Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADA: ZIRLANE PEREIRA NUNES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA COM RETIFICAÇÃO PARCIAL QUANTO AOS JUROS DE MORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Zirlane Pereira Nunes, na qual foi declarada a inexistência de relação contratual quanto a cartão de crédito consignado; condenado o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção e juros; determinada a abstenção de novos descontos, sob pena de multa; e indeferidos os pedidos de danos materiais e morais. O apelante sustenta a validade do contrato, a inexistência de má-fé e requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da relação jurídica entre as partes quanto ao contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a instituição financeira deve restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados; e (iii) determinar o marco inicial e o índice aplicável à correção monetária e aos juros, diante da vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), impondo-lhes responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da má prestação de serviços (art. 14, CDC). 4. Cabe ao banco comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores à consumidora, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula 26 do TJPI. 5. A ausência de comprovação documental da contratação e da transferência dos valores demonstra inexistência de relação jurídica, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 6. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes internas, inclusive praticadas por terceiros, em operações bancárias (Súmula 479/STJ). 7. A restituição em dobro é devida quando há cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e o precedente do STJ, EREsp 1.413.542/RS. 8. Inaplicável a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, por não se tratar de precedente qualificado de observância obrigatória. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram ato ilícito e geram dano moral indenizável, por ultrapassarem os limites do mero aborrecimento (arts. 186, 927 e 944 do CC). 10. Quanto aos encargos, sendo a responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 11. Em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se, de forma imediata, a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros pela taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, CC), observando-se o caráter sucessivo da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido, com retificação da sentença apenas quanto ao marco inicial dos juros de mora, que incidem desde o evento danoso. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o CDC às instituições financeiras, impondo-lhes responsabilidade objetiva por fraudes em contratos bancários. 2. A ausência de comprovação da contratação e do repasse do valor enseja a declaração de inexistência da relação jurídica. 3. A repetição do indébito em dobro é cabível quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva. 4. Os juros moratórios incidem desde o primeiro desconto indevido em hipóteses de responsabilidade extracontratual. 5. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se imediatamente aos casos pendentes, fixando correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic deduzido o IPCA. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389 (parágrafo único), 406, 927 e 944; CPC, art. 932, IV, “a”; RITJPI, art. 91, VI-B; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 362, 479 e 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1988191/TO, Quarta Turma, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800166-96.2023.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 27889880) em face da sentença (ID 27889876) proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº. 0800166-96.2023.8.18.0072), que lhe move ZIRLANE PEREIRA NUNES, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes quanto ao cartão de crédito em questão;CONDENAR o banco réu a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente que ainda não foram devolvidos, observando-se a compensação do montante já restituído R$ 612,70 (Seicentos e doze reais e setenta centavos) nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação;DETERMINAR que o banco se abstenha de realizar novos descontos indevidos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);INDEFERIR os pedidos de indenização por danos morais e materiais, por ausência de comprovação de prejuízo relevante. Custas processuais pelo requerido. Condenou a parte demandada no pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões recursais, o apelante aduz que o contrato questionado na demanda fora formalizado em observância aos requisitos legais, tendo havido a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, sem devolução do dinheiro, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. Alega que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação. Argumenta sobre a necessidade de aplicabilidade da modulação dos efeitos fixados pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, no sentido de que os descontos ocorridos antes de 31/03/2021 sejam obrigatoriamente restituídos de forma simples Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Contrarrazões recursais não apresentadas pela parte apelada É o que importa relatar. DECIDO. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção. II – DO MÉRITO DO RECURSO O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (…)” Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (…)” Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco réu comprovar a formalização legal do negócio jurídico, bem como o repasse do valor supostamente contratado em favor da parte autora, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. No caso em apreço, a parte ré, quando do oferecimento da contestação, não acostou aos autos o contrato questionado na lide, não demonstrando, assim, a existência da relação jurídica entre as partes litigantes. De igual modo não houve a comprovação de que a parte autora tenha se beneficiado do valor do contrato, porquanto, não fora juntado qualquer documento neste sentido. Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte autora. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos. A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. A responsabilidade do réu por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em apreço. A Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). No que concerne à modulação dos efeitos da aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pelo STJ, no julgamento do EARESP 676.608/RS, não merece prosperar, uma vez que não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante, tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp nº. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária. Deste modo, caracterizada a má-fé da instituição bancária em efetuar descontos em benefício previdenciário, sem a comprovação do crédito em favor da parte adversa, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O réu responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço. Os transtornos causados à parte autora em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida. Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido No caso em apreço, foram realizados descontos, efetivamente, desde 2014 num total de R$ 1.606,12 (hum mil seiscentos e seis reais e doze centavos). Por outro lado, verifica-se um equívoco na sentença quanto à incidência dos juros de mora sobre a condenação à repetição do indébito, porquanto, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, o marco inicial é a data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido, conforme Súmula 54 do STJ. Desta forma, retifica-se a sentença neste ponto, vez que
trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. É importante ressaltar que em 1º de setembro de 2024, entrou em vigor a Lei Federal nº. 14.905, de 28 de junho de 2024, que altera a Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. Com efeito, tratando-se de norma relacionada à correção monetária e juros de mora, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que, tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada. Assim, a partir da entrada em vigor da referida Lei, sobre a repetição do indébito deverá ser acrescida correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que sobre o quantum indenizatório incidirá correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), o que deve ser observado na fase de cumprimento de sentença/acórdão. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência dos juros de mora sobre a repetição do indébito, nos termos delineados na fundamentação do voto. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte ré/apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator