Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Valença DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803557-70.2025.8.18.0078 CLASSE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] RECLAMANTE: F. DA S. FREIRE - ME RECLAMADO: WELTON FERREIRA LIMA SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Homologação de Acordo celebrado em sessão de mediação pré-processual entre F. DA S. FREIRE - ME (MÓVEIS DO LAR LTDA), representada por FRANCISCO DA SILVA FREIRE e WELTON FERREIRA LIMA, todos devidamente qualificados nos autos. Na sessão de mediação realizada neste Centro Judiciário, id 87362534, as partes celebraram acordo nos seguintes termos: 1) As partes consolidam o débito do senhor WELTON FERREIRA LIMA com a F. DA S. FREIRE - ME (MÓVEIS DO LAR LTDA) até esta data no valor de R$ 2.700,00(dois mil e setecentos reais); 2) O referido débito será pago em 18 parcelas, iguais e mensais, no valor de R$ 150,00(cento e cinquenta reais), cada uma; 3) A primeira parcela vencerá em 30 de dezembro de 2025, sendo as demais todo último dia útil dos meses subsequentes; 4) As parcelas serão quitadas através de carnê fornecido pela interessada F. DA S. FREIRE - ME (MÓVEIS DO LAR LTDA) ao senhor WELTON FERREIRA LIMA, devendo o senhor WELTON FERREIRA LIMA retirar o referido carnê na sede da interessada F. DA S. FREIRE - ME (MÓVEIS DO LAR LTDA); 5) O inadimplemento de uma só parcela importará no vencimento antecipado do débito sobre o qual incidirá multa de 20% do valor remanescente; 6) Após total pagamento do débito, a exequente dará plena, geral e irrestrita quitação para nada mais reclamar quanto ao presente acordo; Sem necessidade de intervenção do Ministério Público por não envolver interesse público ou social, interesse de incapaz, litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, entendo que o acordo contido no id 87362534 contempla as disposições legais. Compulsando os autos, verifico que as partes apresentaram manifestação direta, livre e consciente pela homologação de acordo celebrado entre elas e trazido ao processo para a devida homologação. A transação entre as partes é o meio mais legítimo de solução de um litígio, na medida em que elas mesmas elaboram as cláusulas, gerando uma pacificação social mais efetiva. Nisso, cabe tão somente ao Judiciário promover esta prática, verificando apenas as formalidades exigidas e eventuais vícios essenciais provocados por uma das partes. No caso em comento o acordo foi ajustado de forma regular e envolve direitos disponíveis. Os autos revelam que as partes estão devidamente representadas, e são plenamente capazes, sendo lícito e possível o objeto do acordo, não havendo qualquer mácula verificável por este Juízo. Acerca do tema, é esta a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490) A composição amigável é uma das causas de extinção da ação. Dessa forma, não resta dúvida acerca da manifestação espontânea das partes de requererem o fim do litígio pela homologação do acordo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos dos arts. 840 e seguintes do Código Civil HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação celebrada entre as partes no id 87362534, a fim de que produza os seus efeitos jurídicos que serão regidos pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. Nisso, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Utilize-se a presente sentença/decisão/despacho como alvará/mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. Custas e honorários na forma pactuada, não havendo disposição nesse sentido, as custas serão pro rata, e cada parte arcará com os honorários advocatícios, observando-se a regra do art. 98, § 3º, do CPC, por gozarem dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento dos expedientes, como não vejo interesse recursal, e com o objetivo de celeridade processual, determino baixa e arquivamento, devendo as partes, caso queiram recorrer, interpor o respectivo recurso no prazo correto e já informar à secretaria ou ao magistrado do equívoco do arquivamento, para que possa ser rapidamente desarquivado e dado continuidade ao processo. VALENÇA DO PIAUÍ, data da assinatura eletrônica. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Valença do Piauí