Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A
EXECUTADO: ALISSON DA SILVA ROCHA, LEA ROGERIA MARTINS LEITE DOS SANTOS, TEREZINHA DA CUNHA MACEDO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800887-54.2023.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Compromisso]
Trata-se de ação em que são partes as acima indicadas. A parte autora colacionou aos autos comprovante de inscrição e situação cadastral no qual consta que é sociedade empresária limitada (id 37673470). Incompetência material em razão da pessoa. Condição da ação afeta. Impossibilidade jurídica configurada. Extinção que se impõe. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). Com efeito, dispõe o art. 8º, caput e seu § 1º, II da Lei 9.099/95: Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; Conforme comprovante de inscrição e situação cadastral anexado aos autos, o exequente detém natureza jurídica caracterizada por Sociedade Empresária Limitada com Porte especificado como “DEMAIS” no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, não se enquadrando nos tipos microempresas e empresas de pequeno porte, o qual não pode ser admitido, diante da incompetência absoluta do Juizado Especial. Neste sentido: Embargos de declaração. Legitimidade ativa de microempresas, Mei e EPP. Ônus da parte autora de comprovar o enquadramento societário. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Incapacidade para propor ação no rito do juizado especial. Ilegitimidade ativa. Feito extinto, de ofício. Ausente obscuridade, contradição ou omissão. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Ausência dos requisitos do art. 48 da lei 9.099/95. Embargos declaratórios desacolhidos. (Embargos de Declaração Cível, Nº 71009423807, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 17-07-2020) Recurso inominado. Ação de cobrança. Ação proposta por pessoa jurídica. Ausência de demonstração, por parte da demandante, de que é microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com o artigo 8º, §1º, da lei 9099/95. Ilegitimidade ativa reconhecida de ofício. Extinção do feito sem resolução do mérito.(Recurso Cível, Nº 71008723017, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 23-07-2019) Em face do exposto julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito com suporte no art. 8º, caput e seu § 1º, II; art. 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95. Arquive-se, sem necessidade de intimação das partes. P.R.I.C. Sem custas e honorários. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito