Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES DE JESUS PEREIRA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800100-74.2019.8.18.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS/Importação, Exclusão - ICMS, Cálculo de ICMS "por dentro"]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito tributário movida por MARIA DAS DORES DE JESUS PEREIRA em face do ESTADO DO PIAUÍ, já devidamente qualificado nos autos, com pedido de tutela antecipada. Aduz a autora que é titular da unidade consumidora de energia elétrica e que a ré está exigindo, através da Concessionária de Energia, ICMS sobre base de cálculo superior àquela devida. Requer, ao final, a declaração de Inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o ICMS sobre quaisquer taxas de transmissão, distribuição e demais encargos setoriais, restringindo a respectiva base de cálculo aos valores pagos a título de efetivo fornecimento e consumo de energia elétrica. Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, litisconsórcio passivo necessário, falta de interesse de agir, chamamento à lide e ausência de provas e documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, aponta que o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) editou o Convênio nº 117/04, que trata justamente da obrigação de os Estados fazerem incluir na base de cálculo do ICMS o montante relativo à tarifa de transmissão, tornando a cobrança legal. Réplica à contestação. O processo foi suspenso em face da afetação do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça. A autora requereu a desistência da ação. É o relatório, de modo sucinto. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, apreciando os documentos juntados aos autos para fundamentar a premissa de hipossuficiência econômica em face das custas processuais estimadas, impõe-se reconhecer presentes os pressupostos legais, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora. Cumpre registrar que o Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, julgado pela Primeira Seção em 13 de março de 2024, fixou a tese de que as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica, com modulação de efeitos para aplicação prospectiva a partir da publicação do acórdão. O entendimento, de caráter repetitivo e vinculante, é diretamente contrário ao pedido formulado pela autora, que busca a exclusão dessas tarifas da base de cálculo do imposto. A autora, por outro lado, requereu a desistência da ação, o que se mostra cabível e tempestivo. Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, a desistência da ação é causa de extinção do processo sem resolução de mérito. Após a apresentação de contestação, como no caso dos autos, a homologação da desistência depende da anuência do réu (art. 485, § 4º, do CPC), sob pena de prosseguimento do feito. Contudo, considerando a manifestação prévia do réu anuindo com a improcedência da demanda – o que implica concordância com a extinção do processo em seu favor –, não se vislumbra necessidade de nova intimação para manifestação específica sobre a desistência. A medida seria contrária aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo (art. 4º do CPC), especialmente porque o julgamento do Tema 986 beneficia o réu, reforçando a legalidade da cobrança questionada, e a desistência da autora não lhe impõe qualquer prejuízo, uma vez que extingue o processo sem resolução de mérito. Ademais, a anuência implícita do réu com a extinção pode ser inferida de sua posição favorável à improcedência, pois ambos os desfechos (improcedência ou desistência homologada) resultam na preservação do status quo ante, sem declaração de direito em favor da autora. Não há indícios de que o réu pretenda prosseguir para obter coisa julgada material, e a ausência de oposição expressa à desistência permite a homologação de pronto, evitando dilação indevida. Assim, homologa-se a desistência requerida pela autora. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência (art. 485, VIII, do CPC). Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, fica a cobrança suspensa, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora (art. 98, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MARCOS PARENTE-PI, 19 de dezembro de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente