Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RANIERE RIBEIRO DA COSTA e outros
EXECUTADO: CLEITON RIBEIRO MAGALHAES e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800722-83.2021.8.18.0132 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência regularmente designada. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, extingue-se o processo quando o autor deixa de comparecer a qualquer das audiências do processo, não havendo, no dispositivo legal, distinção quanto à fase procedimental. O princípio da pessoalidade constitui pilar do microssistema dos Juizados Especiais, impondo o comparecimento pessoal da parte, sendo insuficiente, para esse fim, a presença exclusiva de advogado. Tal exigência subsiste sempre que a parte for regularmente intimada para audiência, ainda que designada na fase de cumprimento de sentença, na qual também se prestigia a tentativa de autocomposição. No caso concreto, a audiência foi regularmente designada, a parte autora foi validamente intimada, e não apresentou justificativa para o não comparecimento, configurando-se, portanto, a hipótese legal de extinção do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ______Assinatura Eletrônica______ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato