Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: MARCOS AURELIO ALVES, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: ITALO ANTONIO COELHO MELO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM FUNDAMENTO EM TEMA REPETITIVO DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível, que deu provimento ao recurso para afastar a prescrição da pretensão indenizatória, anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação. A decisão agravada fundamentou-se no art. 932, inciso V, alínea “b”, do CPC e na tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150, reconhecendo a incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/2002), com termo inicial na data da ciência inequívoca dos desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória por desfalques em conta vinculada ao PASEP estaria prescrita; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (iii) determinar se o julgamento monocrático pelo relator, com base em precedente vinculante, seria cabível no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável às ações relativas a desfalques em contas vinculadas ao PASEP é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, sendo o termo inicial a data da ciência inequívoca pelo titular da conta quanto aos desfalques. 4. Constatado que o agravado tomou conhecimento dos desfalques em 06/09/2019 e ajuizou a ação em 26/02/2020, verifica-se que não transcorreu o prazo prescricional decenal, motivo pelo qual deve ser afastada a alegação de prescrição. 5. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração das contas individuais vinculadas ao PASEP, inclusive por desfalques ou omissões na prestação de informações, nos termos da orientação consolidada pelo STJ no Tema 1150. 6. O julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, inciso V, alínea “b”, do CPC, é admissível quando a decisão combatida estiver em desacordo com entendimento firmado em recurso repetitivo, hipótese configurada no presente caso. 7. O pedido de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais suscitados foi atendido, com expressa manifestação acerca da matéria, em conformidade com as Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para ações que visam ao ressarcimento por desfalques em contas vinculadas ao PASEP é de dez anos, iniciando-se na data da ciência inequívoca dos desfalques pelo titular da conta. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas individuais do PASEP, inclusive quanto a desfalques e omissões informacionais. 3. É cabível o julgamento monocrático pelo relator, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea “b”, do CPC, quando a decisão atacada contrariar precedente vinculante do STJ fixado em recurso repetitivo. RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0805150-21.2020.8.18.0140 Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
AGRAVADO: MARCOS AURELIO ALVES, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AGRAVADO: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0805150-21.2020.8.18.0140
Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0805150-21.2020.8.18.0140, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Marcos Aurélio Alves, ora agravado, para afastar a prescrição da pretensão indenizatória, anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação. A decisão agravada, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, aplicou o entendimento consolidado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as pretensões relativas a desfalques em conta individual vinculada ao PASEP estão sujeitas ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo o termo inicial a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos desfalques. Nas razões do agravo interno, o Banco do Brasil sustenta, inicialmente, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, argumentando que os fatos teriam ocorrido há mais de dez anos antes do ajuizamento da ação. Defende, ainda, a ilegitimidade passiva ad causam, reiterando que é mero agente executor das ordens emanadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sem responsabilidade direta pelas supostas falhas na gestão da conta. O agravante também aponta a suposta inadequação do julgamento monocrático, sob o argumento de que a matéria versada no recurso possui complexidade suficiente para demandar apreciação pelo órgão colegiado. Por fim, requer expressamente o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões recursais, com destaque para os artigos 932, inciso V, “b”, e 1.021 do CPC, bem como os dispositivos que regulam a matéria de fundo. Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pelo desprovimento do agravo interno e manutenção da decisão agravada, ao fundamento de que esta se encontra em consonância com o precedente vinculante do STJ, além de observar os elementos probatórios constantes dos autos e os princípios que regem a distribuição do ônus da prova. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores,
cuida-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0805150-21.2020.8.18.0140, que deu provimento ao recurso interposto por Marcos Aurélio Alves, ora agravado, para afastar a prescrição da pretensão indenizatória, anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação. A decisão agravada baseou-se no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, segundo o qual as pretensões relativas a desfalques em contas individuais vinculadas ao PASEP estão sujeitas ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos desfalques. No agravo interno, o Banco do Brasil insiste na ocorrência de prescrição, na sua ilegitimidade passiva, na ausência de interesse de agir por parte do autor e na suposta inadequação do julgamento monocrático. Pugna, ainda, pelo afastamento de multa por eventual recurso protelatório. Após análise detida dos autos, o recurso não merece provimento. Quanto à prescrição, a decisão agravada aplicou corretamente o entendimento do STJ. Consta dos autos que o agravado somente teve ciência inequívoca dos supostos desfalques em sua conta PASEP em 06/09/2019, data em que obteve acesso ao detalhamento das movimentações financeiras por meio de microfilmagens. Considerando que a ação foi ajuizada em 26/02/2020, fica claro que a pretensão não se encontra prescrita. No que tange à alegação de ilegitimidade passiva, também não assiste razão ao agravante. Conforme o próprio Tema Repetitivo nº 1150 do STJ, o Banco do Brasil detém legitimidade para figurar no polo passivo das ações que versem sobre falhas na gestão das contas do PASEP, inclusive em casos de supostos desfalques ou omissões na prestação de informações aos titulares. No que se refere à alegada ausência de interesse de agir, igualmente não procede a insurgência. O autor, ao pleitear a reparação por desfalques em sua conta individual vinculada ao PASEP, apresenta interesse processual legítimo, caracterizado pela existência de necessidade e adequação do provimento jurisdicional pretendido. A análise da procedência ou não do pedido indenizatório, bem como da titularidade efetiva de cotas, é matéria a ser examinada no juízo de origem, após a regular instrução processual, sendo totalmente descabida a extinção prematura da ação por ausência de interesse de agir. No tocante à suscitada nulidade por suposta indevida utilização do julgamento monocrático, verifica-se que a decisão agravada foi proferida com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "b", do CPC, precisamente por estar em absoluta consonância com o entendimento do STJ no julgamento de recurso repetitivo. Logo, não há irregularidade procedimental a ser reconhecida. Por fim, quanto à eventual aplicação de multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC, observo que a decisão monocrática agravada não impôs qualquer multa ao recorrente, razão pela qual o pleito de afastamento da penalidade revela-se prejudicado. Quanto ao prequestionamento, registro expressamente que todos os dispositivos legais e constitucionais invocados foram devidamente enfrentados, especialmente os artigos 932, inciso V, “b”, e 1.021 do CPC, bem como os dispositivos materiais relacionados à prescrição e à legitimidade passiva.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada. É como voto. Teresina, 07/08/2025