Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GILSELIA PEREIRA DE QUEIROZ SANTOS
EXECUTADO: MILTON JOSE DE SOUZA NETO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º juizado especial cível da comarca de teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0802608-41.2023.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] Trata-se cumprimento de sentença, em que a parte executada apresentou manifestação de id 90560352, em que reconhece o débito, requerendo o benefício do art. 916, do CPC. Instada, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução no id 92075107, com o bloqueio das contas, por meio do SISBAJUD, através da TEIMOSINHA. Ressalte-se o art. 916, §7º, do CPC, in verbis: “Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. §7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.” Em análise aos autos,
trata-se de cumprimento de sentença, de tal maneira que não cabe o benefício do parcelamento do débito previsto no art. 916, do CPC no cumprimento de sentença. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de id 90560352 requerido pela parte executada, com base no art. 916, §7º, do CPC, ao passo que DETERMINO a intimação da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, para realizar o pagamento, no valor de R$ 1.110,59 (hum mil cento e dez reais e cinquenta e nove centavos), com inclusão da multa do art. 523, §2º, do CPC c/c Enunciado 97, do FONAJE-CÍVEL, sob pena de constrição de seus bens. Não havendo pagamento voluntário, expeça-se Certidão de triagem e encaminhe-se para CENTRASE, nos termos do PROVIMENTO nº 10/2025. Cumpra-se. Teresina - PI, data e assinatura registrada no sistema. Juiz de Direito