Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA LOBOS
EXECUTADO: FRANCISCO JOSE CAMPELO GALVAO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806185-61.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem, com declaração de nulidade da intimação acerca da penhora realizada nas contas da parte executada, apresentada pelos herdeiros do executado FRANCISCO JOSE CAMPELO GALVAO, requerendo a restituição dos valores. A parte exequente se manifestou requerendo o indeferimento do pedido e o arquivamento do feito. É o que importa relatar, passo a decidir. Os herdeiros da parte executada apontam que a intimação da penhora foi efetivada em data posterior ao falecimento do executado. Em análise da documentação dos autos, verifico que o executado veio a óbito na data de 01/11/2024, conforme certidão de óbito, enquanto a intimação pessoal fora recebida no dia 24/12/2024, portanto, mais de 45 (quarenta e cinco) dias após o falecimento do executado. Conforme o art. 841 do Código de Processo Civil, o executado deverá ser intimado da penhora: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A jurisprudência pátria compreende que a ausência de intimação é passível de nulidade, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravada em face de decisão proferida nos autos de Execução Fiscal, ajuizada em desfavor do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, a qual considerou válida a intimação dos executados sobre a penhora na pessoa do procurador constituído. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento.III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que, na execução fiscal, para que o devedor reste efetivamente intimado da penhora, faz-se necessária sua intimação pessoal, devendo constar expressamente no mandato a advertência concernente ao prazo para o oferecimento dos Embargos à Execução. Nesse sentido: STJ, REsp 1.936.507/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2022; AgRg no REsp 1.201.056/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2011; AgRg no REsp 1.085.967/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2009.IV. Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, que deu parcial provimento ao Recurso Especial da parte autora, a fim de determinar que seja intimada pessoalmente da penhora, oportunizando-se a oposição dos Embargos à Execução Fiscal.V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2072899 RS 2023/0161831-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 30/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) Nestes termos, entendo que a intimação da penhora não foi realizada da forma prescrita por lei, ensejando a nulidade da intimação de ID 68784907. Ademais, verifica-se que a inventariante DANIELA CRISTINA GUIMARÃES GALVÃO requereu a habilitação nos autos, substituindo o de cujus no polo passivo da ação. Verifico que a mesma comprovou que se enquadra na condição de herdeira do falecido, bem como a posição como inventariante da herança do mesmo. Dessa forma, ACOLHO o pleito da herdeira da parte executada, pelo que CHAMO O FEITO À ORDEM, para DECLARAR a nulidade da intimação do executado acerca da penhora em ID 68784907. CONCEDO, ainda, a habilitação de DANIELA CRISTINA GUIMARÃES GALVÃO no polo passivo da presente ação de execução. Em ato seguinte, determino a intimação da parte exequente para realizar o depósito do valor liberado por meio do alvará ID 77548554, para conta judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (dez) dias, manifestar-se acerca da penhora, determinada por meio da decisão de ID 64789872 e efetivada em ID 68206316. À secretaria para inclusão da herdeira no polo passivo da presente ação. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito