Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021352-48.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] TESTEMUNHA: SHENZHEN VEICULOS LTDA. Vistos, SHENZHEN VEÍCULOS LTDA., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a desconstituição do crédito tributário formalizado pelo Auto de Infração nº 1274263000033-1. Em sua petição inicial, a parte autora sustenta que é concessionária de veículos e que as operações de aquisição junto à importadora Venko Motors do Brasil Ltda. foram regidas pelo Termo de Acordo SEFAZ nº 001/2011. Afirma que o ICMS-ST foi retido na fonte e recolhido integralmente pela substituta tributária, utilizando como base de cálculo o preço efetivo praticado, com o redutor de base de cálculo necessário para atingir a carga tributária de 12%, conforme autorizado pelo regime especial. Alega, portanto, a inexistência de qualquer diferença a ser paga. O Estado do Piauí apresentou contestação, defendendo a legalidade da autuação. Argumentou que a base de cálculo do ICMS-ST deve ser o preço sugerido pelo fabricante ou importador e que, na ausência deste, deve-se aplicar a Margem de Valor Agregado (MVA), justificando a cobrança da diferença apurada pelo fisco. Instruído o feito, realizou-se prova pericial contábil. O Laudo Pericial (ID 74056717) apresentou análise minuciosa de todas as notas fiscais que deram origem à autuação. O expert concluiu que a base de cálculo utilizada pela substituta tributária correspondeu ao preço real de venda, aplicando-se corretamente o redutor previsto no Termo de Acordo nº 001/2011, resultando no recolhimento exato do imposto devido, inexistindo débito remanescente em desfavor da Fazenda Pública. As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo, permanecendo o Estado do Piauí silente quanto ao conteúdo técnico da prova. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria, embora de fato e de direito, encontra-se suficientemente instruída pela prova documental e pericial produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. No mérito, a controvérsia reside na regularidade do recolhimento do ICMS-ST sobre as operações de importação de veículos realizadas no ano de 2011. A prova pericial (ID 74056717) é contundente ao afastar a pretensão arrecadatória estatal. O perito judicial constatou que a substituta tributária (Venko Motors) efetuou o destaque e o recolhimento do ICMS-ST em estrita observância ao Termo de Acordo nº 001/2011, documento este que goza de presunção de legalidade e vincula a administração fazendária. Verificou-se que a base de cálculo utilizada foi o preço real de venda à concessionária autora, sobre o qual incidiu o redutor de 29,41% (previsto para adequação à carga tributária de 12%), conforme Cláusulas Primeira e Segunda do referido acordo. A perícia foi clara ao afirmar que: "em todos os casos analisados, o valor do ICMS-ST recolhido foi exatamente o valor devido segundo as regras do regime especial vigente à época". Dessa forma, a pretensão do Estado de exigir complemento do imposto com base em pauta fiscal ou MVA genérica não prospera, pois a existência de um preço real de venda conhecido e documentado, somada ao cumprimento das obrigações previstas no Termo de Acordo, confere eficácia liberatória ao pagamento já realizado. A manutenção da autuação configuraria enriquecimento sem causa do ente público e violação ao princípio da segurança jurídica, especialmente quando o contribuinte pauta sua conduta em regime especial concedido pelo próprio Estado.
Ante o exposto, e em harmonia com a prova técnica produzida, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR A NULIDADE do Auto de Infração nº 1274263000033-1 e, por conseguinte, extinguir o crédito tributário dele decorrente, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o Estado do Piauí ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte autora e ao reembolso dos honorários periciais depositados. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública