Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WUPPCILAINE ALVES BARROS
EXECUTADO: ANA CAROLINA DA SILVA SOARES DECISÃO Breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801384-70.2025.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória]
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, proposta por Wuppcilaine Alves Barros em face de Ana Carolina da Silva Soares, visando à satisfação do crédito no valor atualizado de R$ 870,45. A petição inicial foi protocolada sob o ID 84824578, acompanhada dos documentos pessoais, procuração (ID 84824754), demonstrativo do débito (ID 84824788) e da suposta nota promissória indicada como título executivo (ID 84824780). É o essencial. Fundamentação. Ao proceder à análise inicial dos autos, verifica-se que o documento apontado como nota promissória (ID 84824780) não permite aferir, de forma inequívoca, o ano da emissão e/ou da transação, circunstância relevante e indispensável para a verificação do prazo prescricional aplicável à pretensão executória. A clareza quanto à data do título é pressuposto mínimo para a aferição da exigibilidade do crédito e para o próprio exame da viabilidade do prosseguimento da execução. A ausência ou imprecisão dessa informação configura vício sanável da petição inicial, a justificar a aplicação do art. 321 do Código de Processo Civil. Dispõe o referido dispositivo que, constatada a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve o magistrado determinar que a parte autora emende ou complemente a inicial, no prazo assinalado, sob pena de indeferimento. Dispositivo.
Diante do exposto, DETERMINO que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando aos autos nova comprovação legível e idônea da nota promissória, ou outro documento equivalente, da qual conste de forma clara e inequívoca o ano da emissão e/ou da transação, a fim de possibilitar a análise da ocorrência ou não da prescrição e a aferição dos pressupostos para o regular prosseguimento do feito. Advirta-se a parte exequente de que o descumprimento da presente determinação, no prazo assinalado, acarretará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina