Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO MONTEIRO LIMA Advogado(s) do reclamante: AMANDA DOS SANTOS BASTOS
APELADO: BANCO DIGIO S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NEGADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA PELA CONSUMIDORA E TED DE CRÉDITO EM SUA CONTA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SATISFEITO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais, formulados sob a alegação de não ter contratado empréstimo consignado averbado em seu benefício previdenciário. Sustenta a apelante, pessoa idosa e hipossuficiente, que a instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização do valor, tendo juntado apenas tela sistêmica produzida unilateralmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e a validade da contratação do empréstimo consignado, bem como a efetiva disponibilização do crédito em favor da consumidora, e, por consequência, se subsistem as pretensões de nulidade contratual, repetição do indébito e reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ), respondendo a instituição financeira objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço (CDC, art. 14), o que lhe impõe, negada a contratação, o ônus de demonstrar a existência e a validade do negócio e a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor, na forma da Súmula nº 18 deste Tribunal. Tal ônus foi cumprido a contento, porquanto os autos contêm Cédula de Crédito Bancário subscrita pela própria emitente, com seus dados pessoais e condições financeiras, e comprovante de TED que evidencia o crédito do valor mutuado na conta de titularidade da apelante, havendo perfeita correspondência entre a conta indicada na cédula e a conta efetivamente creditada, o que afasta a alegação de prova meramente unilateral. A fruição do crédito e o adimplemento reiterado das parcelas, extraídos do histórico trazido pela própria autora, corroboram a existência e a higidez da relação contratual. A alegação de analfabetismo não prospera, pois o campo destinado à assinatura a rogo restou em branco e os documentos pessoais e o instrumento contratual ostentam assinatura cursiva compatível, não impugnada pela via adequada, afastando-se a incidência das Súmulas nº 30 e nº 37 deste Tribunal; a condição de idosa não restringe, por si só, a capacidade civil para contratar (CC, art. 5º). Comprovadas a celebração do contrato e a disponibilização do crédito, inexiste ato ilícito imputável ao apelado, restando afastadas as pretensões de nulidade, repetição do indébito e indenização por danos morais, sob pena de enriquecimento sem causa da apelante (CC, art. 884). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Em ação que nega a contratação de empréstimo consignado, comprovada a existência da Cédula de Crédito Bancário assinada pelo consumidor e a efetiva transferência do valor mutuado para conta de sua titularidade, tem-se por satisfeito o ônus probatório da instituição financeira e por regular a contratação, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, afastando-se as pretensões de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por dano moral." ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806712-43.2025.8.18.0026 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 26/06/2026 a 03/07/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO LIVRAMENTO MONTEIRO LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material por ela ajuizada em face do BANCO DIGIO S.A. Na petição inicial, a autora narrou ser titular do benefício previdenciário nº 177.532.620-6 e que, no ano de 2025, ao solicitar histórico de empréstimos consignados junto ao INSS, constatou a existência de averbação que afirma jamais ter contratado, referente ao contrato nº 817611680, no valor emprestado de R$ 2.315,51 e valor liberado de R$ 2.238,55, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 55,00, com início dos descontos em 08/2021, data de inclusão em 13/07/2021 e término previsto para 07/2028, registrando-se a origem da averbação como "migrado". Aduziu que, até o fornecimento do histórico, haviam sido pagas 52 parcelas, totalizando R$ 2.860,00, com indébito apontado em R$ 5.720,00. Requereu a suspensão definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. À causa atribuiu o valor de R$ 10.720,00 e foram-lhe deferidos os benefícios da justiça gratuita, tendo o Juízo determinado a emenda da inicial. Citado, o BANCO DIGIO S.A. apresentou contestação na qual sustentou, preliminarmente, questões processuais e, no mérito, a validade do negócio jurídico e a ausência de defeito na prestação do serviço, requerendo a improcedência total da demanda. Sobreveio réplica. Sobreveio sentença (ID 33735200), de 31 de março de 2026, que julgou antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. O Juízo de origem deixou de apreciar as preliminares por reputar mais favorável à parte ré o exame do mérito e, quanto a este, consignou que os documentos apresentados em contestação comprovariam a contratação do empréstimo consignado, com instrumento devidamente assinado, bem como a transferência do valor para conta da autora, concluindo que esta se beneficiou da quantia solicitada, não podendo ser ressarcida sob pena de enriquecimento ilícito. Assentou a inexistência de prova de má-fé do banco e de vício do negócio jurídico, declarou existente a relação contratual entre as partes e, por consequência, afastou o dever de indenizar. Ao final, julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Irresignada, a autora interpôs apelação (ID 33735202), sustentando, em síntese, tratar-se de pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta, a justificar a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Argumentou que o banco, embora tenha juntado cópia do contrato, não apresentou TED ou outro documento comprobatório válido da efetiva disponibilização do valor, mas apenas tela sistêmica produzida unilateralmente, desprovida de autenticação, razão pela qual não teria se desincumbido do ônus probatório que lhe competia. Invocou a Súmula nº 18 do TJPI, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e ampla jurisprudência sobre a matéria. Requereu a reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade do contrato, o cancelamento definitivo dos descontos, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação. Apresentadas contrarrazões (ID 33735206), o BANCO DIGIO S.A. arguiu, preliminarmente, que o contrato discutido foi originalmente firmado junto ao Banco Bradesco Financiamentos S/A e que, em razão de cisão societária, passou a integrar a carteira por ele administrada, configurando-se sucessão e não cessão de crédito, motivo pelo qual seria desnecessária a notificação prevista no art. 290 do Código Civil. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, asseverando a existência do contrato assinado pela apelante e a comprovação da disponibilização do crédito mediante TED no valor de R$ 2.238,55, realizada em 14/07/2021. Sustentou a inexistência de ato ilícito, de danos morais e de hipótese de repetição em dobro, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO Des. Olímpio José Passos Galvão (Relator): I. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade e regularidade formal, e sendo a apelante beneficiária da gratuidade da justiça, o que a dispensa do preparo (CPC, art. 1.007, § 1º), conheço do recurso. II. Fundamentos Cinge-se a controvérsia recursal a perquirir se restou comprovada nos autos a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 817611680, formalizado junto ao Banco Bradesco Financiamentos S/A e atualmente administrado pelo Banco Digio S.A., bem como a efetiva disponibilização do valor mutuado em favor da apelante, com os consectários daí decorrentes em sede de repetição de indébito e de reparação por dano moral. A apelante sustenta que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia (CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII), aduzindo que o apelado teria juntado apenas tela sistêmica produzida unilateralmente, desacompanhada de TED ou de qualquer documento idôneo a comprovar a transferência do numerário. Invoca, nessa linha, a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta do consumidor enseja a declaração de nulidade. A premissa fática sobre a qual se assenta o recurso, contudo, não encontra respaldo no acervo probatório. Com efeito, a relação jurídica em exame é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, e a instituição financeira responde objetivamente pelos defeitos relativos à prestação do serviço (CDC, art. 14). Daí decorre que, negada a contratação, recai sobre o fornecedor o ônus de demonstrar tanto a existência e a validade do negócio jurídico quanto a efetiva disponibilização do crédito em favor do consumidor. Esse é, precisamente, o sentido da Súmula nº 18 deste Tribunal, invocada pela apelante. Ocorre que, no caso concreto, esse ônus foi cumprido a contento. Diversamente do que afirmam as razões recursais, o apelado não se limitou a apresentar tela sistêmica unilateral. Os autos contêm a Cédula de Crédito Bancário nº 817611680-1, emitida em 11/07/2021, na qual figuram os dados pessoais da apelante, o nome, filiação, número de identidade, CPF e benefício previdenciário nº 1775326206, as condições financeiras pactuadas (valor liberado de R$ 2.238,55, operação de R$ 2.315,51, 84 parcelas de R$ 55,00) e a indicação da conta destinatária do recurso (Caixa Econômica Federal, agência 0616, conta nº 00115738-9). O instrumento encontra-se subscrito pela própria emitente. Mais relevante, há nos autos o comprovante da transferência eletrônica do valor mutuado: TED com data de movimento em 14/07/2021, tendo por remetente o Banco Bradesco Financiamentos S/A e por favorecida MARIA DO LIVRAMENTO MONTEIRO LIMA, identificada pelo CPF 988.765.973-87, com crédito no Banco 104 (Caixa Econômica Federal), agência 0616, conta nº 00115738-9, no valor exato de R$ 2.238,55. Verifica-se, assim, perfeita correspondência entre a conta indicada na cláusula de liberação do recurso constante da cédula e a conta efetivamente creditada, ambas de titularidade da apelante. Não se trata, portanto, de mera tela de sistema, mas de documento que comprova o ingresso do numerário no patrimônio da consumidora, exatamente o que exige a Súmula nº 18 deste Tribunal para afastar a nulidade. A esse elemento soma-se o histórico de consignações trazido pela própria autora, do qual se extrai que, até o fornecimento do extrato, haviam sido adimplidas 52 das 84 parcelas contratadas. A fruição do crédito e o pagamento reiterado das parcelas reforçam, de modo coerente com a documentação, a existência e a higidez da relação contratual. Não prospera, igualmente, a alegação fundada na condição de pessoa analfabeta. A cédula contém campo específico destinado à "Declaração de Emitente Analfabeto ou Pessoa com Deficiência", com previsão de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas, o qual restou em branco, não tendo a contratação se operado por essa via. De outra parte, os documentos pessoais juntados, a cédula de identidade, declaração de residência e o próprio instrumento contratual, ostentam assinatura cursiva da apelante, lançada de próprio punho, em grafia compatível entre si. Não havendo a autora impugnado especificamente a autenticidade de tais firmas mediante o procedimento adequado, tampouco postulado a produção de prova pericial grafotécnica, não se faz incidir, na espécie, a disciplina das Súmulas nº 30 e nº 37 deste Tribunal, que pressupõem a contratação por pessoa que não assina e a consequente exigência de assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas. A circunstância de a apelante ser pessoa idosa, por si só, não restringe sua capacidade civil para contratar (CC, art. 5º), conforme acertadamente consignou a sentença. Anoto, por dever de registro, que parte da documentação digitalizada e juntada pelo apelado sob a designação de "contrato comprimido" agregou peças pertencentes a terceira pessoa estranha à lide, providência decorrente de falha na organização do material digitalizado. Tal circunstância, todavia, não compromete a cadeia probatória própria da apelante, que se mostra completa e internamente coerente, sustentando-se de forma autônoma a partir da cédula por ela subscrita e do comprovante de TED creditado em sua conta. Diante desse quadro, comprovadas a celebração do contrato e a efetiva disponibilização do crédito em favor da consumidora, não há falar em conduta ilícita imputável ao apelado. Inexistente o ato ilícito, restam afastadas, por consequência lógica, as pretensões de declaração de nulidade do contrato, de repetição do indébito, seja na forma simples, seja em dobro, e de indenização por danos morais, à míngua de qualquer lesão indenizável. Eventual acolhimento dos pedidos importaria, ademais, em enriquecimento sem causa da apelante, que se beneficiou do valor mutuado, vedação que o ordenamento repele (CC, art. 884). A sentença, portanto, não merece reparo, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. III. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante ao patrono do apelado de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator