Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS CARDOSO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual a autora sustenta ausência de contratação válida e inexistência de prova do repasse dos valores em contrato bancário celebrado com instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo bancário e do efetivo repasse dos valores à consumidora, apta a afastar a alegação de inexistência de débito e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a existência do contrato bancário firmado entre as partes mediante apresentação de instrumento contratual assinado. A instituição financeira demonstra o efetivo repasse dos valores contratados por meio de comprovante de transferência em favor da agravante. O réu se desincumbe do ônus probatório que lhe compete, afastando a alegação de inexistência ou nulidade da contratação. A ausência de prova de ilicitude no negócio jurídico impede o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais ou materiais. A jurisprudência do tribunal e os enunciados sumulares aplicáveis corroboram a validade da contratação quando presentes contrato assinado e comprovação da liberação dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato bancário assinado e comprovante de transferência dos valores evidencia a regularidade da contratação. 2. A comprovação do negócio jurídico e do repasse do numerário afasta a alegação de inexistência de débito. 3. A inexistência de ato ilícito exclui o dever de indenizar por danos morais e materiais. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0821935-53.2023.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA DAS GRACAS CARDOSO DA SILVA contra decisão (ID. 26988765), proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material (Proc. nº 0821935-53.2023.8.18.0140), movida em face do BANCO PAN S.A., ora agravado. Na decisão (ID. 26988765), este relator NEGOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo autora/agravante, mantendo a improcedência da demanda. Nas razões recursais (ID. 28341784), a agravante aduz, em síntese, a ausência de contratação válida e prova idônea de repasse dos valores contratados. Requer o provimento do recurso. Nas contrarrazões (ID. 30318150), a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo interno. II - MATÉRIA DE MÉRITO Inicialmente, o agravo interno tem como objetivo, essencialmente, modificar a decisão que negou provimento ao recurso da autora/agravante e manteve a improcedência da ação. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou cópia do contrato bancário firmado entre as partes (ID. 24914124). Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante da quantia liberada em favor da agravante (ID. 24914128). Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022). Assim, havendo comprovação idônea da contratação, bem como do efetivo repasse dos valores alegados, não assiste razão ao recorrente quanto à pretensão indenizatória, uma vez que inexiste ato ilícito imputável à instituição financeira no caso em exame. III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator