Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CAVALCANTE GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, PONTO DA ECONOMIA LTDA
APELADO: PONTO DA ECONOMIA LTDA, CAVALCANTE GESTAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0806725-61.2024.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento] Trata-se, na origem, de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA proposta por CAVALCANTE GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA em desfavor de PONTO DA ECONOMIA LTDA. Ambas as partes interpuseram Apelação Cível contra a sentença ID n° 28055871 proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI. 1. Do Recurso de Apelação Interposto por CAVALCANTE GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA (ID n° 28055873): Compulsando os autos, verifica-se que o valor pago pela apelante, a título de custas e despesas do preparo recursal (R$ 3.277,16), encontra-se insuficiente, uma vez que foi gerado com base em declaração de valor da ação de R$ 48.000,00 na Guia de Recolhimento da Justiça (ID n° 28055873). Tendo como base à Tabela II, Anexo I, Código 24.24, da Lei Estadual nº 6.920/2016, que estabelece as normas gerais para a cobrança de custas dos serviços forenses e de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o valor atribuído ao preparo pelo autor, ora apelante, deveria ter sido o valor da condenação, o qual incluí todo valor depositados nos ID´s n° 28055794 e 28055795 pela parte PONTO DA ECONOMIA LTDA, a fim de purgar a mora, totalizando o montante de R$204.681,69. Logo, é indispensável a complementação no preparo. Portanto, diante da insuficiência no valor do preparo no ato de interposição do recurso, o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM, determinando que o causídico proceda com a expedição de nova guia do recolhimento do preparo, indicando o valor executado apontado na inicial, e em ato contínuo, complemente o preparo recursal no prazo de 5 dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. 2. Do Recurso de Apelação Adesivo interposto por PONTO DA ECONOMIA LTDA (ID n° 28055874): No tocante ao recurso de apelação adesivo interposto pela parte PONTO DA ECONOMIA LTDA, verifica-se, igualmente, a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, em desconformidade com o art. 1.007 do CPC. Cumpre destacar que a interposição de recurso adesivo não afasta a necessidade de recolhimento do preparo, uma vez que tal modalidade recursal submete-se às mesmas regras de admissibilidade do recurso principal, notadamente no que tange às custas processuais. Ademais, inexiste nos autos qualquer comprovação de concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente adesiva. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. RECURSO ADESIVO. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DE ISENÇÃO AO RECORRENTE ADERENTE. PRECEDENTES. 1. A possibilidade de interposição adesiva de determinados recursos cíveis enseja a aplicação das mesmas regras objetivamente consideradas do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. 2. A interpretação do art. 500, parágrafo único, do CPC/1973, contudo, não resulta na extensão das prerrogativas conferidas legalmente a determinadas pessoas, como a fazenda pública ou os beneficiários da gratuidade de justiça, no concernente à dispensa do recolhimento do preparo recursal. Precedentes. 3. Exegese que se faça nesse sentido ocasiona aporia que desarranja o sistema processual, vez que se o recorrente adesivo tivesse necessariamente de seguir toda e qualquer condição de admissibilidade, preparo e julgamento do recorrente principal, haveria a hipótese de a fazenda pública ou o beneficiário de gratuidade de justiça serem forçados a recolher o preparo quando, na condição de recorrentes adesivos, os recorrentes principais assim o fizessem. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1649504 SP 2017/0013127-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2017) Ademais, ainda que o benefício da gratuidade fosse extensivo do recurso principal ao adesivo, não houve deferimento do referido benefício ao primeiro apelante conforme relatado em tópico anterior. Dessa forma, também deve a parte recorrente adesiva ser intimada para proceder ao recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. 2.3. Do Pedido de Tutela de Urgência/Cumprimento Provisório de Sentença (IDs n° 29768404, 30185565 e 31387944): No que concerne aos pedidos de tutela de urgência incidental e de levantamento de valores formulados pela parte CAVALCANTE GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, verifica-se que tais pleitos estão diretamente vinculados ao processamento do recurso de apelação. Todavia, considerando que os recursos interpostos ainda não preencheram os requisitos de admissibilidade, notadamente quanto ao preparo recursal, mostra-se prematura a apreciação das referidas medidas. Assim, deixo de apreciar, por ora, os pedidos formulados, devendo eventual análise ocorrer após o saneamento dos pressupostos de admissibilidade recursal. 3. DISPOSITIVO DO EXPOSTO, INTIMEM-SE os apelantes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, procederem ao recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades de praxe, retornem-me os autos conclusos. Teresina – PI, data e assinatura do sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada