Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: OSMUNDO BISPO PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800680-61.2024.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro, Tarifas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por OSMUNDO BISPO PEREIRA, ora apelado. Na sentença (Id. 25046408), o julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, condenando o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, além da aplicação de multa de 20% sobre o valor da condenação por ato atentatório à dignidade da Justiça, com destinação ao FERMOJUPI. Nas razões recursais (Id. 25046410), o apelante sustenta a legalidade da cobrança, argumenta ausência de dano moral e impugna a devolução em dobro dos valores, requerendo a reforma da sentença. Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (Id. 25046414). Sem envio ao Ministério Público em observância ao Ofício-Circular n.º 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. 2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 3. MATÉRIA DE MÉRITO Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Inicialmente, observa-se que a controvérsia restringe-se a descontos realizados na conta de titularidade do recorrido a título de serviços bancários, sob as rubricas “Pacote de Serviços” e “Seguro”, sem a devida comprovação da contratação. Quanto ao tema, este e. Tribunal sumulou o seguinte entendimento: SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Dessa forma, passa-se ao julgamento do feito de forma monocrática. Para fins de demonstração da legalidade das cobranças, importa esclarecer, que caberia ao banco demonstrar a anuência da apelante por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ). No entanto, compulsando os autos, constata-se que o banco não apresentou nenhuma prova que demonstrasse a contratação do serviço, bem como a autorização da apelante a permitir a cobrança da Tarifa e do seguro (não juntou aos autos o instrumento contratual), na forma como determina o art. 1º da Resolução n.º 3.919/2010–Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - Grifos acrescidos. Logo, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a sua inexistência, a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Nesse cenário, mantém-se a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), em observância à súmula 35 deste e. Tribunal de Justiça. No que tange aos danos morais, como não houve recurso do recorrido, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) arbitrado na origem deve ser mantido, sob pena de reformatio in pejus. Por outro lado, no tocante à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, aplicada pelo Juízo de primeiro grau a título de ato atentatório à dignidade da Justiça, não subsistem fundamentos fáticos ou jurídicos para sua manutenção. Embora se reconheça o cenário de demandas seriadas envolvendo instituições financeiras, a aplicação de penalidade dessa natureza exige demonstração de conduta processual específica da parte que configure abuso de direito ou resistência injustificada, o que não se verifica no presente caso. Assim, a multa deve ser afastada, permanecendo hígidas as demais disposições da sentença. 4. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso somente para afastar a multa de 20% (vinte por cento) aplicada a título de ato atentatório à dignidade da Justiça, mantendo, no mais, a sentença impugnada. Sem majoração dos honorários de sucumbência, dado o parcial provimento do recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator