 01/03/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2023) (Grifos nossos) A respeito do pedido de restituição do indébito em dobro, verifica-se que, no tocante ao mês de setembro de 2024, o valor da mensalidade relativa ao contrato da parte autora foi de R$ 166,16 (cento e sessenta e seis reais e dezesseis centavos). A requerente, por sua vez, pagou a título de coparticipação a quantia de R$ 484,50 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos) (ID n.º 74141111). Já no mês de março de 2025, o valor da mensalidade foi de R$ 177,64 (cento e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), enquanto o valor pago a título de coparticipação foi de R$ 4.540,95 (quatro mil quinhentos e quarenta reais e noventa e cinco centavos) (ID n.º 74141110). Assim, considerando que o limite mensal desembolsado pela promovente deve corresponder a duas mensalidades, tem-se que o excesso pago no mês de setembro de 2024 corresponde à importância de R$ 152,18 (cento e cinquenta e dois reais e dezoito centavos), e o excesso pago no mês de março de 2025 corresponde ao montante de R$ 4.185,67 (quatro mil cento e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos).
Trata-se de cobrança indevida, em nítido excesso, a qual atrai a aplicação das disposições do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois não amparada em qualquer base legal ou jurisprudencial, e independentemente da análise da má-fé da suplicada. Em casos análogos, também se reconhece o dever da operadora de proceder à restituição do indébito em dobro: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/ DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ABUSIVA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. 1. COPARTICIPAÇÃO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO VALOR COBRADO. POSSIBILIDADE. CONTRATO QUE NÃO PREVIU LIMITE TOTAL MENSAL DE COBRANÇA A ESTE TÍTULO. AUTOR QUE NECESSITA REALIZAR TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES REGULARMENTE. MONTANTE DA COPARTICIPAÇÃO QUE, NO CASO, IMPEDE A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. LIMITAÇÃO DA COPARTICIPAÇÃO AO DOBRO DO VALOR DA MENSALIDADE. CRITÉRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL QUE POSSIBILITA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO E AFASTA O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. 2. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS EXCESSIVAMENTE. CABIMENTO. QUANTIAS QUE ULTRAPASSARAM O DOBRO DO VALOR DA MENSALIDADE QUE DEVEM SER RESSARCIDAS. CASO VERTENTE PARCIALMENTE ALCANÇADO PELA ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ (EAREsp Nº 600.663/RS), TENDO EM VISTA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS ATÉ 30/03/2021 E NA FORMA DOBRADA OS QUE SE SEGUIREM. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. 3. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA EXCESSIVA QUE, POR SI SÓ, NÃO CAUSA DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER DANO EXTRAPATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-PR 00028532520238160108 Mandaguaçu, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 08/02/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025) No tema, revela-se necessário observar o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao prever que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp n.º 600.663/RS, rel. ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, rel. para acórdão ministro HERMAN BENJAMIN, assentou a tese do tema 929: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos”. A partir dessa ótica, afigura-se irrelevante a natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único, do art. 42, do CDC. No entanto, ao solucionar a divergência que havia entre suas Seções, o STJ modulou os efeitos da tese fixada nos Embargos de Divergência, determinando que o entendimento fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública, cobrados após a data da publicação do acórdão, o que ocorreu em 30 de março de 2021. Ou seja, aplica-se o entendimento, apenas, para as parcelas indevidamente pagas depois da publicação do acórdão, sendo certo que somente nestes casos é que resta autorizada a restituição em dobro. Para as parcelas descontadas em momento anterior à publicação do acórdão, ausente má-fé ou dolo da ré ao promover os descontos na conta bancária do autor, impossível a restituição em dobro dos valores. Assim, a instituição financeira ré deve devolver os valores indevidamente descontados de forma simples até 30/03/2021, sendo certo que a partir dessa data a restituição deve se dar de forma dobrada. A única ressalva a se fazer é a necessidade de liquidação de sentença para ser apurado o valor devido, a título de repetição do indébito em dobro, tendo em vista que as decisões de ID’s n.º 74179569 e 74203728 determinaram que a ré limitasse a cobrança mensal da coparticipação sobre as terapias multidisciplinares prescritas à autora, indicadas na exordial, ao valor de somente uma mensalidade paga pela demandante. Como visto, o limite reconhecido pela jurisprudência como razoável, em casos de cobrança de coparticipação quando há terapias contínuas, é de até 2 (duas) vezes o valor da mensalidade. Sendo assim, se a ré realizou a cobrança mensal da coparticipação tão somente ao valor de uma mensalidade, em sede de liquidação de sentença deverá ser apurado o quantum devido, uma vez que a quantia mensal devida pela parte requerente é maior, na linha da jurisprudência trazida aos autos. Desse modo, se houve a cobrança exacerbada de tais limites, tal circunstância deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, no que tange aos boletos expedidos a partir do ajuizamento da demanda. Entretanto, considerando o novo parâmetro adotado, se os boletos emitidos pela operadora suplicada, de fato, apenas observaram o limite de apenas uma mensalidade, poderá a requerida abater, do saldo devedor, os valores que não foram cobrados por força da liminar concedida, desde que, repito, sempre se tenha em vista o limite mensal de duas mensalidades a título de cobrança de coparticipação sobre as terapias multidisciplinares a que faz jus a demandante. Um ponto que merece destaque, está na aplicação do índice de correção da dívida civil. A Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do REsp 1.795.982, que definiu a Selic como índice a ser aplicado na correção de dívidas civis e indenizações. Apesar disso, o relator, ministro Salomão, afirmou que suas preocupações quanto ao uso da Selic foram sanadas. É que foi sancionada, em julho do ano passado, a Lei n.º 14.905/24, que altera o Código Civil e estabelece novas regras sobre a atualização monetária e os juros. Ela alterou o artigo 406 do Código Civil. Pela norma, quando não forem previstos contratualmente, os juros referentes a uma obrigação serão calculados pela aplicação da Taxa Selic, deduzido do IPCA (índice de atualização monetária). Se esse valor for negativo, os juros serão considerados zerados para o período. Mas a norma só vale a partir de agosto de 2024. Diante do julgamento em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu apenas a Selic como taxa de correção. Observe-se que os fatos ocorreram a partir de setembro de 2024, assim, aplicáveis as disposições da nova lei. Em relação ao pedido de condenação da fornecedora ao pagamento de indenização por danos morais, cediço que o art. 944 do Código Civil prescreve que, em regra, a indenização será medida tendo em vista a extensão do prejuízo causado. Sabe-se, ainda, que, quanto ao dano moral, inexistem critérios objetivos que dirijam o magistrado até o ponto em que a reparação seja a mais correta, restando o trabalho para os tribunais e para os doutrinadores que fundarão balizas a partir de elementos básicos, tais como: condição econômica da vítima e do ofensor, a finalidade pedagógica da medida e se o quantum será capaz de evitar a reiteração da conduta socialmente lesiva. Nesta senda, despiciendo dizer que a reparação do dano moral deverá ser fixada harmonicamente à dor, humilhação, menosprezo, quaisquer que sejam os sentimentos pelos quais a parte foi submetida. Ora, dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. Também se sabe que a indenização pelo dano moral possui caráter punitivo, para que o causador do dano, diante de sua condenação, se sinta castigado pela ofensa que praticou; possui caráter compensatório, para que a vítima receba valor que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. No caso, não houve violação aos direitos da personalidade da parte autora. Ora, o acontecimento ocasionou um aborrecimento ou dissabor à parte autora. Só que essa circunstância não é causa para justificar o dano moral pleiteado. Isso porque não se vê a ocorrência de danos à imagem, ao nome, à honra objetiva ou subjetiva, ou à integridade física e psicológica da autora. Seu plano de saúde não chegou sequer a ser cancelado e, em razão disso, não foi privada dos serviços tão relevantes à sua saúde, quais sejam, de suas terapias multidisciplinares. Não há que se falar nem mesmo em dano moral in re ipsa: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2207468 SP 2022/0287016-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) Logo, conclusivo é que não houve dano moral. No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/ DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ABUSIVA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. 1. COPARTICIPAÇÃO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO VALOR COBRADO. POSSIBILIDADE. CONTRATO QUE NÃO PREVIU LIMITE TOTAL MENSAL DE COBRANÇA A ESTE TÍTULO. AUTOR QUE NECESSITA REALIZAR TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES REGULARMENTE. MONTANTE DA COPARTICIPAÇÃO QUE, NO CASO, IMPEDE A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. LIMITAÇÃO DA COPARTICIPAÇÃO AO DOBRO DO VALOR DA MENSALIDADE. CRITÉRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL QUE POSSIBILITA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO E AFASTA O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. 2. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS EXCESSIVAMENTE. CABIMENTO. QUANTIAS QUE ULTRAPASSARAM O DOBRO DO VALOR DA MENSALIDADE QUE DEVEM SER RESSARCIDAS. CASO VERTENTE PARCIALMENTE ALCANÇADO PELA ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ (EAREsp Nº 600.663/RS), TENDO EM VISTA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS ATÉ 30/03/2021 E NA FORMA DOBRADA OS QUE SE SEGUIREM. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. 3. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA EXCESSIVA QUE, POR SI SÓ, NÃO CAUSA DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER DANO EXTRAPATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-PR 00028532520238160108 Mandaguaçu, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 08/02/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025) Quanto à determinação exarada na decisão de ID n.º 74237980, no sentido de determinar que a requerida apresente mensalmente o demonstrativo descritivo das cobranças de coparticipação sobre as terapias multidisciplinares prescritas à autora, resolvo revogar tal determinação, na medida em que, a despeito de dever de informação extraído do art. 6º, III, do CDC, poderá a parte autora obter tais demonstrativos por iniciativa própria, por meio da abertura de protocolos, cujo prazo de resposta é regulamentado por normas específicas da ANS. Apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que, ainda assim cabe à parte autora/consumidora a comprovação mínima dos fatos por ela alegados na petição inicial, porquanto é seu ônus demonstrar a existência de fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATO INCONTROVERSO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente quanto à ausência de impugnação específica de fato alegado, o qual teria se tornado incontroverso, tendo o magistrado distribuído de forma incorreta o ônus da prova, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1314821 SE 2018/0144210-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) (Grifos nossos) Se a abertura de protocolos pode ser feita de forma mensal pela requerente, representada por seus genitores, e observa um prazo regulamentar próprio, obrigar a ré a juntar mensalmente tais documentos somente tumultuaria o processo. Não se olvida, ademais, que a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS disciplina algumas garantias conferidas aos beneficiários, tais como a “informação adequada, clara e precisa quanto aos serviços contratados, especialmente quanto às condições para sua fruição e aplicação de mecanismos de regulação.” (art. 3º, IV). É dever das operadoras, por sua vez, disponibilizar e divulgar, de forma clara e ostensiva, canais de atendimento presencial, atendimento telefônico e atendimento virtual (art. 6º). No caso dos autos, a parte requerente não demonstrou que a ré está extrapolando o prazo regulamentar para fornecer os demonstrativos solicitados. Muito pelo contrário, o documento de ID n.º 74141119 atesta a abertura de protocolo próprio e com a resposta da requerida, informando que disponibilizou notas e relatório de cobrança de coparticipação, cujos documentos foram anexados aos autos. Nesse sentido, é de conhecimento geral que as respostas aos questionamentos/requerimentos/solicitações formulados pelos consumidores às operadoras de planos de saúde demoram, como de praxe, alguns dias para serem obtidos. Mas se trata do procedimento previsto pelas próprias normas da Agência Reguladora. Com a limitação da cobrança a título de coparticipação estabelecida, basta à parte demandante juntar os boletos mensalmente e, se for o caso, os demonstrativos obtidos por meio da abertura dos competentes protocolos. Nesse viés, já se tem uma noção do valor da mensalidade cobrada (em março de 2025 correspondia ao numerário de R$ 177,64 - cento e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos). Sendo assim, qualquer valor desarrazoado em comparação a esse montante já poderá ensejar, por parte deste Juízo, a adoção de medidas coercitivas em face da ré, de modo a impedir a cobrança além dos limites reconhecidos como legais, sem necessidade de que esta apresente em juízo e mensalmente os demonstrativos visados pela consumidora. No que concerne à aplicação da multa diária, vemos que a parte requerida foi intimada da decisão de ID n.º 74237980 no dia 16/04/2025 (ID’s n.º 74267287 e 74313533). Nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, “Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.” Além disso, o STJ reconhece que “o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis.” (cf. STJ - REsp: 1778885 DF 2018/0295739-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) Conforme preceitua o art. 224, caput, do CPC, “Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.” Com efeito, nos dias 17, 18, 19, 20 e 21 de abril de 2025 não houve expediente forense, em razão do ponto facultativo da Quinta-Feira Santa, do feriado da Paixão de Cristo, do final de semana que sucedeu esta data, e do feriado de Tiradentes. Assim, a contagem do prazo de 5 (cinco) dias para fins de cumprimento da liminar deferida se iniciou, efetivamente, no dia 22/04/2025. Por sua vez, o último dia do prazo para cumprimento da decisão ocorreu na data de 28/04/2025. Assim, tendo em vista que o novo boleto expedido pela requerida, em conformidade com a decisão a qual concedeu a tutela de urgência, somente foi processado no dia 29/04/2025 (ID n.º 74902792), cabe à demandada pagar multa equivalente ao valor de apenas um dia de descumprimento, considerando os parâmetros estabelecidos nas decisões de ID’s n.º 74179569 e 74237980, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Por fim, há nítida sucumbência recíproca entre as partes. Os pedidos da requerente foram os seguintes: “4. A CONCEDER a Tutela de Urgência em caráter antecipatório, DETERMINANDO que a Ré se abstenha de realizar a cobrança de coparticipação sobre as terapias multidisciplinares prescritas à Autora, para fins de tratamento do Transtornos Globais do Desenvolvimento e Epilepsia (CID 10: F84.8 / CID 10: G40.8), quais sejam: Fisioterapia Neurofuncional/Reabilitação neurológica, Terapia Ocupacional e Fonoaudiologia. Subsidiariamente A CONCEDER a Tutela de Urgência em caráter antecipatório DETERMINANDO que a Ré limite a cobrança mensal da coparticipação sobre as terapias multidisciplinares prescritas à Autora, para fins de tratamento dos Transtornos Globais do Desenvolvimento e Epilepsia (CID 10: F84.8 / CID 10: G40.8), quais sejam: Fisioterapia Neurofuncional/Reabilitação neurológica, Terapia Ocupacional e Fonoaudiologia ao valor da mensalidade do plano de saúde - R$ 177,64 (cento e sessenta e sete reais e sessenta e quatro centavos). 5. A JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação: 5.1 CONFIRMANDO, em todos os seus termos, a Tutela de Urgência pleiteada; 5.2 CONDENANDO a Ré a restituir à Autora os valores cobrados a título de coparticipação incidentes sobre as terapias multidisciplinares prescritas à Autora, para fins de tratamento do Transtornos Globais do Desenvolvimento e Epilepsia (CID 10: F84.8 / CID 10: G40.8), quais sejam: Fisioterapia Neurofuncional/Reabilitação neurológica, Terapia Ocupacional e Fonoaudiologia, referentes aos meses de setembro/2024 e março/2025, assim como, todos aqueles que vierem a ser cobrados no curso da ação, com os acréscimos legais (correção monetária e juros), incidentes a partir da data do efetivo desembolso. 5.3 CONDENANDO a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração para o pleito o caráter punitivo-pedagógico da condenação e a capacidade econômica do ofensor.” (ID n.º 74143786, págs. 13/14). Posteriormente, houve aditamento da inicial, e foi acrescentado o pedido de que fosse “determinado que a Unimed Teresina apresente, mensalmente, demonstrativo descritivo das cobranças de coparticipação sobre as terapias multidisciplinares prescritas à Autora.” (ID n.º 74203728). O pedido subsidiário não foi acolhido, porquanto reconhecida a legalidade da cobrança da coparticipação. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de reconhecer que a rejeição do pedido principal, quando há cumulação imprópria subsidiária (ou eventual) gera a sucumbência da parte intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 25 de setembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: O. D. O. A. C.
REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A
autora: “A sucumbência total do autor, quando formula pedido subsidiário, só existirá se todos os seus pedidos forem rejeitados. Acolhido apenas o pedido subsidiário, não há como negar, porém, que o autor sucumbe em parte - tanto que há interesse recursal. Assim, o valor da condenação em honorários advocatícios deverá ser fixado proporcionalmente, e não no teto de 20% previsto no art. 85 do CPC.” (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 21. ed. Salvador: JusPodivm, 2019. v. 1. p. 667) Do mesmo modo: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 289 DO CPC. CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA SUBSIDIÁRIA DE PEDIDOS (CUMULAÇÃO EVENTUAL). ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Embora não tenham adotado a mesma terminologia para decidir a cumulação de pedidos de que trata o art. 289 do Código de Processo Civil- CPC, os arestos embargado e paradigma divergem quanto à correta interpretação desse dispositivo. O primeiro conclui que o acolhimento do pedido subsidiário, e a rejeição do principal, conduz à sucumbência integral da parte ré, enquanto o segundo entende, em situação análoga, que há mútuo sucumbimento das partes. No caso, apenas foi deferida a restituição dos valores recolhidos a título de FINSOCIAL e do PIS, nos termos dos Decretos-leis nºs 2.445 e 2.449/88, no que se refere ao montante recolhido através de substituição tributária, nos termos do pedido subsidiário (e não a restituição da totalidade dos valores retidos por substituição tributária a título de PIS, COFINS e FINSOCIAL), mesmo assim, houve o reconhecimento da sucumbência integral da Fazenda Pública, ora embargante. 2. Na cumulação alternativa não há hierarquia entre os pedidos, que são excludentes entre si. O acolhimento de qualquer um deles satisfaz por completo a pretensão do autor, que não terá interesse em recorrer da decisão que escolheu uma dentre outras alternativas igualmente possíveis e satisfativas. Se não há interesse recursal, conclui-se que os ônus da sucumbência devem ser integralmente suportados pelo réu. 3. Já na cumulação subsidiária, como é o caso dos autos, os pedidos são formulados em grau de hierarquia, denotando a existência de um pedido principal e outro (ou outros) subsidiário (s). Assim, se o pedido principal foi rejeitado, embora acolhido outro de menor importância, surge para o autor o interesse em recorrer da decisão. Se há a possibilidade de recurso, é evidente que o autor sucumbiu de parte de sua pretensão, devendo os ônus sucumbenciais serem suportados por ambas as partes, na proporção do sucumbimento de cada um. 4. Casos há em que existe um grande distanciamento entre os pedidos cumulados, de modo que a aplicação da tese do aresto paradigma imporia flagrante infringência ao princípio da equidade que deve nortear a fixação de honorários advocatícios. 5. A tese do aresto embargado franqueia ao autor, em grande número de casos, a possibilidade de eximir-se dos ônus da sucumbência. Para tanto, bastaria que formulasse pedido subsidiário mínimo, com grande chance de êxito, para conseguir afastar a condenação em honorários. 6. A orientação consagrada no aresto paradigma, na linha dos precedentes desta Corte, não traz o inconveniente. Havendo a rejeição do pedido principal e o acolhimento de outro subsidiário, estará configurada a mútua sucumbência, podendo o juiz, no caso concreto e com recurso ao juízo de equidade, atribuir os ônus sucumbenciais integralmente ao réu, quando reconhecer a sucumbência mínima do autor naqueles casos em que há parcial equivalência entre os pedidos principal e subsidiário. 7. Embargos de divergência providos.” (STJ - EREsp: 616918 MG 2006/0199863-9, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 02/08/2010, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/08/2010) In casu, o pedido principal foi rejeitado; o pedido subsidiário foi acolhido em parte, posto que reconhecida a limitação da cobrança de coparticipação não ao valor de uma mensalidade, mas sim ao equivalente a duas mensalidades; o pedido de restituição do indébito em dobro foi acolhido; o pedido de condenação da ré a apresentar mensalmente os demonstrativos da composição dos débitos foi rejeitado com o advento desta sentença; e o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais foi rejeitado. Sendo assim, entende-se que, nos termos do art. 86, caput, do CPC, a sucumbência recíproca se dá na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte autora e de 30% (trinta por cento) para a parte ré, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, em favor da suplicante. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC para: 1. CONFIRMAR parcialmente as decisões de ID’s n.º 74179569 e 74237980, com o fito de condenar a ré a limitar a cobrança mensal da coparticipação sobre as terapias multidisciplinares prescritas à autora indicadas na exordial, ao valor correspondente a duas mensalidades referentes ao contrato de plano de saúde da demandante; 2. CONDENAR a operadora ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores cobrados a título de coparticipação e pagos para além do correspondente a duas mensalidades, corrigidos desde o desembolso pela taxa Selic, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, conforme a fundamentação acima estabelecida; Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte ré na proporção de 70% (setenta por cento) e 30% (trinta por cento) respectivamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803085-16.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAS PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ID n.º 74143786), proposta por O. D. O. A. C., representada por DANIELA ARAUJO DE SOUSA, em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todas devidamente qualificadas nos autos, onde se alega e requer o seguinte: A autora é beneficiária da operadora Unimed Teresina, com numeração 0 099 781600114530 3, plano ambulatorial e hospitalar, com obstetrícia e abrangência estadual, estando devidamente adimplente com a prestadora do serviço, conforme carteira digital e extrato de pagamento anexos. Além disso, possui o diagnóstico de Transtornos Globais do Desenvolvimento e Epilepsia (CID 10: F84.8 / CID 10: G40.8), necessitando de diversas intervenções clínicas e terapêuticas. Ademais, pelo plano de saúde, paga mensalmente a monta de R$ 177,64 (cento e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), acrescida do percentual de coparticipação. Ocorre que a demandante, que realiza terapias multidisciplinares prescritas para o tratamento do CID 10: F84.8 / CID 10: G40.8 - Fisioterapia Neurofuncional/Reabilitação neurológica, Terapia Ocupacional (integração sensorial) e Fonoaudiologia-, foi surpreendida nos meses de setembro de 2024 e março de 2025, com a cobrança, junto à mensalidade do plano, de valores retroativos de percentuais de coparticipação pertinentes a essas terapias. Tais cobranças fizeram a mensalidade do plano de saúde da beneficiária, em novembro de 2024, chegar ao patamar de R$ 650,66 (seiscentos e cinquenta reais e sessenta e seis centavos), e em janeiro de 2025 no valor de R$ 4.718,59 (quatro mil setecentos e dezoito reais e cinquenta e nove centavos). Ou seja, mais de vinte e cinco vezes o valor mensal contratado. Ademais, no que tange ao mês de abril de 2025, já há emissão de boleto junto ao sistema bancário, cuja monta correspondente ao plano da autora é de R$ 1.793,28 (mil setecentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos). Ora, como se verifica, a cobrança da coparticipação incidente sobre as terapias realizadas pela demandante para o seu tratamento inviabiliza a continuidade terapêutica, constituindo, assim, um fator restritivo de acesso ao serviço de saúde. Nesse sentido, e buscando uma solução administrativa junto à Operadora de Saúde, abriu protocolos questionando os valores cobrados. Todavia, recebeu como resposta que os lançamentos seriam regulares. Diante da negativa administrativa, e estando na iminência de não conseguir arcar com os valores cobrados pela Unimed Teresina, e por consequência, ter suspensas as terapias multidisciplinares prescritas para o seu tratamento (CID 10: F84.8 / CID 10: G40.8), a demandante encontra no ajuizamento da presente demanda forma adequada e necessária para efetivação e resguardo do seu direito. Ao final, requereu a procedência de seus pedidos, a fim de determinar que a ré se abstenha de realizar a cobrança de coparticipação sobre as terapias multidisciplinares prescritas à autora, para fins de tratamento dos Transtornos Globais do Desenvolvimento e Epilepsia, quais sejam: Fisioterapia Neurofuncional/Reabilitação neurológica, Terapia Ocupacional e Fonoaudiologia; subsidiariamente, requereu que a ré limite a cobrança mensal da coparticipação sobre as terapias multidisciplinares prescritas à autora, para fins de tratamento dos Transtornos Globais do Desenvolvimento e Epilepsia (CID 10: F84.8 / CID 10: G40.8) - Fisioterapia Neurofuncional/Reabilitação neurológica, Terapia Ocupacional e Fonoaudiologia - ao valor da mensalidade do plano de saúde - R$ 177,64 (cento e sessenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), bem como seja a requerida condenada a restituir à autora os valores cobrados a título de coparticipação incidentes sobre as terapias multidisciplinares prescritas à demandante, quais sejam: Fisioterapia Neurofuncional/Reabilitação neurológica, Terapia Ocupacional e Fonoaudiologia, referentes aos meses de setembro de 2024 e março de 2025, assim como, todos aqueles que vierem a ser cobrados no curso da ação, com os acréscimos legais (correção monetária e juros), incidentes a partir da data do efetivo desembolso, e que haja a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, vieram procuração e documentos (ID’s n.º 74140526, 74140531, 74140533, 74140534, 74140538, 74144420, 74141100, 74141099, 74141107, 74141109, 74141111, 74141110, 74141784, 74141119). Decisão (ID n.º 74179569) deferindo a gratuidade da justiça, deferindo a tutela provisória de urgência e determinando a citação da parte ré. Embargos de declaração (ID n.º 74203728), opostos pela parte autora. Na mesma oportunidade, a promovente emendou a petição inicial, e requereu que seja determinado que a promovida apresente, mensalmente, demonstrativo descritivo das cobranças de coparticipação sobre as terapias multidisciplinares prescritas à suplicante. Decisão (ID n.º 74237980) acolhendo os embargos, para determinar que a ré limite a cobrança mensal da coparticipação sobre as terapias multidisciplinares prescritas à autora, indicadas na exordial, ao valor mensal pago pela demandante. Ademais, a cobrança de coparticipação não poderá ultrapassar o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor pago pelo plano de saúde ao respectivo prestador de serviços de saúde, caso o percentual estipulado contratualmente seja superior a tal patamar; caso não seja, deverão ser observados os próprios limites previstos no contrato firmado entre as partes. Também recebeu a emenda à inicial, e determinou que a ré apresente, mensalmente, demonstrativo descritivos das cobranças de coparticipação sobre as terapias multidisciplinares prescritas à demandante. Petição na qual a requerente informou o descumprimento da decisão anterior (ID n.º 74664742). Juntou documentos (ID’s n.º 74669906, 74669908). Decisão (ID n.º 74756984) majorando o valor da multa diária e alertando a demandada de que o descumprimento da decisão prolatada poderá acarretar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Petição da requerida (ID n.º 74902786), na qual sustenta o cumprimento da liminar. Contestação (ID n.º 75556435) em que, preliminarmente, a ré impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte adversa. No mérito, asseverou a legalidade da cláusula contratual de coparticipação/franquia. Destacou que a vedação legal consiste na instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a exemplo de financiamentos quase integrais do procedimento pelo próprio usuário, a evidenciar comportamento abusivo da operadora, conforme dispõem os arts. 2º, VII e VIII, e 4º, VII, da Resolução CONSU nº 8/1998. Sendo assim, não é admitido atribuir ao usuário de plano de saúde, sob o disfarce da coparticipação, o custeio da maior parte das despesas médicas, impedindo-o de usufruir dos serviços de assistência à saúde contratados. In casu, a coparticipação/franquia no percentual se mostra adequada e razoável, não colocando a demandante em desvantagem na contraprestação contratual. Ora, a demandada dispõe de uma rede completa de profissionais para atender os beneficiários, inclusive, no caso em comento, foi disponibilizado atendimento e agendamentos para o requerente, demonstrando que a contratada cumpre e honra com o pacto firmado pelas partes. Ademais, especificamente sobre a coparticipação/franquia em percentual sobre o custo do tratamento, cabe ressaltar que sua previsão é vedada apenas nos casos de internação, e somente para os eventos que não tenham relação com a saúde mental, devendo, no lugar, ser os valores prefixados. Desse modo, a cláusula que prevê a coparticipação/franquia do usuário em percentual sobre as despesas do tratamento médico disposta no plano de saúde do demandante não fere a legalidade nem, tampouco, ostenta qualquer abusividade. Conforme amplamente demonstrado nos autos, a controvérsia reside, unicamente, no valor da coparticipação a ser pago. Importante destacar que, conforme informado pela própria parte autora, os pagamentos mensais estão sendo realizados regularmente. Além disso, os valores pagos variam de acordo com a utilização dos serviços médicos pela beneficiária, conforme o previsto no contrato de plano de saúde, o que não caracteriza qualquer prática abusiva ou desproporcional. Portanto, não há que se falar em urgência, emergência ou valores excessivos. De todo o exposto, havendo determinação de custeio do tratamento multidisciplinar, deve-se levar em consideração a coparticipação conforme modalidade de contratação escolhida pela parte requerente. Assim, conforme já demonstrado por meio de documento anteriormente colacionado, não houve modificações discrepantes no valor final pago pela Demandante, mantendo-se, portanto, em conformidade com o contrato firmado entre as partes. Nesse sentido, a parte autora poderia aguardar a formação de um contexto probatório mínimo, que confira alguma certeza sobre a eficácia do tratamento reivindicado, bem como a sua real necessidade e pelo período que se diz necessário. Destacou, outrossim, que não existe regra que limite o tempo para que as Operadoras de Saúde passem a cobrar os valores referentes à coparticipação de seus beneficiários. Contudo, a praxe utilizada é de se cobrar os valores correspondentes à coparticipação dentro de até 210 (duzentos e dez) dias após a realização da consulta, procedimento ou terapia. No caso em tela, o autor alega serem abusivos os valores cobrados a título de coparticipação e acrescidos às suas mensalidades ao longo do contrato. Contudo, conforme depreende-se das faturas anexadas aos autos, verifica-se que os valores cobrados estão dentro da legalidade e contratualmente previstos. Assim, resta claro que a Operadora ré agiu no exercício do seu direito, uma vez que realizou as cobranças referentes aos valores correspondentes da coparticipação conforme estabelecido no contrato assinado entre as partes. Nesse contexto, argumentou sobre a impossibilidade de limitação de cobrança pela coparticipação, e ressaltou a aplicação do princípio da contratualidade, sob risco de inviabilização econômica do plano de saúde. Em ato contínuo, destacou a inexistência de danos materiais (e do dever de reembolso), bem como de danos morais. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar arguida e, no mérito, que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes. Contudo, subsidiariamente requereu que, caso o Juízo entenda pelo reembolso, que este ocorra com a tabela da operadora ré. Juntou-se procuração e documentos (ID’s n.º 75557298, 75557299, 75557301, 75557303, 75557307, 75557310, 75557313). No ID n.º 76844723, a parte requerente informou o descumprimento da liminar concedida. Réplica (ID n.º 76919523). Despacho (ID n.º 79202234) determinando a intimação do Ministério Público do Estado do Piauí para intervir como fiscal da ordem jurídica. Além disso, determinou a intimação da parte ré para se manifestar sobre a alegação de descumprimento da liminar, e a intimação das partes para dizerem se possuem provas a produzir, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito. No ID n.º 80762671, a requerida informou o cumprimento da liminar, e informou não ter mais provas a produzir. Juntou documentos (ID’s n.º 80762676 e 80762677). A parte autora, por sua vez, informou que não possui novas provas a produzir (ID n.º 81164548). Parecer ministerial (ID n.º 82917472) opinando de forma favorável à procedência dos pedidos autorais, exceto no que diz respeito ao pleito de danos morais, com relação ao qual deixou de apresentar manifestação por não vislumbrar quaisquer das hipóteses listadas no art. 178 do CPC. É o relatório. DECIDO. É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Em sede preliminar, havendo impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, cabe ao impugnante comprovar que o impugnado/requerente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, possuindo condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Não havendo provas fortes e convincentes neste sentido, deve ser mantida a assistência judiciária, negando-se provimento ao pedido formulado na impugnação à gratuidade de justiça. A respeito dessa mesma preliminar, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça entende que o direito ao benefício da gratuidade da justiça é individual e personalíssimo, e quando o seu postulante for absoluta ou relativamente incapaz, a análise de sua hipossuficiência econômica deve ser apartada da condição financeira de seus representantes/assistentes: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE ALIMENTOS. DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA. EXTENSÃO A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES A PARTIR DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE PESSOA DISTINTA DA PARTE, COMO A REPRESENTANTE LEGAL DE MENOR. VÍNCULO forte ENTRE DIFERENTES SUJEITOS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR. AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À GRATUIDADE DE TITULARIDADE DO MENOR À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS PAIS. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. TENSÃO ENTRE a natureza personalíssima do direito E incapacidade econômica do menor. PREVALÊNCIA Da regra do art. 99, § 3º, do novo CPC. ACENTUADA PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO MENOR. CONTROLE JURISDICIONAL POSTERIOR. possibilidade. preservação do acesso à justiça e contraditório. relevância do direito material. alimentos. imprescindibilidade da satisfação da dívida. risco grave e iminente aos credores menores. impossibilidade de restrição injustificada ao exercício do direito de ação. representante legal que exerce atividade profissional. valor da obrigação alimentar. irrelevância. 1- Recurso especial interposto em 18/05/2018 e atribuído à Relatora em 13/02/2019. 2- O propósito recursal é definir se, em ação judicial que versa sobre alimentos ajuizada por menor, é admissível que a concessão da gratuidade de justiça esteja condicionada a demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3- O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 4- Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 5- A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica do menor consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, § 3º, do novo CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do novo CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório. 6- É igualmente imprescindível que se considere a natureza do direito material que é objeto da ação em que se pleiteia a gratuidade da justiça e, nesse contexto, não há dúvida de que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque o adimplemento de obrigação de natureza alimentar. 7- O fato de o representante legal das partes possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da execução não podem, por si só, servir de empeço à concessão da gratuidade de justiça aos menores credores dos alimentos. 8- Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp: 1807216 SP 2019/0013958-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2020) (Grifei). Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em perquirir se deve haver limitação nos valores cobrados pela parte demandada a título de coparticipação, bem como se deve haver a restituição de valores à autora, e a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais. É cristalina a aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor à presente situação, conforme reconhecido pelo enunciado da súmula n.º 608 do STJ: “Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” A Lei dos Planos de Saúde (Lei n.º 9.656/1998) prevê em seu art. 16, VIII, a possibilidade de cobrança de coparticipação por parte das operadoras de planos de saúde, desde que haja indicação, com clareza, dessa possibilidade nos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos disciplinados no art. 1º da mesma legislação: “Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: (...) VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica;”
Trata-se de um: “Mecanismo de regulação financeira que consiste na participação na despesa assistencial a ser paga pelo beneficiário diretamente à operadora, após a realização de procedimento.” (BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Saúde Suplementar. Glossário temático: saúde suplementar. Brasília: Editora do Ministério da Saúde, 2009 apud GOMES, Josiane Araújo. Lei dos Planos de Saúde: Doutrina e jurisprudência para utilização profissional. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2025, p. 435). A mera previsão de cláusula de coparticipação, como visto, não a torna abusiva. Basta que esteja expressamente indicada em um dos instrumentos mencionados no caput, do art. 16, da Lei de regência dos planos de saúde. No caso dos autos, é fato incontroverso o reconhecimento de ambas as partes da existência dessa cláusula, circunstância reforçada pela leitura do documento de ID n.º 75557307, pág. 16 (contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares). A cláusula 9.9 assim dispõe: “9.9. DA COPARTICIPAÇÃO: 9.9.1. A coparticipação é a participação financeira na despesa assistencial a ser paga pelo beneficiário diretamente à CONTRATADA. após a realização dos procedimentos e nas condições abaixo (subitem 1 do item 10 do Anexo II da RN 100/2005). 9.9.2. Os atendimentos serão realizados mediante coparticipação de 15% (quinze por cento) do custo das consultas em consultório e pronto socorro, dos exames e de todos os demais serviços/procedimentos realizados em regime ambulatorial, incluindo os eventuais gastos com materiais, medicamentos, diárias e taxas, essas quando referentes ao estado de observação limitado até as 12 (doze) primeiras horas. 9.9.3. Os valores a título de coparticipação serão cobrados juntamente com a mensalidade e serão estipulados no ato da contratação entre a CONTRATADA e CONTRATANTE, de acordo com o normativo da ANS vigente à época. 9.9.4. Os valores serão reajustados anualmente conforme condições estabelecidas na Cláusula de Reajuste de Preços.” Depreende-se que o percentual cobrado está dentro dos limites reconhecidos como legais pelo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PROTOCOLO PEDIASUIT. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. COBERTURA PELA OPERADORA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA ATENDIMENTO AMBULATORIAL. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO PELA OPERADORA. 1. Ação revisional de contrato c/c nulidade de cláusula contratual e compensação por dano moral ajuizada em 03/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2022 e concluso ao gabinete em 16/05/2022.2. O propósito recursal é dizer sobre a abusividade da cobrança de coparticipação pelo tratamento com o protocolo Pediasuit.3. O protocolo Pediasuit, é, em geral, aplicado em sessões conduzidas por fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e/ou fonoaudiólogos, dentro das respectivas áreas de atuação, sem a necessidade de internação ou mesmo da utilização de estrutura hospitalar, enquadrando-se, a despeito de sua complexidade, no conceito de atendimento ambulatorial estabelecido pela ANS.4. Se a operadora atende à necessidade do beneficiário ao custear o procedimento ou evento, ainda que não listado no rol da ANS, operase o fato gerador da obrigação de pagar a coparticipação, desde que, evidentemente, haja clara previsão contratual sobre a existência do fator moderador e sobre as condições para sua utilização, e que, concretamente, sua incidência não revele uma prática abusiva.5. Como não há norma detalhando as condições para a utilização do fator moderador, a serem informadas ao usuário, deve ser considerada suficiente a discriminação prévia do percentual ou do valor devido para cada procedimento ou grupo de procedimentos e eventos em saúde sobre os quais incidirá a coparticipação - consultas, exames, atendimento ambulatorial, internação, etc. - tendo em conta o efetivamente pago pela operadora ao prestador do serviço.6. Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, b, da RN-ANS 465/2022, para limitar a cobrança ‘ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde’.7. Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário.8. Hipótese em que deve ser reformado o acórdão recorrido para manter a coparticipação, limitando o valor pago a cada mês pelo beneficiário ao valor da mensalidade, até a completa quitação, respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o respectivo prestador de serviço.9. Recurso especial conhecido e provido em parte.” (STJ - REsp: 2001108 MT 2022/0133339-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023) (Grifos nossos) A grande controvérsia nos autos se dá no que diz respeito aos valores cobrados mensalmente pela operadora promovida. A grande preocupação do Superior Tribunal de Justiça, como visto alhures, foi impedir que a coparticipação caracterizasse o financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou se tornasse fator restritivo severo de acesso aos serviços cobertos. A Resolução CONSU n.º 8/1998, em seu artigo 2º, VII, proíbe expressamente "estabelecer coparticipação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços". Nesse viés, o valor mensal pago pelo usuário do plano de saúde, a título de coparticipação, não pode exceder, em regra, o valor da mensalidade paga. Quando isto ocorrer, o excedente deverá ser dividido em parcelas mensais, cujo valor máximo se limita ao daquela contraprestação, até que se atinja o valor total. No caso dos autos, temos que a decisão de ID n.º 74179569, com as alterações promovidas pela decisão de ID n.º 74237980, deve ser parcialmente mantida. Nota-se, mediante os documentos colacionados aos autos (vide ID’s n.º 74141111 e 74141110) que a cobrança oriunda de alguns boletos expedidos pela demandada excedia o dobro do valor da mensalidade do plano de saúde. Nesse azo, é claro o desrespeito à orientação firmada pelo Tribunal da Cidadania, de modo que a requerida, ao cobrar tais valores, inviabilizou a própria manutenção do contrato entre as partes diante da grande onerosidade à qual se submeteu a parte requerente/consumidora. Ademais, em se tratando de usuário diagnosticado com Transtornos Globais do Desenvolvimento (vide laudo médico de ID n.º 74141100), a Agência Nacional de Saúde aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS n.º 541/2022). Nesse viés, à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetem, de maneira significativa, a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares, prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes. Nesse viés, a decisão de ID n.º 74179569 deve ser parcialmente alterada, de modo a permitir que a cobrança a título de coparticipação não ultrapasse o valor de 2 (duas) mensalidades, e não somente de uma, tendo em vista o número ilimitado de sessões de Fisioterapia Neurofuncional/Reabilitação neurológica, Terapia Ocupacional e Fonoaudiologia a que faz jus a suplicante. Especificamente no tocante à situação trazida à baila, chega-se à conclusão de que a limitação do valor da coparticipação em até 2 (duas) vezes o valor da mensalidade possui guarida na jurisprudência do Tribunal da Cidadania, nos casos em que há prestação de serviços referentes à realização de sessões ilimitadas. Do mesmo modo: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COPARTICIPAÇÃO. RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE. VEDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o percentual de coparticipação, adicionado a cada sessão das terapias realizadas pelo autor para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), indubitavelmente, inviabilizaria a continuidade da terapêutica, constituindo, assim, um fator restritivo de acesso ao serviço de saúde. 2. Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, desde que não inviabilize o acesso à saúde.Incidência da Súmula 83/STJ. 3. À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetem, de maneira significativa, a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares, prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, como é o caso dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 2085472 MT 2023/0244579-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Ainda: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. LIMITAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA contra decisão interlocutória da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que deferiu tutela provisória de urgência para limitar a cobrança de coparticipação sobre terapias de beneficiária diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão impôs à operadora a obrigação de refaturar valores excedentes à proporção de duas vezes a mensalidade do plano. A recorrente alegou que a cláusula de coparticipação de 30% era contratualmente válida e previamente informada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula contratual que estabelece coparticipação de 30% nas sessões terapêuticas de paciente com TEA; (ii) estabelecer se tal cobrança, ao ultrapassar múltiplas vezes o valor da mensalidade do plano, configura abuso contratual passível de intervenção judicial para fins de limitação. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual entre beneficiária e operadora de plano de saúde está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, devendo ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). A Lei nº 12.764/2012 e a RN nº 541/2022 da ANS garantem o direito à cobertura integral e ilimitada para o tratamento multidisciplinar de pessoas diagnosticadas com TEA, tornando inexigíveis limitações que inviabilizem o acesso ao tratamento. A jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 2085472/MT) estabelece que cláusulas de coparticipação, embora lícitas, tornam-se abusivas quando implicam em obstáculo ao tratamento de saúde necessário, sobretudo no caso de terapias essenciais e contínuas. No caso concreto, a cobrança de valores mensais superiores a quatro vezes a mensalidade do plano (R$ 1.617,00 de coparticipação para uma mensalidade de R$ 309,69) compromete de forma desproporcional o equilíbrio contratual e o direito à saúde da menor, sendo legítima a limitação judicial da coparticipação a até duas vezes o valor da mensalidade. A cláusula em questão afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, atraindo a incidência do art. 51, IV, e § 1º, II, do CDC, por impor desvantagem excessiva e ameaçar o objeto contratual. A jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece que, diante de situação análoga, é cabível a intervenção judicial para evitar a inviabilização do tratamento, conforme precedentes do STJ, TJCE, TJSP, TJMT e outros. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É abusiva a cláusula de coparticipação em plano de saúde que, embora contratualmente prevista, compromete a continuidade de tratamento multidisciplinar essencial ao paciente com Transtorno do Espectro Autista. A limitação judicial da coparticipação a até duas vezes o valor da mensalidade do plano é medida legítima para garantir o equilíbrio contratual e a efetividade do direito à saúde do consumidor. A cobrança excessiva que inviabiliza o acesso ao tratamento configura vantagem exagerada e afronta os princípios da boa-fé e da função social do contrato, nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º, 39, V, 47 e 51, IV e § 1º, II; Lei nº 9.656/98, art. 16, VIII; Lei nº 12.764/2012; RN-ANS nº 541/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2085472/MT, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20/11/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.559.559/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 19/08/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.542.637/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 12/08/2024; TJCE, AgInt 0635597-02.2024.8.06.0000, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 21/03/2025; TJMT, AI 1003426-83.2024.8.11.0000, Rel. Des. Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 29/05/2024; TJSP, AI 2013613-19.2024.8.26.0000, Rel. Des. Miguel Brandi, j. 26/03/2024; TJSP, AI 2326632-19.2024.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Marcondes, j. 10/01/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de abril de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator” (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06369862220248060000 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 16/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025) (Grifos nossos) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE INAPLICABILIDADE DE COPARTICIPAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA –TEA – COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO – 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE AS DESPESAS DO TRATAMENTO PRESCRITO – ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE – INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PARA EQUILIBRAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA COPARTICIPAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE E A DESVANTAGEM EXAGERADA AO PACIENTE, IMPOSSIBILITANDO A CONTINUAÇÃO DO SEU TRATAMENTO – COBRANÇA DA COPARTICIPAÇÃO QUE NÃO DEVE ULTRAPASSAR EM 02 (DUAS) VEZES O VALOR DA MENSALIDADE DO PLANO CONTRATADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cobrança na modalidade coparticipação, desde que clara e expressa no contrato e não ultrapassando o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, não pode ser taxada de abusiva ou ilegal. 2. Como já decidido em caso semelhante, deve existir um equilíbrio entre a legalidade da cobrança da coparticipação pelo plano de saúde e a cobrança de valores que impõe ao paciente uma desvantagem exagerada e que inviabiliza totalmente a continuidade do seu tratamento. 3. Os valores da cobrança da coparticipação do tratamento não devem ultrapassar em 02 (duas) vezes o valor da mensalidade do plano contratado. 4. Ao considerarmos o máximo da cobrança da coparticipação em até 02 (duas) vezes o valor da mensalidade, estaremos, praticamente, equiparando ao valor da mensalidade cobrada pela operadora na modalidade convencional, que, via de regra, é o triplo da mensalidade da modalidade coparticipação. 5. Noutras palavras, se o pagamento da mensalidade na modalidade convencional cobre todos os procedimentos ofertados pela operadora do plano de saúde, ao estabelecermos o teto da cobrança da coparticipação, enquanto durar o tratamento do paciente, em 02 (duas) vezes o valor da mensalidade do plano contratado, tenho que, estaremos, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, equilibrando a cobrança da coparticipação pelo plano de saúde e a clara desvantagem exagerada imposta ao paciente e por consequência evitando que o tratamento médico seja interrompido. 6. Ainda, a enfatizar essa linha de pensamento, tenho que essa decisão garante maior previsibilidade, clareza e segurança jurídica aos litigantes, haja vista que, além do tratamento do requerente, ora apelante, não ser interrompido, a requerida, ora apelada, enquanto durar o tratamento prescrito, receberá o valor da coparticipação, como se o plano contratado fosse pela modalidade convencional, o que, evidentemente, não lhe causará maiores prejuízos.” (TJ-MT 10077406320218110037 MT, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 01/03/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2023) (Grifos nossos) A respeito do pedido de restituição do indébito em dobro, verifica-se que, no tocante ao mês de setembro de 2024, o valor da mensalidade relativa ao contrato da parte autora foi de R$ 166,16 (cento e sessenta e seis reais e dezesseis centavos). A requerente, por sua vez, pagou a título de coparticipação a quantia de R$ 484,50 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos) (ID n.º 74141111). Já no mês de março de 2025, o valor da mensalidade foi de R$ 177,64 (cento e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), enquanto o valor pago a título de coparticipação foi de R$ 4.540,95 (quatro mil quinhentos e quarenta reais e noventa e cinco centavos) (ID n.º 74141110). Assim, considerando que o limite mensal desembolsado pela promovente deve corresponder a duas mensalidades, tem-se que o excesso pago no mês de setembro de 2024 corresponde à importância de R$ 152,18 (cento e cinquenta e dois reais e dezoito centavos), e o excesso pago no mês de março de 2025 corresponde ao montante de R$ 4.185,67 (quatro mil cento e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos).
Trata-se de cobrança indevida, em nítido excesso, a qual atrai a aplicação das disposições do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois não amparada em qualquer base legal ou jurisprudencial, e independentemente da análise da má-fé da suplicada. Em casos análogos, também se reconhece o dever da operadora de proceder à restituição do indébito em dobro: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/ DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ABUSIVA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. 1. COPARTICIPAÇÃO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO VALOR COBRADO. POSSIBILIDADE. CONTRATO QUE NÃO PREVIU LIMITE TOTAL MENSAL DE COBRANÇA A ESTE TÍTULO. AUTOR QUE NECESSITA REALIZAR TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES REGULARMENTE. MONTANTE DA COPARTICIPAÇÃO QUE, NO CASO, IMPEDE A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. LIMITAÇÃO DA COPARTICIPAÇÃO AO DOBRO DO VALOR DA MENSALIDADE. CRITÉRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL QUE POSSIBILITA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO E AFASTA O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. 2. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS EXCESSIVAMENTE. CABIMENTO. QUANTIAS QUE ULTRAPASSARAM O DOBRO DO VALOR DA MENSALIDADE QUE DEVEM SER RESSARCIDAS. CASO VERTENTE PARCIALMENTE ALCANÇADO PELA ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ (EAREsp Nº 600.663/RS), TENDO EM VISTA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS ATÉ 30/03/2021 E NA FORMA DOBRADA OS QUE SE SEGUIREM. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. 3. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA EXCESSIVA QUE, POR SI SÓ, NÃO CAUSA DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER DANO EXTRAPATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-PR 00028532520238160108 Mandaguaçu, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 08/02/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025) No tema, revela-se necessário observar o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao prever que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp n.º 600.663/RS, rel. ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, rel. para acórdão ministro HERMAN BENJAMIN, assentou a tese do tema 929: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos”. A partir dessa ótica, afigura-se irrelevante a natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único, do art. 42, do CDC. No entanto, ao solucionar a divergência que havia entre suas Seções, o STJ modulou os efeitos da tese fixada nos Embargos de Divergência, determinando que o entendimento fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública, cobrados após a data da publicação do acórdão, o que ocorreu em 30 de março de 2021. Ou seja, aplica-se o entendimento, apenas, para as parcelas indevidamente pagas depois da publicação do acórdão, sendo certo que somente nestes casos é que resta autorizada a restituição em dobro. Para as parcelas descontadas em momento anterior à publicação do acórdão, ausente má-fé ou dolo da ré ao promover os descontos na conta bancária do autor, impossível a restituição em dobro dos valores. Assim, a instituição financeira ré deve devolver os valores indevidamente descontados de forma simples até 30/03/2021, sendo certo que a partir dessa data a restituição deve se dar de forma dobrada. A única ressalva a se fazer é a necessidade de liquidação de sentença para ser apurado o valor devido, a título de repetição do indébito em dobro, tendo em vista que as decisões de ID’s n.º 74179569 e 74203728 determinaram que a ré limitasse a cobrança mensal da coparticipação sobre as terapias multidisciplinares prescritas à autora, indicadas na exordial, ao valor de somente uma mensalidade paga pela demandante. Como visto, o limite reconhecido pela jurisprudência como razoável, em casos de cobrança de coparticipação quando há terapias contínuas, é de até 2 (duas) vezes o valor da mensalidade. Sendo assim, se a ré realizou a cobrança mensal da coparticipação tão somente ao valor de uma mensalidade, em sede de liquidação de sentença deverá ser apurado o quantum devido, uma vez que a quantia mensal devida pela parte requerente é maior, na linha da jurisprudência trazida aos autos. Desse modo, se houve a cobrança exacerbada de tais limites, tal circunstância deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, no que tange aos boletos expedidos a partir do ajuizamento da demanda. Entretanto, considerando o novo parâmetro adotado, se os boletos emitidos pela operadora suplicada, de fato, apenas observaram o limite de apenas uma mensalidade, poderá a requerida abater, do saldo devedor, os valores que não foram cobrados por força da liminar concedida, desde que, repito, sempre se tenha em vista o limite mensal de duas mensalidades a título de cobrança de coparticipação sobre as terapias multidisciplinares a que faz jus a demandante. Um ponto que merece destaque, está na aplicação do índice de correção da dívida civil. A Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do REsp 1.795.982, que definiu a Selic como índice a ser aplicado na correção de dívidas civis e indenizações. Apesar disso, o relator, ministro Salomão, afirmou que suas preocupações quanto ao uso da Selic foram sanadas. É que foi sancionada, em julho do ano passado, a Lei n.º 14.905/24, que altera o Código Civil e estabelece novas regras sobre a atualização monetária e os juros. Ela alterou o artigo 406 do Código Civil. Pela norma, quando não forem previstos contratualmente, os juros referentes a uma obrigação serão calculados pela aplicação da Taxa Selic, deduzido do IPCA (índice de atualização monetária). Se esse valor for negativo, os juros serão considerados zerados para o período. Mas a norma só vale a partir de agosto de 2024. Diante do julgamento em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu apenas a Selic como taxa de correção. Observe-se que os fatos ocorreram a partir de setembro de 2024, assim, aplicáveis as disposições da nova lei. Em relação ao pedido de condenação da fornecedora ao pagamento de indenização por danos morais, cediço que o art. 944 do Código Civil prescreve que, em regra, a indenização será medida tendo em vista a extensão do prejuízo causado. Sabe-se, ainda, que, quanto ao dano moral, inexistem critérios objetivos que dirijam o magistrado até o ponto em que a reparação seja a mais correta, restando o trabalho para os tribunais e para os doutrinadores que fundarão balizas a partir de elementos básicos, tais como: condição econômica da vítima e do ofensor, a finalidade pedagógica da medida e se o quantum será capaz de evitar a reiteração da conduta socialmente lesiva. Nesta senda, despiciendo dizer que a reparação do dano moral deverá ser fixada harmonicamente à dor, humilhação, menosprezo, quaisquer que sejam os sentimentos pelos quais a parte foi submetida. Ora, dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. Também se sabe que a indenização pelo dano moral possui caráter punitivo, para que o causador do dano, diante de sua condenação, se sinta castigado pela ofensa que praticou; possui caráter compensatório, para que a vítima receba valor que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. No caso, não houve violação aos direitos da personalidade da parte autora. Ora, o acontecimento ocasionou um aborrecimento ou dissabor à parte autora. Só que essa circunstância não é causa para justificar o dano moral pleiteado. Isso porque não se vê a ocorrência de danos à imagem, ao nome, à honra objetiva ou subjetiva, ou à integridade física e psicológica da autora. Seu plano de saúde não chegou sequer a ser cancelado e, em razão disso, não foi privada dos serviços tão relevantes à sua saúde, quais sejam, de suas terapias multidisciplinares. Não há que se falar nem mesmo em dano moral in re ipsa: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2207468 SP 2022/0287016-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) Logo, conclusivo é que não houve dano moral. No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/ DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ABUSIVA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. 1. COPARTICIPAÇÃO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO VALOR COBRADO. POSSIBILIDADE. CONTRATO QUE NÃO PREVIU LIMITE TOTAL MENSAL DE COBRANÇA A ESTE TÍTULO. AUTOR QUE NECESSITA REALIZAR TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES REGULARMENTE. MONTANTE DA COPARTICIPAÇÃO QUE, NO CASO, IMPEDE A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. LIMITAÇÃO DA COPARTICIPAÇÃO AO DOBRO DO VALOR DA MENSALIDADE. CRITÉRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL QUE POSSIBILITA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO E AFASTA O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. 2. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS EXCESSIVAMENTE. CABIMENTO. QUANTIAS QUE ULTRAPASSARAM O DOBRO DO VALOR DA MENSALIDADE QUE DEVEM SER RESSARCIDAS. CASO VERTENTE PARCIALMENTE ALCANÇADO PELA ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ (EAREsp Nº 600.663/RS), TENDO EM VISTA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS ATÉ 30/03/2021 E NA FORMA DOBRADA OS QUE SE SEGUIREM. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. 3. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA EXCESSIVA QUE, POR SI SÓ, NÃO CAUSA DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER DANO EXTRAPATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-PR 00028532520238160108 Mandaguaçu, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 08/02/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025) Quanto à determinação exarada na decisão de ID n.º 74237980, no sentido de determinar que a requerida apresente mensalmente o demonstrativo descritivo das cobranças de coparticipação sobre as terapias multidisciplinares prescritas à autora, resolvo revogar tal determinação, na medida em que, a despeito de dever de informação extraído do art. 6º, III, do CDC, poderá a parte autora obter tais demonstrativos por iniciativa própria, por meio da abertura de protocolos, cujo prazo de resposta é regulamentado por normas específicas da ANS. Apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que, ainda assim cabe à parte autora/consumidora a comprovação mínima dos fatos por ela alegados na petição inicial, porquanto é seu ônus demonstrar a existência de fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATO INCONTROVERSO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente quanto à ausência de impugnação específica de fato alegado, o qual teria se tornado incontroverso, tendo o magistrado distribuído de forma incorreta o ônus da prova, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1314821 SE 2018/0144210-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) (Grifos nossos) Se a abertura de protocolos pode ser feita de forma mensal pela requerente, representada por seus genitores, e observa um prazo regulamentar próprio, obrigar a ré a juntar mensalmente tais documentos somente tumultuaria o processo. Não se olvida, ademais, que a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS disciplina algumas garantias conferidas aos beneficiários, tais como a “informação adequada, clara e precisa quanto aos serviços contratados, especialmente quanto às condições para sua fruição e aplicação de mecanismos de regulação.” (art. 3º, IV). É dever das operadoras, por sua vez, disponibilizar e divulgar, de forma clara e ostensiva, canais de atendimento presencial, atendimento telefônico e atendimento virtual (art. 6º). No caso dos autos, a parte requerente não demonstrou que a ré está extrapolando o prazo regulamentar para fornecer os demonstrativos solicitados. Muito pelo contrário, o documento de ID n.º 74141119 atesta a abertura de protocolo próprio e com a resposta da requerida, informando que disponibilizou notas e relatório de cobrança de coparticipação, cujos documentos foram anexados aos autos. Nesse sentido, é de conhecimento geral que as respostas aos questionamentos/requerimentos/solicitações formulados pelos consumidores às operadoras de planos de saúde demoram, como de praxe, alguns dias para serem obtidos. Mas se trata do procedimento previsto pelas próprias normas da Agência Reguladora. Com a limitação da cobrança a título de coparticipação estabelecida, basta à parte demandante juntar os boletos mensalmente e, se for o caso, os demonstrativos obtidos por meio da abertura dos competentes protocolos. Nesse viés, já se tem uma noção do valor da mensalidade cobrada (em março de 2025 correspondia ao numerário de R$ 177,64 - cento e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos). Sendo assim, qualquer valor desarrazoado em comparação a esse montante já poderá ensejar, por parte deste Juízo, a adoção de medidas coercitivas em face da ré, de modo a impedir a cobrança além dos limites reconhecidos como legais, sem necessidade de que esta apresente em juízo e mensalmente os demonstrativos visados pela consumidora. No que concerne à aplicação da multa diária, vemos que a parte requerida foi intimada da decisão de ID n.º 74237980 no dia 16/04/2025 (ID’s n.º 74267287 e 74313533). Nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, “Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.” Além disso, o STJ reconhece que “o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis.” (cf. STJ - REsp: 1778885 DF 2018/0295739-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) Conforme preceitua o art. 224, caput, do CPC, “Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.” Com efeito, nos dias 17, 18, 19, 20 e 21 de abril de 2025 não houve expediente forense, em razão do ponto facultativo da Quinta-Feira Santa, do feriado da Paixão de Cristo, do final de semana que sucedeu esta data, e do feriado de Tiradentes. Assim, a contagem do prazo de 5 (cinco) dias para fins de cumprimento da liminar deferida se iniciou, efetivamente, no dia 22/04/2025. Por sua vez, o último dia do prazo para cumprimento da decisão ocorreu na data de 28/04/2025. Assim, tendo em vista que o novo boleto expedido pela requerida, em conformidade com a decisão a qual concedeu a tutela de urgência, somente foi processado no dia 29/04/2025 (ID n.º 74902792), cabe à demandada pagar multa equivalente ao valor de apenas um dia de descumprimento, considerando os parâmetros estabelecidos nas decisões de ID’s n.º 74179569 e 74237980, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Por fim, há nítida sucumbência recíproca entre as partes. Os pedidos da requerente foram os seguintes: “4. A CONCEDER a Tutela de Urgência em caráter antecipatório, DETERMINANDO que a Ré se abstenha de realizar a cobrança de coparticipação sobre as terapias multidisciplinares prescritas à Autora, para fins de tratamento do Transtornos Globais do Desenvolvimento e Epilepsia (CID 10: F84.8 / CID 10: G40.8), quais sejam: Fisioterapia Neurofuncional/Reabilitação neurológica, Terapia Ocupacional e Fonoaudiologia. Subsidiariamente A CONCEDER a Tutela de Urgência em caráter antecipatório DETERMINANDO que a Ré limite a cobrança mensal da coparticipação sobre as terapias multidisciplinares prescritas à Autora, para fins de tratamento dos Transtornos Globais do Desenvolvimento e Epilepsia (CID 10: F84.8 / CID 10: G40.8), quais sejam: Fisioterapia Neurofuncional/Reabilitação neurológica, Terapia Ocupacional e Fonoaudiologia ao valor da mensalidade do plano de saúde - R$ 177,64 (cento e sessenta e sete reais e sessenta e quatro centavos). 5. A JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação: 5.1 CONFIRMANDO, em todos os seus termos, a Tutela de Urgência pleiteada; 5.2 CONDENANDO a Ré a restituir à Autora os valores cobrados a título de coparticipação incidentes sobre as terapias multidisciplinares prescritas à Autora, para fins de tratamento do Transtornos Globais do Desenvolvimento e Epilepsia (CID 10: F84.8 / CID 10: G40.8), quais sejam: Fisioterapia Neurofuncional/Reabilitação neurológica, Terapia Ocupacional e Fonoaudiologia, referentes aos meses de setembro/2024 e março/2025, assim como, todos aqueles que vierem a ser cobrados no curso da ação, com os acréscimos legais (correção monetária e juros), incidentes a partir da data do efetivo desembolso. 5.3 CONDENANDO a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração para o pleito o caráter punitivo-pedagógico da condenação e a capacidade econômica do ofensor.” (ID n.º 74143786, págs. 13/14). Posteriormente, houve aditamento da inicial, e foi acrescentado o pedido de que fosse “determinado que a Unimed Teresina apresente, mensalmente, demonstrativo descritivo das cobranças de coparticipação sobre as terapias multidisciplinares prescritas à Autora.” (ID n.º 74203728). O pedido subsidiário não foi acolhido, porquanto reconhecida a legalidade da cobrança da coparticipação. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de reconhecer que a rejeição do pedido principal, quando há cumulação imprópria subsidiária (ou eventual) gera a sucumbência da parte intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 25 de setembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: O. D. O. A. C.
REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O R. h.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803085-16.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Saúde ] Intime-se o Ministério Público do Estado do Piauí para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II, do CPC. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID n.º 76844723, na qual a parte autora informa o descumprimento da liminar deferida. Em igual prazo, intimem-se as partes para dizerem se possuem provas a produzir - (pericial ou testemunhal) - indicando-as e justificando sua necessidade -, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC. Em caso de pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para decisão saneadora. Diligências necessárias. PARNAÍBA-PI, 16 de julho de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: O. D. O. A. C.
REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O R. h.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803085-16.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Saúde ] Intime-se o Ministério Público do Estado do Piauí para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II, do CPC. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID n.º 76844723, na qual a parte autora informa o descumprimento da liminar deferida. Em igual prazo, intimem-se as partes para dizerem se possuem provas a produzir - (pericial ou testemunhal) - indicando-as e justificando sua necessidade -, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC. Em caso de pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para decisão saneadora. Diligências necessárias. PARNAÍBA-PI, 16 de julho de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0803085-16.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Saúde ] AUTOR(A): O. D. O. A. C. RÉU(S): UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação de ID n.º 75556435. Parnaíba-PI, 13 de maio de 2025. LUCAS CUNHA DOS SANTOS Analista Judicial