Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DA CRUZ RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. SÚMULA 33 DO TJPI. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de apelação cível, manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito em razão do não cumprimento de determinação judicial de apresentação de documentos adicionais diante de suspeita de demanda predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de documentos não considerados essenciais à propositura da ação, à luz dos arts. 319 e 320 do CPC, em hipóteses de suspeita de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos complementares em situações de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, como instrumento de gestão processual. A exigência de documentos, ainda que não essenciais à propositura da ação, possui natureza cautelar e visa assegurar a regularidade e individualização da demanda. O art. 321 do CPC legitima a determinação de emenda da petição inicial para suprir insuficiências, inclusive documentais. A extinção do processo sem resolução do mérito decorre do descumprimento de ordem judicial válida, não configurando violação ao acesso à justiça ou ao devido processo legal. O art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o Relator a negar provimento a recurso contrário à súmula do tribunal. A agravante não demonstra ilegalidade concreta na exigência documental, limitando-se a alegação genérica de desnecessidade dos documentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de documentos não essenciais pode ser legitimamente determinada em casos de suspeita de demanda predatória. 2. A Súmula 33 do TJPI autoriza medidas de controle destinadas a coibir litigância abusiva. 3. O descumprimento de determinação judicial de emenda da inicial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800351-43.2022.8.18.0049 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA DA CRUZ RODRIGUES DA SILVA contra decisão (ID. 27284163), proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800351-43.2022.8.18.0049, que negou provimento ao recurso da parte agravante. Nas razões recursais (ID. 27536148), a agravante sustenta a desnecessidade da apresentação dos documentos exigidos, por não ser documento essencial para a ação. Nas contrarrazões (ID. 30514773), a instituição financeira sustenta a legalidade da decisão e pugna pelo desprovimento do recurso.. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Presentes os requisitos legais, conheço do agravo interno. II. MÉRITO A decisão monocrática impugnada manteve a sentença de extinção sem resolução de mérito, fundamentando-se, entre outros pontos, na legitimidade da exigência de documentos adicionais nos casos de suspeita de demanda predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI. A agravante alega a violação ao direito fundamental de acesso à justiça, ao devido processo legal e aos limites previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. Todavia, não assiste razão à agravante. A Súmula nº 33 do TJPI foi editada justamente para conferir efetividade à gestão judiciária de demandas em massa, autorizando a exigência de documentos específicos como medida cautelar, e não como óbice absoluto ao acesso à jurisdição. Nesse mesmo sentido, segue jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 TJPI. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito, em Ação Declaratória. A extinção se deu em razão do não cumprimento, pela parte autora, de decisão que exigia a juntada de documentos, com fundamento na suspeita de demanda predatória ou repetitiva. 3. A exigência de documentos é legítima, conforme Súmula 33 do TJPI, que autoriza tal medida em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com base no art. 321 do CPC. 4. A decisão do magistrado a quo, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, está em conformidade com os fundamentos da referida súmula, que visa coibir o uso abusivo da máquina judiciária, especialmente em ações massivas e sem individualização. 5. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, o que foi observado pelo magistrado. 6. O art. 932, IV, "a", do CPC/2015 permite ao relator negar provimento a recurso contrário a súmula do tribunal, como no presente caso, onde a apelação se opõe à Súmula 33 do TJPI. 7. Recurso desprovido.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802483-82.2024.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível- Data 24/04/2025) Assim, a súmula é instrumento legítimo de preservação do regular andamento processual, conforme autorizado pelo poder geral de cautela e pela interpretação sistemática do CPC. Importante destacar que a exigência de documentos complementares não contraria o Código de Processo Civil, mas, ao contrário, busca assegurar o próprio equilíbrio e efetividade da prestação jurisdicional diante de indícios de litigância predatória. A agravante limita-se a discordar da aplicação da súmula, sem, contudo, comprovar qualquer ilegalidade no caso concreto. Assim a manutenção da decisão é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem. É o voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator