Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZA MARIA DA CONCEICAO, ANA MARIA DA CONCEICAO, MARCIA FERNANDE DA CONCEICAO MENEZES, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., LUIZA MARIA DA CONCEICAO, ANA MARIA DA CONCEICAO, MARCIA FERNANDE DA CONCEICAO MENEZES DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801828-66.2021.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO PAN S/A e LUIZA MARIA DA CONCEICAO sucedida por ANA MARIA DA CONCEICAO e MARCIA FERNANDE DA CONCEICAO MENEZES, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801828-66.2021.8.18.0072). Tendo em vista que já houve a decisão acerca da habilitação dos herdeiros (Id.27781500), passo à análise do mérito. Na sentença (ID.27781472), o d. juízo de origem, considerando a irregularidade do negócio jurídico, julgou parcialmente procedente a demanda. Por conseguinte, condenou a instituição financeira à devolução simples da quantia descontada indevidamente, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Nas razões recursais (ID.27781488), o 1º apelante (BANCO PAN S.A), suscita preliminar de falta de interesse de agir. Sustenta a prejudicial de mérito da prescrição e decadência. Alega que não houve a prática de ato ilícito, pois o contrato foi celebrado de forma válida e regular. Afirma inexistir danos materiais e morais. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença. Nas contrarrazões (ID. 27781503), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, diante da irregularidade da contratação, eis que o contrato não segue as formalidades legais. Requer o desprovimento do recurso. Nas suas razões recursais (ID.27781504), a 2ª apelante (MARIA APARECIDA PAES LANDIM DOS SANTOS), reforça a irregularidade da contratação, ao tempo que pugna pela majoração dos danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença. Nas contrarrazões (ID. 27781507), o apelado ressalta a regularidade da contratação. Alega a impossibilidade de majoração dos danos morais ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer o desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. III – PRELIMINARES 1- Pressupostos processuais– Falta de interesse de agir Aduz o banco apelante que a ação carece de um dos pressupostos processuais, tendo em vista que não houve a busca de resolução administrativa pela parte autora. Acerca da sustentação, cumpre esclarecer que, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Carta da República, o qual prescreve que “a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia recusa administrativa no caso em espécie. In casu, verificado a existência de plausibilidade da relação jurídica alegada, com a comprovação de indícios mínimos pela documentação anexa, restou demonstrado o interesse de agir/processual do autor, ora apelado, independentemente de ter havido prévia solicitação no âmbito administrativo. Desse modo, rejeito a preliminar arguida pela instituição financeira. IV. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de validade da contratação do empréstimo consignado realizada por pessoa analfabeta, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 37: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Inicialmente, no tocante à prejudicial de prescrição, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao julgar o IRDR nº 03 (Processo nº 0759842-91.2020.8.18.0000), firmou entendimento vinculante no sentido de que, nas ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, cuja contagem se inicia a partir do último desconto indevido efetuado no benefício previdenciário do consumidor. No caso concreto, verifica-se que a ação foi ajuizada em novembro de 2021, portanto dentro do prazo prescricional de cinco anos contado a partir do último desconto indevido, ocorrido em novembro de 2020 (ID. 27781416). Assim, não há prescrição do fundo de direito, encontrando-se prescritas apenas as parcelas eventualmente descontadas em período anterior a novembro de 2016. Ademais, a situação dos autos não se confunde com vício de consentimento, hipótese que ensejaria anulabilidade do negócio jurídico. Ao revés,
trata-se de verdadeira ausência de manifestação de vontade por parte da autora, pessoa analfabeta, o que conduz à nulidade absoluta do contrato em relação a ela. Quando inexistente a vontade válida do contratante, o negócio jurídico não se aperfeiçoa, inexistindo ato jurídico passível de convalidação pelo decurso do tempo. Por essa razão, não incide o regime da decadência, mas sim a disciplina própria das ações declaratórias de inexistência ou nulidade absoluta, associada à pretensão de reparação dos danos patrimoniais e morais sofridos. Afasta-se, pois, a aplicação do art. 178 do Código Civil. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, sem assinatura a rogo (ID.27781439), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Segue o aresto: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma simples, uma vez que os descontos no benefício da autora são anteriores a 30/03/2021 (ID. 27781416). A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Portanto, é cabível o aumento da indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora (ID. 27781447), com a devida correção monetária desde a disponibilização. V. DECIDO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira, para determinar a prescrição das parcelas eventualmente descontadas em período anterior a novembro de 2016. Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora/apelante para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem majoração dos honorários advocatícios ante a tese 1.059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina – PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator