Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA ARLENE PEREIRA DE MORAIS SA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801469-60.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Trata-se de ação em que a parte autora MARIA ARLENE PEREIRA DE MORAIS SA contesta a regularidade de movimentações ocorridas em sua conta individualizada do PASEP, imputando ao Banco do Brasil S.A. a realização de débitos e saques indevidos, que teriam ocasionado a redução ou esvaziamento do saldo acumulado ao longo de sua vida funcional. O feito encontrava-se suspenso em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Sobreveio o julgamento do Tema Repetitivo nº 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, circunstância que impõe o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do processo, com observância da tese vinculante firmada. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo nº 1300: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” A tese firmada possui caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, devendo ser observada por este Juízo na condução da instrução e no julgamento da demanda. Assim, no que tange à distribuição do ônus da prova e da necessidade de instrução, nos termos do entendimento firmado no Tema 1300 do STJ: a) Compete à parte autora comprovar a alegada irregularidade quanto aos saques realizados mediante crédito em conta ou por meio de pagamento via folha, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão do ônus da prova ou sua redistribuição; e b) Compete à parte ré comprovar a regularidade dos saques realizados diretamente em caixa nas agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Diante disso, mostra-se necessária a abertura da fase instrutória, a fim de possibilitar a adequada produção das provas pertinentes ao deslinde da controvérsia, respeitada a distribuição do ônus probatório nos exatos termos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, LEVANTO a suspensão do feito, determinada em razão do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, e DETERMINO o regular prosseguimento do processo. INTIMEM-SE as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, nos termos do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Após, voltem os autos conclusos para saneamento e organização da instrução, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente