Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
APELADO: G. M. S. P., THAIS MAIA SMITH DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 1.012, § 1º, II, CPC.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800025-50.2025.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Recebo o recurso no efeito devolutivo; e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Ato contínuo, encaminhem-se os autos, com urgência, à Procuradoria-Geral de Justiça, para os devidos fins. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
22/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2025, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 09:41
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:07
Publicação
15/11/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: G. M. S. P., THAIS MAIA SMITH
REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação do apelado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, §1º do CPC. CAMPO MAIOR, 12 de novembro de 2025. MARCO ANTONIO BRITO CARDOSO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0800025-50.2025.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: G. M. S. P., THAIS MAIA SMITH
REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação do apelado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, §1º do CPC. CAMPO MAIOR, 12 de novembro de 2025. MARCO ANTONIO BRITO CARDOSO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0800025-50.2025.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 16:58
Ato ordinatório
12/11/2025, 16:57
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
09/11/2025, 04:35
Petição (Petição (outras))
09/11/2025, 04:35
Publicação
31/10/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: G. M. S. P., THAIS MAIA SMITH
REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800025-50.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Urgência]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (ID nº 82723094), contra a sentença de ID nº 81342119 proferida nos autos do processo em epígrafe, com base nos arts. 1.022 e seguintes do Código do Processo Civil. Em síntese, requer o embargante a modificação do julgado sob a alegação de que a sentença possui omissão, nos termos da petição de ID nº 82723094. Certificou-se no ID nº 84014021, a tempestividade dos embargos apresentados. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, requerendo a manutenção da sentença, conforme petição de ID nº 84168654. Autos concluso. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos. Os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, interposto nas hipóteses legais (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais em caso de manejo indevido pelo embargante (CPC, art.1.026, §2º). Primeiramente ressalto que não há contradição, obscuridade ou omissão, nem mesmo erro material na sentença proferida. Pretende a parte embargante, em verdade, a nova análise do mérito da demanda, quando a questão já está devidamente decidida. A respeito, o juízo não está vinculado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ''PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)'' O inconformismo do embargante deve ser veiculado mediante o recurso cabível endereçado à Superior Instância. DISPOSITIVO Diante disso, ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1024 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração de ID nº 82723094, ao passo em que mantenho a Sentença de ID nº 81342119 por seus próprios fundamentos. Caso haja recurso, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, DANDO-SE BAIXA. P. R. I. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 29 de outubro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: G. M. S. P., THAIS MAIA SMITH
REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800025-50.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Urgência]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (ID nº 82723094), contra a sentença de ID nº 81342119 proferida nos autos do processo em epígrafe, com base nos arts. 1.022 e seguintes do Código do Processo Civil. Em síntese, requer o embargante a modificação do julgado sob a alegação de que a sentença possui omissão, nos termos da petição de ID nº 82723094. Certificou-se no ID nº 84014021, a tempestividade dos embargos apresentados. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, requerendo a manutenção da sentença, conforme petição de ID nº 84168654. Autos concluso. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos. Os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, interposto nas hipóteses legais (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais em caso de manejo indevido pelo embargante (CPC, art.1.026, §2º). Primeiramente ressalto que não há contradição, obscuridade ou omissão, nem mesmo erro material na sentença proferida. Pretende a parte embargante, em verdade, a nova análise do mérito da demanda, quando a questão já está devidamente decidida. A respeito, o juízo não está vinculado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ''PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)'' O inconformismo do embargante deve ser veiculado mediante o recurso cabível endereçado à Superior Instância. DISPOSITIVO Diante disso, ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1024 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração de ID nº 82723094, ao passo em que mantenho a Sentença de ID nº 81342119 por seus próprios fundamentos. Caso haja recurso, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, DANDO-SE BAIXA. P. R. I. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 29 de outubro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 15:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/10/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: G. M. S. P., THAIS MAIA SMITH
REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal. CAMPO MAIOR, 7 de outubro de 2025. JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800025-50.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Urgência]
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 13:44
Ato ordinatório
07/10/2025, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2025, 13:43
Decurso de Prazo
18/09/2025, 20:26
Decurso de Prazo
18/09/2025, 20:26
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 15:01
Publicação
10/09/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: G. M. S. P., THAIS MAIA SMITH
REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
APELANTE: UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADA: MARTA BARREIRO DE ALMEIDA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GARANHUNS-PE RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REALIZADA EM CAÁTER DE URGTÊNCIA EM HOSPITAL FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA CONTRATADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. CARÁTER DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. REEMBOLSO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ABALO MORAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A cláusula de limitação geográfica de abrangência do plano de saúde não prevalece na hipótese de tratamento de urgência/emergência, tendo em vista que o art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina que, nesses casos, a cobertura é obrigatória. 2. A reprovabilidade da conduta se evidencia quando a operadora de saúde se limita, ao tomar conhecimento da gravidade da situação, a arguir a impossibilidade de cobertura contratual por se encontrar a autora fora área geográfica, desconsiderando a cláusula do contrato que prevê o atendimento de urgência e emergência em qualquer unidade conveniada a Unimed. Dano moral configurado. Manutenção do valor fixado na sentença. 3. Quanto ao reembolso integral, o STJ já se pronunciou acerca da possibilidade em casos excepcionais, como a situação de urgência ou emergência. 4. Recurso de Apelação não provido. Honorários advocatícios majorados. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800025-50.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Urgência]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por G. M. S. P., representado por sua genitora THAÍS MAIA SMITH, em face de em face UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos devidamente qualificados. Em síntese, o autor afirma que mantém vínculo válido com a Ré, possuindo a carteirinha de Nº 0 099 571900000102 0. Declara que é menor e diagnosticado com paralisia facial bilateral congênita, necessitando de intervenção cirúrgica o quanto antes, pois há grande chances de reinervação do músculo. Relata que o médico, Dr. Fausto Viterbo, em seu relatório médico, recomendou que a cirurgia deveria ser realizada no Hospital Albert Einsten, em São Paulo, em razão da complexidade do procedimento e da necessidade de suporte avançado de UTI pediátrica. Deste modo, visando a celeridade na autorização, a mãe do Autor entrou em contato com a Ré, enviando relatório médico e solicitando a cobertura da cirurgia. Esclarece que foram realizadas três tentativas de autorização na via administrativa e todas foram negadas com justificativas diferentes. Diante das decisões desfavoráveis e sem condições financeiras de arcar com o custo elevado da cirurgia, que foi orçada em torno de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) mais os custos hospitalares e pós-cirúrgico, a mãe do autor, busca compelir a Ré a custear a intervenção cirúrgica e as despesas hospitalares e pós-cirúrgicas para seu filho, pois o procedimento recomendado é reconhecido cientificamente e é essencial para saúde e desenvolvimento, sendo a única forma de reverter a paralisia. Requer a procedência da demanda com a condenação do Requerido ao pagamento de danos morais, a confirmação, em caráter definitivo, dos pedidos formulados em sede de tutela de urgência, que a ré seja condenada a custear a realização da cirurgia do autor com urgência e ao pagamento de danos morais ao autor, além da condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbências. Concedida a medida liminar na Decisão de ID 69318742, a qual determinou que a Unimed Teresina autorize, imediatamente, a realização da cirurgia indicada pelo médico Dr. Fausto Viterbo, no Hospital Albert Einstein, em São Paulo, com o custeio de todas as despesas médicas, hospitalares e pós-cirúrgicas. Citado, o requerido contestou a ação (ID 70048546). Não suscitou preliminares. No mérito, alegou limitação contratual por abrangência geográfica do contrato. Afirma que a operadora viabilizou a realização do procedimento cirúrgico necessário, contando com a colaboração de um profissional da rede Unimed, especificamente da co-irmã Unimed Fortaleza, que realizará a cirurgia conforme indicado nos laudos médicos apresentados. Requereu que seja julgada totalmente improcedente a presente Demanda. Em seguida, o autor apresentou réplica à contestação, requerendo a manutenção da liminar deferida, com a total procedência da presente ação (ID 71501307). Autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. MÉRITO Cumpridas as providências preliminares, anuncio o julgamento antecipado da lide, porque reconheço a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento, pois a prova exclusivamente documental é bastante para prolação da decisão de mérito, abreviando assim o procedimento, o que faço com fulcro no art. 355, I, do CPC. Desnecessária a dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, sendo desnecessária a prova oral ou pericial para esclarecimentos relevantes ao seu deslinde. Todas as provas necessárias para o julgamento se encontram juntadas no processo. O teor do disposto no parágrafo único do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, sendo certo que “em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do Magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório” (STJ- 4ª Turma, RESP. 3047/ES, rel. Min. Athos Carneiro). As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Sem preliminares a analisar. Não há nulidades ou irregularidades a sanar. Passo à análise do mérito. Conforme estabelece a Constituição Federal em seu art. 196, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Muito embora o Estado tome para si a responsabilidade de fornecer, diretamente, os meios para efetivação do direito à saúde, há também a previsão da participação do setor privado para efetivação do mencionado direito, seja de forma complementar, seja de forma suplementar. Quando o setor privado atua de forma complementar na prestação de serviços à saúde, integra o Sistema Único de Saúde, estando sujeito ao regime jurídico de direito público e a suas responsabilidades inerentes. À vista disso, está sujeito à regulamentação Estatal, bem como à sua fiscalização e controle. Na “saúde suplementar”, a assistência à saúde é feita por intermédio das operadoras de planos de saúde, segundo as regras da Lei nº 9.656/98 e o controle da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a partir da contratação, individual ou coletiva, de um plano de saúde. Os planos de saúde visam ao suporte integral ou parcial das despesas que seus clientes venham a ter com assistência médica ou hospitalar, conforme dispuser o contrato. A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, traz sua definição: “Art. 1º [...] I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;” (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (grifamos) Grosso modo, servem como uma espécie de seguro, apto a custear as eventuais despesas com saúde, sejam elas integrantes ou não da rede credenciada. Dessa maneira, visam a resguardar a integridade física, a vida e a dignidade dos assistidos. Assim, prima facie, nada impede que as operadoras ofereçam mais serviços, atendendo as reais necessidades de seus usuários. Ademais, a Constituição Federal atribui à criança e adolescente a Prioridade Absoluta e Atenção Integral, cabendo sua proteção tanto à família, quanto ao Poder Público e à sociedade: (Constituição Federal). “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (Estatuto da Criança e Adolescente – Lei nº 8.069/1990). “Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.” No caso em análise, a relação contratual entre as partes é incontroversa, vez que devidamente comprovada pela carteira do convênio acostado na inicial (ID 68777282), razão pela qual impõe-se à requerida a prestação de serviços de saúde, conferindo tranquilidade ao tratamento contratado, de forma a minimizar a situação de fragilidade em que a criança já se encontra. Ademais, o autor é criança diagnosticada com paralisia facial bilateral congênita, necessitando de cirurgia reparadora para tentativa de tratamento, conforme laudos médicos juntados, posto isso, postula a autorização do tratamento adequado. Nessa toada, o direito do menor resta plenamente demonstrado nos autos, através dos laudos médicos que apontam a indispensabilidade da realização da intervenção cirúrgica, pois é a única forma de reverter a paralisia que acomete o autor. Segundo o médico que assiste o menor “Devido à complexidade do caso, a cirurgia deverá ser realizada em hospital om infraestrutura adequada, com UTI pediátrica. Nossa opção para realizar esta cirurgia tem sido o Hospital Israelita Albert Einstein – localizado na Av. Alberte Einsten, 627, Morrumbi – São Paulo” (ID 68777271 – Pág. 6). A recomendação médica, a legislação e a experiência comum indicam que pessoas nessas condições necessitam de tratamento, de modo que possam desenvolver, ao máximo, suas capacidades cognitivas. A jurisprudência é clara neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. SÍNDROME DE DOWN E CARDIOPATIA. TERAPIA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. IMPOSIÇÃO. LIMITAÇÃO DAS SESSÕES. 1. Havendo nos autos relatórios médicos comprovando a necessidade das terapias prescritas como meio de proporcionar melhora (e evitar regressão) no quadro da paciente, impõe-se a manutenção da decisão liminar de cobertura do tratamento requestado, limitando-se, contudo, o custeio das terapias requestadas a 10 (dez) sessões/horas semanais. 2. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03874315820188090000, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 25/01/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2019) A justificativa de negativa por parte da requerida gira em torno da limitação geográfica, afirmando que o contrato se deu com abrangência Estadual. Contudo, não merece acolhimento. É certo que a Lei nº 9.656/98, em seu art. 16, inciso X, admite a limitação da área geográfica de abrangência dos planos de saúde. Entretanto, tal limitação não possui caráter absoluto, uma vez que o art. 35-C do mesmo diploma legal impõe a obrigatoriedade de cobertura nos casos de atendimento de urgência e emergência. Nesse sentido: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001093-18.2022.8.17.2640 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0001093-18.2022.8.17.2640,ACORDAMos Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco,à unanimidade, emnegar provimentoao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Caruaru,data conforme assinatura eletrônica. Des. Luciano Campos Relator (02) (TJ-PE - Apelação Cível: 00010931820228172640, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 23/07/2024, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - COBERTURA FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DO CONTRATO - TRATAMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA - NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA - SENTENÇA REFORMADA. A cláusula de limitação geográfica de abrangência do plano de saúde não prevalece na hipótese de tratamento de urgência/emergência, tendo em vista que o art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina que, nesses casos, a cobertura é obrigatória. (TJ-MG - AC: 50044472220218130470, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 14/07/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2023) No presente caso, não subsiste nenhuma dúvida quanto à gravidade do quadro clínico apresentado pelo autor, o que denota a urgência da sua condição. Para além disso, a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial habilitada a oferecer o serviço requerido restou devidamente comprovada por meio da prova documental produzida nos autos (ID 68777279). Com efeito, está devidamente comprovado o caráter de urgência/emergência do tratamento do autor, uma vez que, consoante laudo médico, “a cirurgia deve ser feita sem demora, pois, há grande chance de reinervação do músculo” (ID 68777271 – Pág. 5). Nessa senda, a existência de situação excepcional justifica o atendimento fora da área de abrangência do plano de saúde contratado, ainda que em hospital de “alto custo”, diante da inexistência de profissionais com a expertise necessária (ID 68777279) e da caracterização da hipótese de escolha do paciente. Assim, consoante o exposto, deve a parte requerida custear o tratamento médico na forma pleiteada pelo autor. DOS DANOS MORAIS O dano moral cuja indenização a lei prevê é aquele que ultrapassa, pela sua intensidade, repercussão e duração, aquilo que o homem médio, de estrutura psicológica normal, estaria obrigado a suportar. Tal hipótese é a que se verifica na situação apresentada. Como se sabe, a ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: “ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima”. Nesse sentido, não obstante seja forte o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais (STJ, RESP 338162/MG, DJU de 18.2.2002, 4ª Turma, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira), em se tratando de negativa injustificada de cobertura a tratamento de saúde, entende o mesmo tribunal pela sua configuração. De acordo com a jurisprudência do STJ, o plano de saúde que se nega a autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigado agrava a situação de aflição psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito, situação que vai além do mero dissabor, pois há sempre alguma apreensão quando o paciente procura por serviços médicos, ainda que sem urgência (REsp nº 1.201.736 – SC e REsp nº 1.289.998 – AL). Os danos morais são patentes, uma vez que a negativa de prestação de um serviço de saúde gera reflexos na área extrapatrimonial, sobretudo na própria saúde do indivíduo.
Diante do exposto, quando do arbitramento do quantum indenizatório, deve-se observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico do ofensor, bem como o seu grau de culpa. Assim, fixo uma indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: I) CONFIRMAR a liminar de ID 69318742. II) CONDENAR a requerida a subsidiar a realização da cirurgia indicada pelo médico Dr. Fausto Viterbo, no Hospital Albert Einstein, em São Paulo, com o custeio de todas as despesas médicas, hospitalares e pós-cirúrgicas. II) CONDENAR a parte requerida a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC/02) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Torno, pois, definitiva a antecipação da tutela deferida no ID nº 69318742. Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 22 de agosto de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 13:53
Publicação
27/08/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: G. M. S. P., THAIS MAIA SMITH
REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
APELANTE: UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADA: MARTA BARREIRO DE ALMEIDA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GARANHUNS-PE RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REALIZADA EM CAÁTER DE URGTÊNCIA EM HOSPITAL FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA CONTRATADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. CARÁTER DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. REEMBOLSO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ABALO MORAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A cláusula de limitação geográfica de abrangência do plano de saúde não prevalece na hipótese de tratamento de urgência/emergência, tendo em vista que o art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina que, nesses casos, a cobertura é obrigatória. 2. A reprovabilidade da conduta se evidencia quando a operadora de saúde se limita, ao tomar conhecimento da gravidade da situação, a arguir a impossibilidade de cobertura contratual por se encontrar a autora fora área geográfica, desconsiderando a cláusula do contrato que prevê o atendimento de urgência e emergência em qualquer unidade conveniada a Unimed. Dano moral configurado. Manutenção do valor fixado na sentença. 3. Quanto ao reembolso integral, o STJ já se pronunciou acerca da possibilidade em casos excepcionais, como a situação de urgência ou emergência. 4. Recurso de Apelação não provido. Honorários advocatícios majorados. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800025-50.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Urgência]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por G. M. S. P., representado por sua genitora THAÍS MAIA SMITH, em face de em face UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos devidamente qualificados. Em síntese, o autor afirma que mantém vínculo válido com a Ré, possuindo a carteirinha de Nº 0 099 571900000102 0. Declara que é menor e diagnosticado com paralisia facial bilateral congênita, necessitando de intervenção cirúrgica o quanto antes, pois há grande chances de reinervação do músculo. Relata que o médico, Dr. Fausto Viterbo, em seu relatório médico, recomendou que a cirurgia deveria ser realizada no Hospital Albert Einsten, em São Paulo, em razão da complexidade do procedimento e da necessidade de suporte avançado de UTI pediátrica. Deste modo, visando a celeridade na autorização, a mãe do Autor entrou em contato com a Ré, enviando relatório médico e solicitando a cobertura da cirurgia. Esclarece que foram realizadas três tentativas de autorização na via administrativa e todas foram negadas com justificativas diferentes. Diante das decisões desfavoráveis e sem condições financeiras de arcar com o custo elevado da cirurgia, que foi orçada em torno de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) mais os custos hospitalares e pós-cirúrgico, a mãe do autor, busca compelir a Ré a custear a intervenção cirúrgica e as despesas hospitalares e pós-cirúrgicas para seu filho, pois o procedimento recomendado é reconhecido cientificamente e é essencial para saúde e desenvolvimento, sendo a única forma de reverter a paralisia. Requer a procedência da demanda com a condenação do Requerido ao pagamento de danos morais, a confirmação, em caráter definitivo, dos pedidos formulados em sede de tutela de urgência, que a ré seja condenada a custear a realização da cirurgia do autor com urgência e ao pagamento de danos morais ao autor, além da condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbências. Concedida a medida liminar na Decisão de ID 69318742, a qual determinou que a Unimed Teresina autorize, imediatamente, a realização da cirurgia indicada pelo médico Dr. Fausto Viterbo, no Hospital Albert Einstein, em São Paulo, com o custeio de todas as despesas médicas, hospitalares e pós-cirúrgicas. Citado, o requerido contestou a ação (ID 70048546). Não suscitou preliminares. No mérito, alegou limitação contratual por abrangência geográfica do contrato. Afirma que a operadora viabilizou a realização do procedimento cirúrgico necessário, contando com a colaboração de um profissional da rede Unimed, especificamente da co-irmã Unimed Fortaleza, que realizará a cirurgia conforme indicado nos laudos médicos apresentados. Requereu que seja julgada totalmente improcedente a presente Demanda. Em seguida, o autor apresentou réplica à contestação, requerendo a manutenção da liminar deferida, com a total procedência da presente ação (ID 71501307). Autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. MÉRITO Cumpridas as providências preliminares, anuncio o julgamento antecipado da lide, porque reconheço a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento, pois a prova exclusivamente documental é bastante para prolação da decisão de mérito, abreviando assim o procedimento, o que faço com fulcro no art. 355, I, do CPC. Desnecessária a dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, sendo desnecessária a prova oral ou pericial para esclarecimentos relevantes ao seu deslinde. Todas as provas necessárias para o julgamento se encontram juntadas no processo. O teor do disposto no parágrafo único do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, sendo certo que “em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do Magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório” (STJ- 4ª Turma, RESP. 3047/ES, rel. Min. Athos Carneiro). As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Sem preliminares a analisar. Não há nulidades ou irregularidades a sanar. Passo à análise do mérito. Conforme estabelece a Constituição Federal em seu art. 196, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Muito embora o Estado tome para si a responsabilidade de fornecer, diretamente, os meios para efetivação do direito à saúde, há também a previsão da participação do setor privado para efetivação do mencionado direito, seja de forma complementar, seja de forma suplementar. Quando o setor privado atua de forma complementar na prestação de serviços à saúde, integra o Sistema Único de Saúde, estando sujeito ao regime jurídico de direito público e a suas responsabilidades inerentes. À vista disso, está sujeito à regulamentação Estatal, bem como à sua fiscalização e controle. Na “saúde suplementar”, a assistência à saúde é feita por intermédio das operadoras de planos de saúde, segundo as regras da Lei nº 9.656/98 e o controle da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a partir da contratação, individual ou coletiva, de um plano de saúde. Os planos de saúde visam ao suporte integral ou parcial das despesas que seus clientes venham a ter com assistência médica ou hospitalar, conforme dispuser o contrato. A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, traz sua definição: “Art. 1º [...] I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;” (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (grifamos) Grosso modo, servem como uma espécie de seguro, apto a custear as eventuais despesas com saúde, sejam elas integrantes ou não da rede credenciada. Dessa maneira, visam a resguardar a integridade física, a vida e a dignidade dos assistidos. Assim, prima facie, nada impede que as operadoras ofereçam mais serviços, atendendo as reais necessidades de seus usuários. Ademais, a Constituição Federal atribui à criança e adolescente a Prioridade Absoluta e Atenção Integral, cabendo sua proteção tanto à família, quanto ao Poder Público e à sociedade: (Constituição Federal). “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (Estatuto da Criança e Adolescente – Lei nº 8.069/1990). “Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.” No caso em análise, a relação contratual entre as partes é incontroversa, vez que devidamente comprovada pela carteira do convênio acostado na inicial (ID 68777282), razão pela qual impõe-se à requerida a prestação de serviços de saúde, conferindo tranquilidade ao tratamento contratado, de forma a minimizar a situação de fragilidade em que a criança já se encontra. Ademais, o autor é criança diagnosticada com paralisia facial bilateral congênita, necessitando de cirurgia reparadora para tentativa de tratamento, conforme laudos médicos juntados, posto isso, postula a autorização do tratamento adequado. Nessa toada, o direito do menor resta plenamente demonstrado nos autos, através dos laudos médicos que apontam a indispensabilidade da realização da intervenção cirúrgica, pois é a única forma de reverter a paralisia que acomete o autor. Segundo o médico que assiste o menor “Devido à complexidade do caso, a cirurgia deverá ser realizada em hospital om infraestrutura adequada, com UTI pediátrica. Nossa opção para realizar esta cirurgia tem sido o Hospital Israelita Albert Einstein – localizado na Av. Alberte Einsten, 627, Morrumbi – São Paulo” (ID 68777271 – Pág. 6). A recomendação médica, a legislação e a experiência comum indicam que pessoas nessas condições necessitam de tratamento, de modo que possam desenvolver, ao máximo, suas capacidades cognitivas. A jurisprudência é clara neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. SÍNDROME DE DOWN E CARDIOPATIA. TERAPIA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. IMPOSIÇÃO. LIMITAÇÃO DAS SESSÕES. 1. Havendo nos autos relatórios médicos comprovando a necessidade das terapias prescritas como meio de proporcionar melhora (e evitar regressão) no quadro da paciente, impõe-se a manutenção da decisão liminar de cobertura do tratamento requestado, limitando-se, contudo, o custeio das terapias requestadas a 10 (dez) sessões/horas semanais. 2. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03874315820188090000, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 25/01/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2019) A justificativa de negativa por parte da requerida gira em torno da limitação geográfica, afirmando que o contrato se deu com abrangência Estadual. Contudo, não merece acolhimento. É certo que a Lei nº 9.656/98, em seu art. 16, inciso X, admite a limitação da área geográfica de abrangência dos planos de saúde. Entretanto, tal limitação não possui caráter absoluto, uma vez que o art. 35-C do mesmo diploma legal impõe a obrigatoriedade de cobertura nos casos de atendimento de urgência e emergência. Nesse sentido: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001093-18.2022.8.17.2640 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0001093-18.2022.8.17.2640,ACORDAMos Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco,à unanimidade, emnegar provimentoao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Caruaru,data conforme assinatura eletrônica. Des. Luciano Campos Relator (02) (TJ-PE - Apelação Cível: 00010931820228172640, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 23/07/2024, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - COBERTURA FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DO CONTRATO - TRATAMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA - NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA - SENTENÇA REFORMADA. A cláusula de limitação geográfica de abrangência do plano de saúde não prevalece na hipótese de tratamento de urgência/emergência, tendo em vista que o art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina que, nesses casos, a cobertura é obrigatória. (TJ-MG - AC: 50044472220218130470, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 14/07/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2023) No presente caso, não subsiste nenhuma dúvida quanto à gravidade do quadro clínico apresentado pelo autor, o que denota a urgência da sua condição. Para além disso, a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial habilitada a oferecer o serviço requerido restou devidamente comprovada por meio da prova documental produzida nos autos (ID 68777279). Com efeito, está devidamente comprovado o caráter de urgência/emergência do tratamento do autor, uma vez que, consoante laudo médico, “a cirurgia deve ser feita sem demora, pois, há grande chance de reinervação do músculo” (ID 68777271 – Pág. 5). Nessa senda, a existência de situação excepcional justifica o atendimento fora da área de abrangência do plano de saúde contratado, ainda que em hospital de “alto custo”, diante da inexistência de profissionais com a expertise necessária (ID 68777279) e da caracterização da hipótese de escolha do paciente. Assim, consoante o exposto, deve a parte requerida custear o tratamento médico na forma pleiteada pelo autor. DOS DANOS MORAIS O dano moral cuja indenização a lei prevê é aquele que ultrapassa, pela sua intensidade, repercussão e duração, aquilo que o homem médio, de estrutura psicológica normal, estaria obrigado a suportar. Tal hipótese é a que se verifica na situação apresentada. Como se sabe, a ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: “ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima”. Nesse sentido, não obstante seja forte o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais (STJ, RESP 338162/MG, DJU de 18.2.2002, 4ª Turma, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira), em se tratando de negativa injustificada de cobertura a tratamento de saúde, entende o mesmo tribunal pela sua configuração. De acordo com a jurisprudência do STJ, o plano de saúde que se nega a autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigado agrava a situação de aflição psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito, situação que vai além do mero dissabor, pois há sempre alguma apreensão quando o paciente procura por serviços médicos, ainda que sem urgência (REsp nº 1.201.736 – SC e REsp nº 1.289.998 – AL). Os danos morais são patentes, uma vez que a negativa de prestação de um serviço de saúde gera reflexos na área extrapatrimonial, sobretudo na própria saúde do indivíduo.
Diante do exposto, quando do arbitramento do quantum indenizatório, deve-se observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico do ofensor, bem como o seu grau de culpa. Assim, fixo uma indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: I) CONFIRMAR a liminar de ID 69318742. II) CONDENAR a requerida a subsidiar a realização da cirurgia indicada pelo médico Dr. Fausto Viterbo, no Hospital Albert Einstein, em São Paulo, com o custeio de todas as despesas médicas, hospitalares e pós-cirúrgicas. II) CONDENAR a parte requerida a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC/02) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Torno, pois, definitiva a antecipação da tutela deferida no ID nº 69318742. Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 22 de agosto de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior