Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: TOMAZ OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: VANIELLE SANTOS SOUSA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 DO CPC. VALIDADE. PROCURAÇÃO. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 32 DO TJPI. EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em apelação cível, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, que anulou sentença de extinção do feito e determinou o retorno dos autos à origem, ao reconhecer a validade da procuração juntada à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válido o julgamento monocrático com fundamento no art. 932 do CPC; (ii) estabelecer se houve irregularidade na representação processual a justificar a extinção do feito; (iii) determinar se a multiplicidade de demandas caracteriza litigância predatória apta a ensejar providências processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932 do CPC autoriza o relator a decidir monocraticamente recursos em conformidade com súmulas e precedentes, sem violar o princípio da colegialidade, assegurado pelo cabimento de agravo interno. 4. A controvérsia sobre a validade da procuração encontra-se pacificada pela Súmula 32 do TJPI, que dispensa a exigência de instrumento público, admitindo procuração particular válida. 5. A parte apresentou instrumento de mandato regular desde a propositura da ação, inexistindo vício de representação processual. 6. A extinção do processo sem resolução do mérito mostra-se indevida quando ausente irregularidade ou inércia da parte em sanar eventual defeito processual. 7. A decisão de primeiro grau incorre em error in procedendo ao desconsiderar a regularidade da representação e violar os princípios do devido processo legal e da primazia do julgamento de mérito. 8. A alegação genérica de litigância predatória, desacompanhada de elementos concretos, não justifica a adoção de medidas restritivas ou a invalidação da representação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento monocrático pelo relator, quando amparado no art. 932 do CPC e em súmula do tribunal, não viola o princípio da colegialidade. 2. É válida a procuração particular regularmente assinada, sendo desnecessária a exigência de instrumento público, conforme a Súmula 32 do TJPI. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito é indevida quando inexistente vício na representação processual. 4. A mera multiplicidade de demandas não caracteriza, por si só, litigância predatória.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800404-33.2024.8.18.0088 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S.A. com vistas à reforma de Decisão Monocrática (ID. 26400816) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Proc. nº 0800404-33.2024.8.18.0088), ajuizada por TOMAZ OLIVEIRA, ora agravado. Na referida decisão (ID. 26400816), este Relator deu provimento ao recurso para anular a sentença, reconhecendo a existência de procuração válida nos autos e determinando o retorno do feito ao juízo de origem para regular prosseguimento. Nas suas razões (ID. 28437616), a instituição financeira agravante sustentou, em síntese, a impossibilidade de julgamento monocrático com fundamento no art. 932 do CPC, defendendo a necessidade de apreciação pelo órgão colegiado. Alegou violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como pugnou pelo afastamento de eventual multa, afirmando tratar-se de exercício regular do direito de recorrer. Aduziu, ainda, a existência de indícios de litigância predatória, em razão da multiplicidade de demandas semelhantes propostas pela parte agravada, requerendo a adoção de medidas para verificação da autenticidade da representação processual e eventual remessa ao Ministério Público. Nas contrarrazões (ID. 30266599), a parte agravada defendeu a manutenção da decisão monocrática, sustentando a desnecessidade de procuração pública, a validade do instrumento de mandato juntado aos autos e a inadequação da extinção prematura do feito. Argumentou, ainda, que a multiplicidade de ações não configura, por si só, litigância predatória, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto, além de reiterar a necessidade de prosseguimento regular da demanda para apreciação do mérito. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II - MATÉRIA DE MÉRITO A decisão monocrática agravada deve ser mantida, porque se harmoniza, de modo estrito, com o regime jurídico do art. 932 do Código de Processo Civil e com a moldura fática e processual efetivamente delimitada nos autos. O art. 932 do CPC estabelece, em dicção expressa, competir ao relator negar provimento a recurso contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem assim, após facultadas contrarrazões, dar-lhe provimento quando a decisão recorrida contrariar esses mesmos referenciais normativos e jurisprudenciais.
Trata-se de técnica legal de racionalização do julgamento recursal, que prestigia a segurança jurídica, a coerência decisória e a eficiência da prestação jurisdicional, sem esvaziar o princípio da colegialidade, justamente porque a própria ordem jurídica assegura à parte inconformada o manejo do agravo interno para submissão da matéria ao órgão colegiado. A legalidade do julgamento singular, portanto, não é excepcionalidade anômala, mas expressão legítima de competência funcional atribuída diretamente pela lei processual. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente consolidado deste Tribunal, proferido em situação análoga: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO E NA COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR AFASTADA. VALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO. REGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível manejada em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar eventual violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) analisar a validade do contrato eletrônico de cartão de crédito consignado e a comprovação da transferência dos valores contratados; e (iii) apurar a alegada violação ao princípio da colegialidade pelo julgamento monocrático. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, incluindo a observância do princípio da dialética recursal, uma vez que as razões recursais impugnam suficientemente os fundamentos da decisão agravada. Mérito 4. O contrato eletrônico de cartão de crédito consignado foi celebrado mediante biometria facial, geolocalização e assinatura eletrônica, conforme documentos apresentados pela instituição financeira, atendendo aos requisitos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. 5. A transferência dos valores contratados foi comprovada por meio de documento idôneo (TED), conforme inteligência da Súmula nº 18 do TJPI, não havendo irregularidade que enseje a nulidade da contratação. 6. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, IV, "a", do CPC, diante da conformidade da decisão recorrida às Súmulas nºs 18 e 26 deste Tribunal, não havendo violação ao princípio da colegialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válido o contrato de cartão de crédito consignado firmado eletronicamente, desde que atendidos os requisitos legais, como biometria facial, geolocalização e assinatura eletrônica. 2. O comprovante de transferência de valores, desde que idôneo, é suficiente para validar a contratação e afastar a nulidade. 3. O julgamento monocrático pelo relator, quando fundado em súmulas do Tribunal, não viola o princípio da colegialidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, "a"; 994, III; 1.021, § 1º; INSS, Instrução Normativa nº 138/2022; Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: 1. TJPI, Apelação Cível Nº 0813086-63.2021.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 15/03/2024. 2. TJPI, Apelação Cível Nº 0800584-12.2022.8.18.0026, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 02/02/2024. 3. TJPI, Apelação Cível Nº 0802715-58.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 01/03/2024. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0831654-59.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025) No caso concreto, a decisão agravada expressamente registrou que a controvérsia da apelação tangenciava a alegada validade da procuração anexada ao feito, juntada na exordial, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a matéria se encontrava sumulada, mediante a Súmula 32, segundo a qual: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.”. A partir daí, o pronunciamento singular enfrentou o mérito e concluiu, com acerto, que o recorrente é pessoa alfabetizada (ID. 20282837 – Pág. 01) e que, por ocasião do ajuizamento da demanda, juntou instrumento de procuração válido (ID. 20282841 – Pág. 01), o que evidencia a regularidade da representação processual desde a origem. Nesse contexto, não se justifica a extinção do feito sob fundamento de irregularidade processual, porquanto já se encontravam preenchidos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, inexistindo vício apto a ensejar a medida extrema adotada. Com efeito, a extinção do processo, sem resolução do mérito, somente se legitima diante da inércia da parte em sanar eventual irregularidade, o que não se verifica no caso concreto, haja vista que o vício apontado sequer subsistia ou já havia sido devidamente suprido. Nesse mesmo sentido, os recentes julgados deste e. TJPI: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE ANALFABETA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (…) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, sendo suficiente a procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil. A exigência de procuração pública para parte analfabeta restringe indevidamente o acesso à Justiça, devendo ser afastada sempre que houver procuração particular válida. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 595 e 654; Lei nº 1.060/50, art. 16. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 32." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800581-57.2018.8.18.0039 - Relator: JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025). "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR A súmula nº 32 do TJPI dispensa a apresentação de procuração pública para parte analfabeta, admitindo procuração particular com assinatura a rogo e testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil. A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido, limitando-se a apresentar documento de adesão eletrônica sem assinatura verificável. A ausência de prova do contrato caracteriza prática abusiva e má-fé, autorizando a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), após a data fixada pelo STJ. Caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. A indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o abalo sofrido pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802527-34.2022.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024) Assim, evidencia-se a ocorrência de error in procedendo, na medida em que o magistrado extinguiu o feito em desconformidade com o conjunto probatório e com as regras processuais aplicáveis, violando os princípios da primazia da decisão de mérito e do devido processo legal. Diante desse cenário, cumpre consignar, que a mera multiplicidade de ações ajuizadas não é suficiente, por si só, para caracterizar litigância predatória, sendo imprescindível a análise das circunstâncias específicas de cada caso concreto, sob uma perspectiva subjetiva, a fim de se verificar a efetiva existência de abuso do direito de ação ou desvio de finalidade no exercício da atividade jurisdicional. III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator