Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA RODRIGUES OLIVEIRA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0803044-40.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Caracol, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Proc. nº 0803044-40.2023.8.18.0089), ajuizada em face do BANCO DAYCOVAL S.A., ora apelado. Em análise dos autos, verifica-se que houve a juntada do contrato pela instituição financeira requerida (ID 27769340), cujo título, em letras garrafais, é: “TERMO DE ADESÃO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO DAYCOVAL” (pág. 01), “SOLICITAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” (pág. 03) e “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” (pág. 04), todos devidamente assinados pela autora/apelante. Consta, ainda, a cópia dos documentos pessoais da autora/apelante (pág. 05), os quais demonstram que se trata de pessoa alfabetizada e plenamente capaz para a celebração deste e de outros atos da vida civil. Todavia, o magistrado a quo, na sentença (ID 27769351), entendeu que a instituição apelada contratou com a consumidora um desconto fixo em sua remuneração, no valor por ela estabelecido, sem, contudo, indicar o número de parcelas para quitação do débito, acrescentando, mês a mês, juros rotativos e IOF, o que, segundo consignado, tornaria a dívida impagável. Ocorre que, na "Solicitação e Autorização de Saque via Cartão de Crédito Consignado" (ID 27769340 – pág. 03), constam de forma clara todas as informações que o magistrado alegou estarem ausentes. Dessa forma, mostra-se necessária a manifestação das partes quanto à eventual nulidade da decisão, por estar esta manifestamente contrária às provas constantes dos autos. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – MORTE DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Ao fundamentar a decisão judicial em prova não juntada aos autos, o juízo singular deixa de observar a vedação ao comportamento contraditório e descumpre o dever da decorrência lógica e harmônica de resolver a lide conforme as provas dos autos, a teor dos termos do art. 93, IX, da CF e art. 489, § 3º, do CPC. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1037557-97.2020.8.11.0041, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/12/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO VERIFICÁVEL DO EXAME DOS AUTOS. DESCONSIDERAÇÃO DE PROVA EXISTENTE NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO. APOSENTADORIA COMPROVADA. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. 1. Admite-se a ação rescisória quando a decisão rescindenda funda-se em erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, VIII e § 1º, do CPC). 2. O Código menciona que somente há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, § 1.º, CPC). 3. É firme a jurisprudência desta 2ª Câmara Cível no sentido de ser inadmissível o reexame da valoração da prova em Ação Rescisória. Ocorre que, no caso não se está diante de erro na valoração da prova, mas simplesmente de não se ter considerado documento existente nos autos. 4. Na hipótese, mesmo com a prova superveniente do fato constitutivo do direito da autora, a tese de defesa repercutiu na compreensão distorcida da inexistência do fato (a aposentadoria da autora), e isso serviu como etapa do raciocínio que o v. Acórdão empregou para formar seu juízo de improcedência do pedido, pois o principal fundamento do v. Acórdão foi exatamente esse: ?...diante da ausência de comprovação da condição de aposentada da apelada, correto o cancelamento do benefício?. 5. Ao não levar em consideração a aposentadoria comprovada nos autos, o v. Acórdão violou as regras do artigo 31 da Lei nº 9.656/1998, c/c a regra do artigo 493 do CPC. 6. Julgou-se procedente a ação rescisória. (TJ-DF 0708048-66.2022.8.07.0000 1818044, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 19/02/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024)
Ante o exposto, determino a intimação das partes, com base no art. 10 do CPC, a fim de que elas se manifestem acerca de eventual nulidade da sentença, por ser manifestamente contrária à prova dos autos. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina - PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator