Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A
AGRAVADO: G. C. D. S. C., ROMARIA PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Tendo em vista o parecer de mérito ofertado pelo Ministério Público, abro vistas à PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA (PGJ) para ciência da Decisão/Acórdão vinculado, conforme Art. 179 do CPC/15. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 4 de março de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0813428-40.2022.8.18.0140 Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 11:09
Expedição de documento
04/03/2026, 11:02
Evolução da Classe Processual
04/03/2026, 11:00
Petição
03/03/2026, 11:40
Documento
11/02/2026, 12:08
Petição
22/01/2026, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por G. C. D. S. C., neste ato representado por sua genitora, ROMARIA PEREIRA DOS SANTOS. Recebo a apelação apenas no efeito devolutivo, uma vez que a sentença confirmou tutela provisória de urgência concedida anteriormente, situação esta, que se enquadra na previsão disposta no §1º, incisos V do art. 1012 do CPC. Assim, encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por G. C. D. S. C., neste ato representado por sua genitora, ROMARIA PEREIRA DOS SANTOS. Recebo a apelação apenas no efeito devolutivo, uma vez que a sentença confirmou tutela provisória de urgência concedida anteriormente, situação esta, que se enquadra na previsão disposta no §1º, incisos V do art. 1012 do CPC. Assim, encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A
AGRAVADO: G. C. D. S. C., ROMARIA PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Tendo em vista o parecer de mérito ofertado pelo Ministério Público, abro vistas à PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA (PGJ) para ciência da Decisão/Acórdão vinculado, conforme Art. 179 do CPC/15. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 4 de março de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0813428-40.2022.8.18.0140 Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 11:09
Expedição de documento
04/03/2026, 11:02
Evolução da Classe Processual
04/03/2026, 11:00
Petição
03/03/2026, 11:40
Documento
11/02/2026, 12:08
Petição
22/01/2026, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 00:25
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Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por G. C. D. S. C., neste ato representado por sua genitora, ROMARIA PEREIRA DOS SANTOS. Recebo a apelação apenas no efeito devolutivo, uma vez que a sentença confirmou tutela provisória de urgência concedida anteriormente, situação esta, que se enquadra na previsão disposta no §1º, incisos V do art. 1012 do CPC. Assim, encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
22/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por G. C. D. S. C., neste ato representado por sua genitora, ROMARIA PEREIRA DOS SANTOS. Recebo a apelação apenas no efeito devolutivo, uma vez que a sentença confirmou tutela provisória de urgência concedida anteriormente, situação esta, que se enquadra na previsão disposta no §1º, incisos V do art. 1012 do CPC. Assim, encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 15:41
Erro ou Recusa na Comunicação
18/12/2025, 09:23
Erro ou Recusa na Comunicação
18/12/2025, 09:23
Erro ou Recusa na Comunicação
18/12/2025, 09:07
Expedição de documento (incompetência)
17/12/2025, 23:23
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 11:16
Documento
18/09/2025, 11:16
Documento
18/09/2025, 11:14
Petição
18/09/2025, 11:13
Petição
15/09/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: G. C. D. S. C., ROMARIA PEREIRA DOS SANTOS
REU: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 16 de agosto de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813428-40.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
11/09/2025, 00:00
Recebimento
10/09/2025, 18:15
Distribuição (sorteio)
10/09/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: G. C. D. S. C., ROMARIA PEREIRA DOS SANTOS
REU: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 16 de agosto de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813428-40.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: G. C. D. S. C., ROMARIA PEREIRA DOS SANTOS
REU: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qualidade de sucessora de MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, opõe embargos de declaração com efeito modificativo e suspensivo contra sentença que julgou integralmente procedentes os pedidos para custeio de terapias multidisciplinares pelo método ABA e condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00. A embargante sustenta omissão judicial quanto à exclusão de psicopedagogia do rol da ANS, alegando tratar-se de serviço pedagógico realizado fora do ambiente hospitalar. Argumenta, ainda, omissão sobre limitação da responsabilidade financeira aos valores pagos à rede credenciada e sobre a licitude da negativa quando as terapias não constavam do rol da ANS (ID. 77336695). A embargada permaneceu silente. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, evidencia-se o desvirtuamento do instrumento processual utilizado. A embargante apresenta teses de mérito sob o artifício de alegadas omissões, transformando embargos declaratórios em sucedâneo de apelação. Esta conduta revela mero inconformismo com o resultado desfavorável, não configurando os vícios específicos que autorizam a modalidade recursal. O inconformismo subjacente transparece na pretensão de rediscutir entendimento jurisprudencial já considerado e afastado na sentença. A tentativa de impor interpretação restritiva da cobertura, contrária ao decidido, caracteriza irresignação com o julgado, não vício a ser sanado. A embargante invoca precedente do STJ (REsp 2.064.964/SP) para excluir a psicopedagogia da cobertura obrigatória. Contudo, a sentença não padece de omissão, pois analisou integralmente o pedido de custeio das "terapias multidisciplinares prescritas", sem especificar modalidades terapêuticas isoladas. O método ABA (Análise Aplicada do Comportamento) constitui abordagem terapêutica sistêmica que pode incorporar diversos profissionais, incluindo psicopedagogos, quando integrados ao plano de tratamento médico. A Resolução ANS nº 539/2022, art. 6º, § 4º, estabelece obrigação de cobertura para qualquer método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratamento do transtorno do espectro autista. A distinção artificial entre "psicoterapia" e "psicopedagogia" no contexto do TEA ignora a realidade clínica, onde profissionais diversos atuam de forma integrada sob supervisão médica. O que define a cobertura não é a denominação profissional, mas a prescrição médica fundamentada e a integração ao plano terapêutico. A embargante sustenta, ainda, que as terapias não constavam do rol da ANS quando da solicitação. Este argumento desconsidera que o rol possui caráter exemplificativo para procedimentos essenciais ao tratamento de patologias cobertas, especialmente no contexto do TEA, onde a Lei nº 12.764/2012 assegura direito ao atendimento multiprofissional. A negativa baseada exclusivamente na ausência de previsão expressa no rol, sem consideração da prescrição médica fundamentada e da condição especial do paciente autista, caracteriza interpretação restritiva contrária ao CDC e à legislação específica. A sentença adequadamente considerou o vínculo terapêutico estabelecido, elemento fundamental no tratamento do TEA conforme jurisprudência consolidada. A interrupção abrupta compromete a eficácia terapêutica, justificando a manutenção do tratamento com os profissionais já vinculados ao paciente. A alegação de limitação aos valores da rede credenciada contradiz o próprio descumprimento sistemático da liminar pela operadora, que não demonstrou disponibilizar profissionais aptos na rede própria. A "negativa branca", direcionamento para clínicas inadequadas ou sem vagas, configura subterfúgio para frustrar a cobertura devida. A condenação em danos morais decorre não da mera negativa inicial, mas do descumprimento sistemático da decisão judicial, prolongando desnecessariamente o sofrimento de criança vulnerável e sua família. A conduta contumaz da operadora justifica plenamente a reparação moral fixada. A pretensão de modificação da sentença configura desvio de finalidade dos declaratórios. O instituto destina-se exclusivamente a sanar vícios pontuais, não à reapreciação do mérito decidido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. São inviáveis os embargos de declaração quando ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, pois não se prestam a veicular mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. 2. Sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, não é dado ao Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento da matéria. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no CC: 159975 SP 2018/0190627-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2024). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). A jurisprudência do STJ é cristalina, efeitos infringentes só são cabíveis quando, sanado o vício, a alteração seja consequência lógica e necessária. No caso, inexiste vício a ser corrigido. III – DISPOSITIVO NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. MANTENHO integralmente a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813428-40.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: G. C. D. S. C., ROMARIA PEREIRA DOS SANTOS
REU: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813428-40.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. I - RELATÓRIO G.C.D.S.C., menor impúbere, representado por sua genitora ROMARIA PEREIRA DOS SANTOS, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e pedido de tutela de urgência em face de MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., alegando ser portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) e Distúrbio da Atividade e da Atenção (CID F90), necessitando de tratamento multiprofissional especializado com terapias baseadas no método ABA (Análise Aplicada do Comportamento) e terapia de integração sensorial. Sustenta que a requerida negou cobertura adequada para o tratamento prescrito pelo neuropediatra Dr. Ricello José Vieira Lima, sob alegação de que os métodos solicitados não estão previstos no Rol da ANS e que não há obrigação de disponibilizar profissional apto a executar determinada técnica ou método. Requer tutela de urgência para custeio integral das terapias, confirmação da liminar e indenização por danos morais. Foi deferida liminar determinando o custeio das terapias prescritas, com multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00 (ID 26679307). Citada, a requerida contestou ao ID 27582363 alegando que o rol da ANS possui caráter taxativo, conforme recente entendimento do STJ (REsp 1.733.013/PR), que não há obrigação de cobertura para procedimentos não previstos no rol, que os métodos ABA são apenas "abordagens diferentes" sem comprovação de superioridade em relação aos métodos convencionais, e que eventual cobertura deve ser limitada à rede credenciada com aplicação de coparticipação para sessões excedentes. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente aos pedidos exordiais (ID 72863506). Durante o trâmite processual a parte autora se manifestou informando o descumprimento da liminar. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento no estado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, estando a matéria fática demonstrada pela prova documental carreada aos autos. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do mérito. A ação versa sobre tratamento médico de menor impúbere, com transtornos neuropsiquiátricos sensíveis, e envolve documentos e laudos médicos sigilosos, incluindo dados sobre o diagnóstico e a evolução clínica da autora. Nos termos do art. 189, inciso II e III, do Código de Processo Civil, é cabível a tramitação sob segredo de justiça nos casos em que constem informações protegidas por sigilo constitucional, como dados médicos e de saúde, bem como quando envolver interesse de menor de idade. Além disso, o art. 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente reforça o direito da criança à preservação de sua imagem, identidade, autonomia e privacidade. Trata-se, portanto, de processo que exige proteção reforçada da intimidade, tanto da parte autora quanto de terceiros cujos dados constam dos autos, o que justifica o segredo de justiça não apenas como faculdade, mas como imposição legal e ética. Dessa forma, determino a tramitação do feito sob segredo de justiça, para garantir a proteção da parte autora e de todas as informações sensíveis constantes nos autos. A relação entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, especialmente quando se trata de exclusões de cobertura. O transtorno do espectro autista é doença coberta pelos planos de saúde, estando incluída na Classificação Internacional de Doenças (CID F84.0). A Lei nº 12.764/2012 (C) assegura expressamente o direito da pessoa com transtorno do espectro autista ao atendimento multiprofissional, incluindo diagnóstico precoce e terapias necessárias ao desenvolvimento. A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 estabelece no artigo 6º, § 4º, que "Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.". A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/98, estabelecendo cobertura obrigatória quando houver comprovação da eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico. Os autos demonstram clara prática de "negativa branca" por parte da operadora, que direcionou o paciente para clínicas que não ofereciam adequadamente o método ABA ou não possuíam vagas disponíveis. Mais grave ainda foi o descumprimento sistemático e reiterado da decisão liminar, caracterizando conduta contumaz de desrespeito ao Poder Judiciário e aos direitos fundamentais de criança com deficiência. Na mesma senda, o vínculo terapêutico é fundamental no tratamento do TEA, conforme jurisprudência consolidada que reconhece sua importância para o desenvolvimento e socialização de pessoas com autismo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. RISCO NA DESCONTINUIDADE DO TRATAMENTO E QUEBRA DO VÍNCULO TERAPÊUTICO. A fim de evitar solução de descontinuidade deve ser mantido o tratamento realizado pela psicóloga que supervisona e coordena a equipe que já atende o agravante, em face do vínculo criado entre eles, condição que igualmente repercute de forma positiva no noticiado tratamento, ao menos neste momento processual.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJ-RS - AI: 51613226520228217000 PORTO ALEGRE, Relator.: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 29/03/2023, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2023) Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA AUTORIZAR A MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL EM CLÍNICA CREDENCIADA. TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA. RESOLUÇÃO NORMATIVA n. 539 DA ANS. DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS APTOS EM REDE CREDENCIADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE VÍNCULO TERAPÊUTICO. MUDANÇAS ABRUPTAS. POSSÍVEIS DANOS AO TRATAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. A matéria impugnada versa sobre a viabilidade (ou não) de imediata autorização do plano de saúde para ?manter o tratamento da primeira agravante em clínica credenciada (Única kids), onde há vínculo terapêutico, onde dispõe de todas as especialidades necessárias solicitadas no relatório médico e onde permanece em tratamento multidisciplinar o seu irmão, ora segundo agravante?. II. A Resolução Normativa da ANS 539, especialmente o art. 6º, § 4º, estabelece que para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. III. No caso concreto, a agravante a demonstrou, por meio de relatório médico, a necessidade de manutenção do tratamento na clínica Única kids. A principal fundamentação é que pacientes autistas têm dificuldades de adaptação a mudanças repentinas e/ou frequentes de terapeutas, o que pode resultar em prejuízos comportamentais e piora do quadro clínico. IV. Resulta evidenciada a necessidade de manutenção do vínculo terapêutico com a clínica credenciada (Única kids), assim como o oferecimento das especialidades necessárias ao tratamento multiprofissional poderá evitar possíveis danos ao tratamento da parte agravante. V. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJ-DF 0750025-04.2023.8.07.0000 1852167, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 17/04/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/05/2024) O pedido de danos morais também merece integral acolhimento considerando: vulnerabilidade especial da criança com TEA, descumprimento sistemático da decisão judicial com interrupções múltiplas do tratamento essencial, provocando angústia prolongada à família e aindam desrespeito ao Poder Judiciário e ao direito fundamental à saúde. A jurisprudência tem reconhecido danos morais em casos de negativa de cobertura para TEA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TERAPIA ABA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO MÉDICO. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022), a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3. Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com beneficiário portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo exemplos o transtorno do espectro autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 4. A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo também considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 5. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 6. A Autarquia Reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 7. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 8. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1972494 RN 2021/0373351-5, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) Apelação. Ação de obrigação de fazer (plano de saúde). Negativa de cobertura. Paciente que necessita de procedimento (biópsia) para a realização do tratamento quimioterápico indicado para o controle de sua doença, para o seu bem-estar e manutenção da saúde. Princípio da dignidade da pessoa humana, direito à vida e à saúde. Súmula 96 do TJSP. Precedentes. Obrigação de custeio. Danos morais configurados. Negativa de cobertura que gera o dever de indenizar (danos morais in re ipsa). Reiterada recusa no atendimento. Quantum indenizatório mantido. Ação parcialmente procedente. Sentença mantida. Recurso não provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1012629-04.2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 12/01/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – PLANO DE SAÚDE – ASSISTÊNCIA MÉDICA – CUSTEIO DE TRATAMENTO COM TOXINA BOTULÍNICA – MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO – PRESCRIÇÃO MÉDICA – NÃO CONSTANTE NO ROL DA ANS – IRRELEVÂNCIA – RECUSA DE ATENDIMENTO IRREGULAR – INCIDÊNCIA DO CDC – DEVER DE COBERTURA CARACTERIZADO – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL PARA O CONSUMIDOR – DIREITO À SAÚDE – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL CARACTERIZADO – VALOR FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O contrato de prestação de serviços médico-hospitalares submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e, por conta disso, eventual dúvida na interpretação de cláusula contratual resolve-se a favor do beneficiário do plano de saúde.“É dever do plano de saúde fornecer o procedimento médico prescrito por médico cooperado e que acompanha o caso da paciente, pois cabe àquele definir qual é o melhor tratamento para o segurado.” (TJMT. AI 65686/2015).“Nas hipóteses em que há recusa indevida de realização de procedimento e/ou fornecimento de medicamento por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a jurisprudência do STJ é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.” (STJ - AgRg no REsp 1014906/MA).A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte quanto a outros procedimentos de igual natureza.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1041067-89.2018.8.11.0041, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2023) Considerando a gravidade do descumprimento sistemático e o prolongado sofrimento causado, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência, determinando que a requerida custeie integralmente as terapias multidisciplinares prescritas, respeitando os métodos indicados (ABA) e o vínculo terapêutico estabelecido; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde esta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação e o descumprimento sistemático da decisão liminar. P.R.I.C. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: G. C. D. S. C., ROMARIA PEREIRA DOS SANTOS
REU: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813428-40.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. I - RELATÓRIO G.C.D.S.C., menor impúbere, representado por sua genitora ROMARIA PEREIRA DOS SANTOS, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e pedido de tutela de urgência em face de MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., alegando ser portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) e Distúrbio da Atividade e da Atenção (CID F90), necessitando de tratamento multiprofissional especializado com terapias baseadas no método ABA (Análise Aplicada do Comportamento) e terapia de integração sensorial. Sustenta que a requerida negou cobertura adequada para o tratamento prescrito pelo neuropediatra Dr. Ricello José Vieira Lima, sob alegação de que os métodos solicitados não estão previstos no Rol da ANS e que não há obrigação de disponibilizar profissional apto a executar determinada técnica ou método. Requer tutela de urgência para custeio integral das terapias, confirmação da liminar e indenização por danos morais. Foi deferida liminar determinando o custeio das terapias prescritas, com multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00 (ID 26679307). Citada, a requerida contestou ao ID 27582363 alegando que o rol da ANS possui caráter taxativo, conforme recente entendimento do STJ (REsp 1.733.013/PR), que não há obrigação de cobertura para procedimentos não previstos no rol, que os métodos ABA são apenas "abordagens diferentes" sem comprovação de superioridade em relação aos métodos convencionais, e que eventual cobertura deve ser limitada à rede credenciada com aplicação de coparticipação para sessões excedentes. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente aos pedidos exordiais (ID 72863506). Durante o trâmite processual a parte autora se manifestou informando o descumprimento da liminar. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento no estado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, estando a matéria fática demonstrada pela prova documental carreada aos autos. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do mérito. A ação versa sobre tratamento médico de menor impúbere, com transtornos neuropsiquiátricos sensíveis, e envolve documentos e laudos médicos sigilosos, incluindo dados sobre o diagnóstico e a evolução clínica da autora. Nos termos do art. 189, inciso II e III, do Código de Processo Civil, é cabível a tramitação sob segredo de justiça nos casos em que constem informações protegidas por sigilo constitucional, como dados médicos e de saúde, bem como quando envolver interesse de menor de idade. Além disso, o art. 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente reforça o direito da criança à preservação de sua imagem, identidade, autonomia e privacidade. Trata-se, portanto, de processo que exige proteção reforçada da intimidade, tanto da parte autora quanto de terceiros cujos dados constam dos autos, o que justifica o segredo de justiça não apenas como faculdade, mas como imposição legal e ética. Dessa forma, determino a tramitação do feito sob segredo de justiça, para garantir a proteção da parte autora e de todas as informações sensíveis constantes nos autos. A relação entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, especialmente quando se trata de exclusões de cobertura. O transtorno do espectro autista é doença coberta pelos planos de saúde, estando incluída na Classificação Internacional de Doenças (CID F84.0). A Lei nº 12.764/2012 (C) assegura expressamente o direito da pessoa com transtorno do espectro autista ao atendimento multiprofissional, incluindo diagnóstico precoce e terapias necessárias ao desenvolvimento. A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 estabelece no artigo 6º, § 4º, que "Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.". A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/98, estabelecendo cobertura obrigatória quando houver comprovação da eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico. Os autos demonstram clara prática de "negativa branca" por parte da operadora, que direcionou o paciente para clínicas que não ofereciam adequadamente o método ABA ou não possuíam vagas disponíveis. Mais grave ainda foi o descumprimento sistemático e reiterado da decisão liminar, caracterizando conduta contumaz de desrespeito ao Poder Judiciário e aos direitos fundamentais de criança com deficiência. Na mesma senda, o vínculo terapêutico é fundamental no tratamento do TEA, conforme jurisprudência consolidada que reconhece sua importância para o desenvolvimento e socialização de pessoas com autismo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. RISCO NA DESCONTINUIDADE DO TRATAMENTO E QUEBRA DO VÍNCULO TERAPÊUTICO. A fim de evitar solução de descontinuidade deve ser mantido o tratamento realizado pela psicóloga que supervisona e coordena a equipe que já atende o agravante, em face do vínculo criado entre eles, condição que igualmente repercute de forma positiva no noticiado tratamento, ao menos neste momento processual.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJ-RS - AI: 51613226520228217000 PORTO ALEGRE, Relator.: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 29/03/2023, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2023) Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA AUTORIZAR A MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL EM CLÍNICA CREDENCIADA. TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA. RESOLUÇÃO NORMATIVA n. 539 DA ANS. DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS APTOS EM REDE CREDENCIADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE VÍNCULO TERAPÊUTICO. MUDANÇAS ABRUPTAS. POSSÍVEIS DANOS AO TRATAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. A matéria impugnada versa sobre a viabilidade (ou não) de imediata autorização do plano de saúde para ?manter o tratamento da primeira agravante em clínica credenciada (Única kids), onde há vínculo terapêutico, onde dispõe de todas as especialidades necessárias solicitadas no relatório médico e onde permanece em tratamento multidisciplinar o seu irmão, ora segundo agravante?. II. A Resolução Normativa da ANS 539, especialmente o art. 6º, § 4º, estabelece que para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. III. No caso concreto, a agravante a demonstrou, por meio de relatório médico, a necessidade de manutenção do tratamento na clínica Única kids. A principal fundamentação é que pacientes autistas têm dificuldades de adaptação a mudanças repentinas e/ou frequentes de terapeutas, o que pode resultar em prejuízos comportamentais e piora do quadro clínico. IV. Resulta evidenciada a necessidade de manutenção do vínculo terapêutico com a clínica credenciada (Única kids), assim como o oferecimento das especialidades necessárias ao tratamento multiprofissional poderá evitar possíveis danos ao tratamento da parte agravante. V. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJ-DF 0750025-04.2023.8.07.0000 1852167, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 17/04/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/05/2024) O pedido de danos morais também merece integral acolhimento considerando: vulnerabilidade especial da criança com TEA, descumprimento sistemático da decisão judicial com interrupções múltiplas do tratamento essencial, provocando angústia prolongada à família e aindam desrespeito ao Poder Judiciário e ao direito fundamental à saúde. A jurisprudência tem reconhecido danos morais em casos de negativa de cobertura para TEA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TERAPIA ABA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO MÉDICO. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022), a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3. Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com beneficiário portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo exemplos o transtorno do espectro autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 4. A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo também considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 5. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 6. A Autarquia Reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 7. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 8. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1972494 RN 2021/0373351-5, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) Apelação. Ação de obrigação de fazer (plano de saúde). Negativa de cobertura. Paciente que necessita de procedimento (biópsia) para a realização do tratamento quimioterápico indicado para o controle de sua doença, para o seu bem-estar e manutenção da saúde. Princípio da dignidade da pessoa humana, direito à vida e à saúde. Súmula 96 do TJSP. Precedentes. Obrigação de custeio. Danos morais configurados. Negativa de cobertura que gera o dever de indenizar (danos morais in re ipsa). Reiterada recusa no atendimento. Quantum indenizatório mantido. Ação parcialmente procedente. Sentença mantida. Recurso não provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1012629-04.2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 12/01/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – PLANO DE SAÚDE – ASSISTÊNCIA MÉDICA – CUSTEIO DE TRATAMENTO COM TOXINA BOTULÍNICA – MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO – PRESCRIÇÃO MÉDICA – NÃO CONSTANTE NO ROL DA ANS – IRRELEVÂNCIA – RECUSA DE ATENDIMENTO IRREGULAR – INCIDÊNCIA DO CDC – DEVER DE COBERTURA CARACTERIZADO – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL PARA O CONSUMIDOR – DIREITO À SAÚDE – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL CARACTERIZADO – VALOR FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O contrato de prestação de serviços médico-hospitalares submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e, por conta disso, eventual dúvida na interpretação de cláusula contratual resolve-se a favor do beneficiário do plano de saúde.“É dever do plano de saúde fornecer o procedimento médico prescrito por médico cooperado e que acompanha o caso da paciente, pois cabe àquele definir qual é o melhor tratamento para o segurado.” (TJMT. AI 65686/2015).“Nas hipóteses em que há recusa indevida de realização de procedimento e/ou fornecimento de medicamento por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a jurisprudência do STJ é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.” (STJ - AgRg no REsp 1014906/MA).A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte quanto a outros procedimentos de igual natureza.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1041067-89.2018.8.11.0041, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2023) Considerando a gravidade do descumprimento sistemático e o prolongado sofrimento causado, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência, determinando que a requerida custeie integralmente as terapias multidisciplinares prescritas, respeitando os métodos indicados (ABA) e o vínculo terapêutico estabelecido; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde esta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação e o descumprimento sistemático da decisão liminar. P.R.I.C. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina