Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JAP DISTRIBUIDORA LTDA
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814070-42.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos,
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por JAP DISTRIBUIDORA LTDA em face do ESTADO DO PIAUÍ, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0013141-38.2007.8.18.0140. Compulsando os autos, verifica-se que o feito foi migrado para o sistema PJe em 31/03/2024. Após a digitalização, este Juízo proferiu decisão determinando que a parte embargante procedesse ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. A despeito de devidamente intimada via sistema eletrônico para sanar a irregularidade no preparo, a parte embargante deixou transcorrer o prazo in albis, sem efetuar o pagamento das custas ou apresentar justificativa legal para a isenção. O Estado do Piauí, em manifestação posterior, requereu expressamente o cancelamento da distribuição do feito com base no art. 290 do Código de Processo Civil. É o sucinto relatório. Decido. A ausência de recolhimento das custas iniciais configura a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece de forma impositiva que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. No caso em tela, a inércia da parte embargante, mesmo após reiteradas intimações e advertências sobre a sanção processual cabível, impõe a extinção anômala da demanda. Ressalte-se que o cancelamento da distribuição por falta de preparo inicial prescinde de intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação do patrono constituído. ISTO POSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO destes Embargos à Execução, com fulcro no art. 290 do CPC. Determino, ainda, como consectários desta decisão: O imediato levantamento da suspensão da Execução Fiscal nº 0013141-38.2007.8.18.0140, devendo o feito executivo prosseguir regularmente em seus ulteriores termos. A juntada de cópia desta decisão nos autos da execução fiscal supramencionada. A intimação do Exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Após o trânsito em julgado, proceda-se pela cancelamento da distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública