Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL LENITA FERREIRA
EXECUTADO: SKORA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado especial cível da comarca de teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0802890-11.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração]
Trata-se de título executivo extrajudicial, em que são partes as acima qualificadas. Dispensado demais dados, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Com efeito, o art. 320 do Código de Processo Civil estabelece, como um dos requisitos da inicial, que a peça esteja acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. A decisão de id 88220344 determinou que a parte exequente juntasse o título executivo extrajudicial e procuração datada com indicação do lugar aonde foi passada. Porém, a parte exequente no id 92332333 apenas requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, em razão da inadimplência geral indicada no id 92332759. Além disso, o exequente juntou o relatório atualizado do débito no id 92332756. Como a ação foi protocolada na data 09/07/2025, de acordo com o id 78852084, o exequente não poderá cobrar taxas condominiais anteriores a 09/07/2020, em razão da prescrição quinquenal parcial do débito discutido nesta execução, conforme tese firmada no Tema 949, do STJ. Evidente a prescrição dos meses de 25/09/2018 a 25/06/2020 do relatório de débitos de id 92332756. No tocante aos meses de vencimento 25/07/2020 a 25/06/2022 indicado no relatório de débitos de id 92332756, a parte exequente não juntou convenção do condominial ou assembleia geral do condomínio que estabeleceu cada taxa(s) condominial(ais) devida(s). Registre-se, por oportuno, que as previsões orçamentárias referente aos anos de 2020 a 2022 juntadas no id 78854206, id 78854207 e id 78854208 não são títulos executivos extrajudiciais, pois se trata apenas de uma previsão. Nesse contexto, a parte exequente não juntou convenção do condominial ou assembleia geral do condomínio que estabeleceu cada taxa(s) condominial(ais) devida(s) cobrada. Ensina o eminente Des. Ernane Fidélis dos Santos que “não há possibilidade de instauração de processo executório, sem o título executivo.” O citado doutrinador continua, “toda execução que não se fundamentar em título executivo deve de plano ser indeferida. Mas, mesmo que deferida, a qualquer momento pode ser declarada sua nulidade (art. 618, I do CPC/73- art. 803, I, do CPC/15), ainda que sem a incidência de embargos”. (Manual de Direito Processual Civil – Execução e Processo Cautelar. 11º ed. SP: Saraiva, 2008, V. 2, pp. 8 e 9). Tal a imprescindibilidade do título para a execução que Araken de Assis fala num “princípio do título” dentre aqueles regentes da função executiva. Preconiza o professor gaúcho que “a ação executória em questão sempre se baseará no título executivo. Célebre metáfora ao título já designou de ‘bilhete de ingresso’, ostentado pelo credor para acudir ao procedimento in executivis”. (Manual da Execução. Execução e Processo Cautelar.11º ed. SP: RT, 2007, p. 99.) Portanto, o título extrajudicial é dotado de força executiva quando preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. E apenas uma planilha de débitos não ostenta a característica da exigibilidade, por expressa disposição legal, a despeito de ser líquido e certo, caberia juntar a convenção ou a ata de assembleia que fixou o valor da cota condominial correspondente dos meses que houve a modificação da taxa. Ressalte-se o entendimento jurisprudencial sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -TAXA CONDOMINIAL - BOLETOS BANCÁRIOS E PLANILHAS DE DÉBITO - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO E CERTO - EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA MANTIDA. - Configura título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas." (art. 784, inciso X, do CPC). - Hipótese em que os meros boletos bancários e planilhas de débito em anexo no feito não são suficientes para prova da certeza e liquidez da dívida. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.331597-7/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2024, publicação da súmula em 02/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DESPESAS CONDOMINIAIS - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Nas ações de execução lastreadas em despesas condominiais, não basta a juntada da prova da propriedade da unidade condominial, da convenção de condomínio, e dos boletos bancários, sendo imprescindível a comprovação de que houve a aprovação, em assembleia, do valor a ser cobrado. In casu, se o exequente não demonstrou a aprovação em convenção/assembleia dos valores executados, nos termos do art. 784, X, do CPC, o acolhimento dos embargos à execução é medida que se impõe. Neste cenário, a pretensão deve ser dirimida em autos de ação de cobrança, no âmbito da qual é permitida ampla dilação probatória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.186554-2/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2024, publicação da súmula em 19/08/2024) O artigo 783, do CPC é claro ao determinar que a execução se funda em obrigação certa, líquida e exigível, caso o título não cumpra com tais requisitos, não poderá ser executado, pois pode ensejar a inclusão despesas sem fundamento legal, ocasionando enriquecimento ilícito a uma das partes. Como se vê os autos, a parte exequente cobrou cotas condominiais, sem convenção ou a ata de assembleia que estabeleceu cada taxa condominial, devidamente assinada pelos condôminos, de forma que a nulidade da execução é medida que se impõe, nos termos do art. 803, I, do CPC. Resta evidenciado a inclusão de valores não constante no título, em desacordo com o art. 1.336, §1º, do CC e art. 55º, da Lei 9.099. No que se refere a procuração, a parte exequente não cumpriu com a determinação de id 88220344, por não ter juntado procuração atualizada, sendo que a procuração constante na exordial não possui data, descumprindo com os ditames do art. 654, §1º, do CC. Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que o documento de id 92332759 não é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, por não constar a receita total que o condomínio recebe, de modo que o documento citado não demonstra remuneração compatível com a situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários-mínimos.
Ante o exposto, MANTENHO o indeferimento do benefício da justiça gratuita, ao passo que JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, III, c/c art. 801, ambos do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Dispensada a prévia intimação pessoal das partes, nos moldes do art. 51, §1º, da Lei 9.099, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz de Direito