Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848444-84.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos, 1. Considerando o inteiro teor do Ofício-Circular Nº 887/2025 – PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, processo SEI n° 25.0.000100237-9, da lavra do Exmo. Corregedor Geral da Justiça desse TJPI, de onde se infere a necessidade de que “seja exigido dos advogados de outras seccionais a comprovação da inscrição suplementar na OAB/PI ou declaração de que atuam em, no máximo, cinco processos por ano, sob pena de comunicação imediata à OAB competente para apuração disciplinar”, determino a intimação do representante processual da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre o requisito inserto no art. 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei nº 8.906/1994. 1.1. Expediente de intimação eletrônica registrado eletronicamente na ocasião desta apreciação judicial (art. 6º da Lei nº 11.419/2006). 2. Por fim, resta-me orientar à Secretaria que, para situações semelhantes em casos futuros efetue as intimações acima referidas por intermédio de ato ordinatório, por se tratar de previsão contida em legislação vigente e no art. 96 do Código de Normas da CGJ-PI (Provimento CGJ-PI nº 151/2023). Expedientes necessários. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública