Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ELIS REGINA LUSTOSA DA FONSECA
EXEQUENTE: JULIO CESAR ALVES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: JULIO CESAR ALVES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ELIS REGINA LUSTOSA DA FONSECA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813491-41.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por JULIO CESAR ALVES DE OLIVEIRA em face do ELIS REGINA LUSTOSA DA FONSECA, a fim de executar a sentença de ID 5482500, alterada pela decisão de ID 6901157, requerendo a intimação do executado para pagar R$ 328.677,21. Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, excesso de execução, sob o fundamento de que o valor total devido é R$ 258.188,04 (ID 24854001). Juntou a planilha de cálculo (ID 24854003). A parte exequente requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 25134455). A parte ELIS REGINA LUSTOSA DA FONSECA requereu a execução da obrigação de pagar o valor de R$ 23.919,43, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 25416657). Intimou-se JULIO CESAR ALVES DE OLIVEIRA para pagar o valor cobrado por ELIS REGINA LUSTOSA DA FONSECA, o qual permaneceu silente (ID 34933234) Determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de examinar se o montante cobrado pelo exequente JULIO CESAR ALVES DE OLIVEIRA, descrito na planilha de ID 23793275, representa o valor equivalente à condenação da executada ELIS REGINA LUSTOSA DA FONSECA, observando-se a sentença de ID 5482500 e a decisão de embargos de declaração de ID 6901157 (ID 44129620). A Contadoria Judicial juntou os cálculos de ID 60890682. Intimadas acerca do cálculo da Contadoria, as partes não apresentaram impugnação. É o relatório. Decido. 1. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A executada ELIS REGINA LUSTOSA DA FONSECA sustenta que há excesso de execução no cumprimento de sentença requerido por JULIO CESAR ALVES DE OLIVEIRA, sob o fundamento de que o valor total devido é R$ 258.188,04 e não R$ 328.677,21 (ID 24854001). Ante a controvérsia entre os valores apresentados nos cálculos das partes, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de examinar se o montante cobrado pelo exequente JULIO CESAR ALVES DE OLIVEIRA, descrito na planilha de ID 23793275, representa o valor equivalente à condenação da executada ELIS REGINA LUSTOSA DA FONSECA, observando-se a sentença de ID 5482500 e a decisão de embargos de declaração de ID 6901157 (ID 44129620). A Contadoria Judicial juntou os cálculos de ID 60890682. Na planilha em apreço, aplicou-se ao valor de R$ 130.000,00, equivalente a 65% do valor total pago, correção monetária a partir do desembolso (10/08/2012), utilizando-se o indexador indicado pela tabela do TJPI, e juros de mora a partir do trânsito em julgado (25/11/2021 – certidão ID 22567546). Em seguida, apurou-se os honorários de sucumbência equivalentes a 10% do valor da condenação, constatando um saldo devedor a ser pago pela executada ELIS REGINA LUSTOSA DA FONSECA ao exequente JULIO CESAR ALVES DE OLIVEIRA de R$ 381.676,45. Dessa forma, não há falar em excesso de execução, especialmente porque a Contadoria Judicial verificou que o valor da execução excede, inclusive, a quantia apontada pela exequente em seu requerimento de cumprimento de sentença. Em síntese, a Contadoria Judicial aplicou todos os parâmetros estabelecidos no título executivo, demonstrando que o exequente JULIO CESAR ALVES DE OLIVEIRA faz jus ao valor de R$ 340.878,93 e seu advogado de R$ 34.087,89, equivalentes, respectivamente, ao valor da condenação e dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, totalizando o valor do débito em R$ 381.676,45, quantia superior ao que foi requerido inicialmente pelo exequente JULIO CESAR ALVES DE OLIVEIRA, demonstrando a inexistência de excesso de execução. Ademais, as partes não impugnaram os cálculos da Contadoria, embora intimadas. Em face do exposto, homologo os cálculos da Contadoria Judicial de ID 60890682 e rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada ELIS REGINA LUSTOSA DA FONSECA, ante a ausência de demonstração do alegado excesso na execução e de elementos capazes de infirmar a força executiva do presente processo, que se encontra lastreado em título judicial líquido, certo e exigível. Tendo em vista a rejeição da impugnação, deixo de condenar a parte executada em honorários advocatícios, a teor da disposição contida na Súmula 519 do STJ. 2. DO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDO POR JULIO CESAR ALVES DE OLIVEIRA Tendo em vista que a Contadoria Judicial apurou um saldo devedor em favor do exequente JULIO CESAR ALVES DE OLIVEIRA de R$ 381.676,45, intime-se o(a) devedor(a) (executado(a)) ELIS REGINA LUSTOSA DA FONSECA, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante do débito da memória discriminada no ID 60890682, no valor de R$ 381.676,45, (art. 523 do CPC). Registro que, não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, o que deve ser consignado no respectivo mandado. 3. DO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDO POR ELIS REGINA LUSTOSA DA FONSECA O título executivo que embasa o presente cumprimento de sentença também condenou o suplicante JULIO CESAR ALVES DE OLIVEIRA a pagar honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação ao advogado da suplicada ELIS REGINA LUSTOSA DA FONSECA. Dessa maneira, tendo em vista que os honorários arbitrados em favor do patrono de ambas as partes foram fixados no percentual de 10% do valor da condenação, ou seja, são idênticos em percentual e base de cálculo, a planilha de ID 60890682 demonstra que o advogado da suplicada ELIS REGINA LUSTOSA DA FONSECA faz jus ao recebimento de R$ 34.087,89, a título de honorários advocatícios de sucumbência. Em face dessa situação, intime-se o(a) devedor(a) (executado(a)) JULIO CESAR ALVES DE OLIVEIRA, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante do débito da memória discriminada no ID 60890682, no valor de R$ 34.087,89, (art. 523 do CPC). Registro que, não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, o que deve ser consignado no respectivo mandado. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado(a) eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina